PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO À RENDAMENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No caso em que o benefício é implantado por decisão judicial, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão não é contado desde a data de início, mas sim a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua obtenção (Tema nº 334).
3. É aplicável o INPC, a partir de 30 de junho de 2009, para a correção monetária de débitos previdenciários (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Os juros de mora incidem de forma simples (sem capitalização).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .
II- Com relação à constitucionalidade ou não da Lei n° 9.876/99, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a referida norma, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários concomitantes alegados na inicial.2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPC 1973. RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1 - Nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2 - Com termo inicial fixado em 19.01.2006, para o cálculo da aposentadoria por invalidez concedida à autora devem ser computadas as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências 09 a 12/2005, pois integrante do período contributivo, em obediência à coisa julgada.
3 - Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. RENDAMENSALINICIAL. CONTADORIA JUDICIAL.
1. No caso em tela, a sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício de salário-maternidade, no período de 09/09/2003 a 09/01/2004.
2. A concessão do benefício foi amparada no fundamento de que a parte autora manteve vínculo empregatício até 12/12/2002, estando, portanto, desempregada, na data do parto (09/09/2003), porém, em período de graça a teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o que lhe garantiu a qualidade de segurada (fls. 95/96 vº dos autos em apenso).
3. No acórdão prolatado em julgamento do agravo legal naquele feito, em que o INSS se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial - RMI, constou do voto do Relator que tal matéria cinge-se à fase de execução do julgado.
4. Não se operam os efeitos da coisa julgada em relação ao valor obtido a título da RMI, uma vez que tal montante não restou definido na demanda cognitiva.
5. Em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 e no inciso III do artigo 101, ambos do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122/07.
6. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos do contador.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS ULTERIORES. REFLEXO NA RENDAMENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A parte autora informou que a RMI do seu auxílio-doença foi calculado tendo como parâmetro, no período ventilado, o valor de 01 (um) salário mínimo, à vista de declaração pelo empregador prestada à administração previdenciária. Entretanto, sustenta que pela atividade laboral percebeu como contrapartida o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual o benefício previdenciário deveria ser calculado com base do valor efetivamente percebido. Em ação de exibição de documento, o empregador, instado a apresentar a documentação referente à prestação de serviço pela parte autora, providenciou o reconhecimento da atividade, bem como procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária pertinente ao vínculo (fls. 53/54).
2. Acontece que as guias acostadas aos autos acusam o recolhido de contribuições previdenciárias referentes às competências de 07/1994 a 12/1994 (fls. 67/69). Não há dúvidas de que tais guias se referem a parte autora, eis que a data dos recolhimentos (31.07.2001) guardam coerência com a data de recebimento da petição do empregador nos autos da exibição de documentos (07.10.2001 - fl. 53).
3. Destarte, a parte autora faz jus à revisão de seu auxílio-doença, apenas para que sejam considerados os recolhimentos apresentados às fls. 67/69 no cálculo da RMI do benefício.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença implantado (NB 31/117.563.044-3), a partir do início da sua vigência (D.E.R. 25.09.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Inexistindo prévia controvérsia a respeito do valor da renda mensal inicial do benefício em ação que objetiva sua concessão, a apuração da RMI deve ser reservada para a fase de cumprimento do julgado, momento em que o INSS realizará os cálculos nostermos do título executivo e será oportunizado à parte autora impugná-los.2. No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos daSúmula111 do STJ.3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na sentença recorrida, restou consignado que o pedido nestes autos, de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido judicialmente, para conversão em aposentadoria especial, cuja renda mensal lhe será mais vantajosa, seria o mesmo ajuizado no ano de 2005, reconhecendo, portanto, a coisa julgada material, de acordo com o disposto no art. 485, V, do CPC de 2015.
2. Contudo, depreende-se dos autos de nº 2005.03.99.045240-9 que foi pleiteada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de labor especiais. O acórdão daqueles autos, transitado em julgado em 22.08.2012, prolatado pela Oitava Turma deste Tribunal, analisando a apelação autárquica e a remessa oficial, manteve a especialidade do labor, reconhecida na r. sentença, nos intervalos de 25.06.1975 a 03.09.1975, 26.04.1978 a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a 04.07.1980, 20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 97911478). Assim, não há que se falar em coisa julgada.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
4. Na ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, foram reconhecidos judicialmente os períodos especiais de 25.06.1975 a 03.09.1975, 26.04.1978 a 27.12.1978, 04.05.1979 a 14.12.1979, 18.07.1980 a 10.12.1980, 22.01.1980 a 04.07.1980, 20.01.1981 a 09.02.1981., 14.02.1981 a 27.10.1981 e de 06.11.1981 a 10.02.2004, os quais restam por incontroversos e somados, perfazem 25 anos, 4 meses e 7 dias trabalhados exclusivamente em condições especiais, fazendo o autor jus à revisão do seu benefício e conversão para aposentadoria especial, compensando-se os valores percebidos em razão do benefício originário.
5. Não obstante os efeitos financeiros sejam devidos desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7), aludida tese não pode ser aplicada aos autos, uma vez que os efeitos financeiros na ação judicial que culminou na concessão do benefício originário foram aplicados desde a data da citação (17.05.2004), data esta também requerida na inicial.
6. Assim, fixados os efeitos financeiros da revisão na data de 17.04.2004, oportunidade em que a autarquia federal tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão. Ademais, trata-se de pedido da revisão da renda mensal inicial.
7. Deferido o benefício originário decorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação, indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
12. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
Demonstrado nos autos que, apesar de ter a parte autora salários-de-contribuição constantes do CNIS, estes não foram considerados pela autarquia no cálculo do benefício, resultando em valor inferior ao devido, deve ser revisada a renda mensal inicial, desde a DIB.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício - DIB, aplicando-se a seguir as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Assim, na apuração da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço/contribuição), o respectivo coeficiente deve ser aplicado posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 13/02/2019, ao apreciar o REsp 1631021/PR e o REsp 1612818/PR, afetados ao Tema Repetitivo nº 966, firmou a tese segundo qual incide o prazo de decadência previsto no caput do Art. 103, da Lei 8.213/1991, para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. Ademais, a e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O salário de benefício concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 5/7/11, visando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 2/4/02, com reflexos na aposentadoria por invalidez, com DIB em 1°/10/04. O INSS procedeu ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, respeitando o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999, motivo pelo qual não prospera o pedido da parte autora.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA.
1. O pedido principal da demanda, qual seja, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, restou acolhido, embora vinculado ao pagamento das contribuições referentes ao intervalo de 07/1994 a 09/1999, gerando, a meu sentir, sucumbência maior da autarquia, com repercussão financeira a longo prazo favorável ao autor.
2. Parcialmente acolhido o apelo da parte autora, para fixar a sucumbência da forma postulada: 70% em favor do autor e 30% em favor do INSS, admitida a compensação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Reconhecido o direito da autora à revisão do seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista em favor do segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos intervalos comuns laborados, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. RENDAMENSALINICIAL. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a cessação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.- Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.- Preliminar afastada. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO.
Julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 5018465-46.2025.4.04.0000, considerando que contra a mesma decisão ora agravada, recorreu também a parte adversa, impõe-se o julgamento conjunto dos recursos.
A homologação do cálculo pericial - mantida no agravo julgado em conjunto - implica acolhimento praticamente integral da impugnação apresentada à RMI apresentada pelo INSS pelo autor, com decaimento mínimo. Portanto, deve ser invertida a sucumbência fixada na decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 5/6/09, ajuizou a presente demanda em 7/4/18, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das contribuições previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Assim, uma vez reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelações parcialmente providas.