PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. DECRETO Nº 83.080/79.
1. O Decreto nº 83.080/1979 (artigo 41, inciso III) estabelecia que a renda mensal da aposentadoria especial era de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
2. O salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade (Decreto nº 83.080/1979, artigo 37).
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. MELHOR RENDAMENSALINICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso.
- Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2018 e tendo sido o benefício da parte autora concedido em 2004, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . EXECUÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário , de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
- Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 16 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
- Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários, nos termos da nova legislação.
- Os artigos 187 e 188-B, do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, garantiram a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- De acordo com o título exequendo o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício nos termos do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, de modo que o tempo de serviço foi considerado até 16 de dezembro de 1998.
- A renda mensal inicial deve ser calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da DIB.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- É possível ao autor optar pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa e executar as parcelas decorrentes do benefício concedido na esfera judicial, devidas até a concessão administrativa.
- Caso opte pela implantação do benefício judicial, a ser calculado nos exatos termos do título exequendo, devem ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa.
- A par de tudo o acima exposto, verifica-se que a pretensão do autor, de calcular a RMI do benefício judicial computando as contribuições vertidas até fevereiro/2003, constitui afronta à coisa julgada.
- A RMI do benefício judicial deve ser calculada nos exatos termos do título exequendo, devendo o autor se manifestar acerca da implantação do benefício mais vantajoso.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Nos termos do art. 207 do Código Civil, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. MELHOR RENDAMENSALINICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso.
- Quanto ao julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, transitado em julgado em 21/02/2013, anoto que o C. Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
- In casu, a parte autora pretende revisão do valor de seu benefício previdenciário concedido em 16/09/1994, objetivando o recálculo do salário-de-benefício do autor, e, consequentemente, da renda mensal inicial, sustentando ter direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso. Tendo sido o benefício concedido em 1994, o termo a quo da contagem do prazo decadencial, é a data da publicação da MP n. 1.523/97, em 28/06/1997.
- A presente ação revisional somente foi proposta em 26/02/2019, perfez-se, na integralidade, o decêndio legal decadencial que fulmina o direito à revisão do benefício.
- De rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPREGADO RURAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL.
1. Benefício concedido na forma estabelecida para os segurados especiais, assim qualificados no inciso VII do artigo 11 da legislação de benefícios da Previdência Social.
2. Comprovação de cálculo do salário de benefício para fixação da renda mensal inicial de auxílio-doença com a efetiva consideração de valores de contribuição acima do salário mínimo.
3. Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, conforme considerado pelo INSS na concessão do benefício, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
4. Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
5. Não havendo razão para que se diferencie a renda mensal inicial, considerando os salários de contribuição para o auxílio-doença, e para a concessão da aposentadoria por idade qualificar-se o Segurado como especial, para lhe conceder apenas um salário mínimo de benefício, deverá o INSS recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do Apelante, calculando seu salário de benefício, com base nos mesmos valores utilizados como salários de contribuição para concessão do auxílio-doença .
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
1. Não deve ser mantida a decisão agravada, que homologou a nova conta apresentada pela autarquia previdenciária, determinando a expedição de precatório do valor incontroverso.
2. A parte ora agravante manteve vínculos de emprego rural registrados em sua CTPS, de modo que, no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, devem ser considerados os respectivos salários-de-contribuição, sob pena de vir a usufruir de benefício cujo valor seja inferior àquele a que efetivamente faz jus.
3. A nova conta do INSS, que resultou em benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, acolhida na decisão agravada, foi apresentada após 2 anos da prolação da sentença homologatória do cálculo elaborado pela mesma autarquia, ou seja, quando já havia se operado, inclusive, o efeito da preclusão para o eventual ajuizamento de ação rescisória visando a desconstituição do título executivo.
4. Não se trata de constatação de suposto erro material ou aritmético, mas de critério de julgamento relativo à apuração da renda mensal inicial.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - TETO LIMITADOR - RENDAMENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
4. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MÉRITO NÃO IMPUGNADO.
1. Tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e a apresentação da reclamação trabalhista somente na esfera judicial, o marco inicial da revisão deverá incidir a partir da citação do INSS nesta demanda, com os respectivos efeitos financeiros.
2. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDAMENSALINICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- Conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 32961409), a parte autora é beneficiária de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 10/2/94, tendo o referido benefício sido concedido em 18/12/94. Desse modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 18/2/94 e o presente feito foi ajuizado em 23/1/18, bem como considerando que não consta dos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo “A partir da concessão e do primeiro recebimento do benefício, teria o autor dez anos para pedir a revisão do ato de concessão do benefício consoante previsão do artigo 103 da Lei 8.213/91. O referido dispositivo legal é bem abrangente e considera decaído todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Dessa forma, transcorrido desde a data da concessão do benefício prazo superior a 23 anos, é necessário o reconhecimento da decadência do direito”, aduzindo, ainda, que “na data da entrada do requerimento não poderia o servidor da Autarquia ter oferecido ao autor vantagem que ainda não existia e que somente ocorreria no mês seguinte consoante dispõe o Enunciado n.5 – JR/CRPS citado pelo autor na página 3, ademais, o autor não comprovou ou sequer alegou que fez o pedido de reafirmação da DER para análise de forma escrita, o que lhe competia, independentemente de ser orientado ou não. Acrescento que não tem aplicação ao caso o artigo 122 da Lei 8.213/91, posto que se refere a data do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e, na DER o autor já possuía todos os requisitos e não é este o objeto da ação” (ID 32961430).
III- Cumpre notar que a matéria discutida no presente feito refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso e na discussão acerca da incidência ou não do prazo decadencial.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDAMENSALINICIAL - DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO - CITAÇÃO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
-Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, considerando que o INSS não considerou para integrar o cálculo do salário de contribuição inicial as contribuições advindas do período reconhecido em sentença trabalhista.
- A sentença de primeiro grau determinou que a data inicial do pagamento gerado pela revisão foi fixada em 16/05/2016, data da citação, considerando que não houve prévio requerimento administrativo.
-Revisto os dados constantes na mídia digital (fl. 12) e o documento, acostado à fl. 27, que são de idêntico teor, não há como concluir que se trata de requerimento administrativo.
- Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez, com data de início em 12/11/12, derivada de auxílio doença, cuja data de início deu-se em 4/4/08 (ID 124830420 - Pág. 16), tendo ajuizado a presente demanda em 3/2/16.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, conforme o parecer da Contadoria Judicial (124830434 - Pág. 1/7), “foi observado pela perícia que houve a revisão do art. 29 para todos os benefícios precedidos. Foi observado que o INSS calculou a renda do benefício b31 precedido de acordo com as determinações da Lei e corretamente. Ao evoluir a renda do B31 até a DIB do B92 foi encontrada a mesma renda implantada pelo INSS. No cálculo da parte autora o cálculo foi feito no B32 como se não fosse precedido de um B31 assim alterando a DIB e os índices de reajustes, razão pela qual resultou em renda muito superior à renda implantada. No entanto, deve prevalecer o cálculo da autarquia pois o benefício é precedido e não pode ser tratado como benefício novo. Assim, salvo melhor juízo, não existem atrasados a serem pagos” (ID 124830434 - Pág. 2). Em complementação ao laudo, esclareceu a Sra. Perita que “CONFORME LAUDO ORIGINAL O BENEFÍCIO INVALIDEZ OBJETO DA AÇÃO É PRECEDIDO DO BENEFÍCIO 570.617.596-5 E NÃO DO BENEFÍCIO APONTADO NO QUESITO EM QUESTÃO. ENTÃO NÃO SE PODE EVOLUIR O SB DE OUTRO BENEFÍCIO IMPLANTADO POSTERIORMENTE PARA APURAR A RENDA DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. NO ENTANTO, ESTA PERITA FAZ UMA SIMULAÇÃO PARA VERIFICAR. BENEFÍCIO 592.741.458-6. DIB 4/4/2008. SB 911,24. EVOLUÇÃO DO SB ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO INVALIDEZ 11/2012. R$ 1.168,26 (MESMA RENDA IMPLANTADA PARA O BENEFÍCIO OBJETO DA AÇÃO)” (ID 124830446 - Pág. 2). Cumpre notar, ainda, que não consta dos autos nenhum documento demonstrando que a autarquia considerou valores dos salários de contribuição diversos daqueles efetivamente percebidos pelo autor. Desse modo, no presente caso, não merece reforma a R. sentença, tendo em vista a correta apuração da renda mensal inicial do benefício originário da aposentadoria por invalidez da parte autora.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal no tocante ao reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
II- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Tendo em vista a inexistência de prestações vencidas, bem como o irrisório valor dado à causa (R$ 1.500,00), deverão ser mantidos os honorários advocatícios fixados na R. sentença no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/15.
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder à autora a aposentadoria rural por idade, apurando como renda mensal a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, ou na sua falta, com base no valor de um salário mínimo.
II. O INSS não apresentou recurso quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial e a remessa oficial não foi conhecida, tendo a sentença transitado em julgado.
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃORENDAMENSALINICIAL. PENSÃO POR MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A decisão de mérito em reclamatória trabalhista, quando acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias, pode produzir efeitos para que sejam os valores dos salários-de-contribuição, que integram o cálculo da Renda Mensal Inicial, revisados, como na espécie.
2. Caso em que, ademais, a reclamatória, embora não tendo sido acompanhada pelo INSS, foi instruída com elementos de prova e teve julgamento de mérito, com observação dos ditames legais de processamento, sem indício de fraude.