PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI mediante a consideração de novos salários-de-contribuição em face da apresentação de contracheques deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que as diferenças são o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou o valor do salário-maternidade equivalente ao salário-mínimo.3. As alegações trazidas pela parte agravante encontram amparo na coisa julgada, já que a decisão agravada não respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.CUSTAS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O documento de fl. 15 revela que a demandante, nascida em 05.09.1941, completou 60 anos em 2001, ano em que a carência do benefício de aposentadoria por idade era de 114 contribuições mensais, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Consoante se verifica do CNIS de fl. 65, a parte autora não comprovou contar até a data do requerimento administrativo com ao menos 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço. Ou seja, a parte autora não cumpre a carência estipulada no art. 142 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual, no caso, cabível somente a aposentadoria por idade nos termos do art. 143 do referido diploma legal.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que a parte exequente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada administrativamente
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A existência de contratos de trabalho de rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
2. Renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RENDAMENSALINICIAL FIXADA CORRETAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O cálculo da renda mensal inicial foi efetuado em observância aos artigos 29 e 61, da Lei nº 8.213/1991.2. Confirmado pela Serventia Judicial que o cálculo da renda mensal inicial, efetuado pelo INSS, encontra-se em consonância com a legislação vigente à época, não havendo que se falar em revisão.3. O pedido do autor para que o benefício seja fixado no valor de seu último salário-de-contribuição não encontra respaldo legal, sendo de rigor a improcedência do pedido.4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1993), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 c.c. artigo 29, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que sua atividade tenha sido desenvolvida exclusivamente na seara rural, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras, excetuando-se o trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu trabalho, em regime especial, o qual tem a garantia legal de 01 (um) salário mínimo quando de sua aposentadoria ou afastamento por invalidez, desde que comprovado o efetivo trabalho (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
2. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.1996), observada eventual prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que o segurado aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada administrativamente
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial concedida em 16/4/10, com data de início em 2/4/04, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 11/8/14.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 16/20, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição diversos para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprova o documento emitido pela empregadora da demandante, acostado aos autos a fls. 24/28.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da rendamensalinicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
VI - No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Entretanto, tendo em vista o requerimento administrativo de revisão do benefício formulado pela parte autora em 10/7/14 (fls. 30), no presente caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir desta data.
VII- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
VIII- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação, tem-se como consumada a decadência no tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação que a segurada aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada administrativamente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. O art. 80 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Já o art. 75 dispõe que "o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento". Portanto, aplica-se, ao auxílio-reclusão, a regra prevista no art. 75 para fins de fixação da renda mensal do benefício.
4. No caso concreto, como o segurado recluso não recebia aposentadoria, o valor do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, a qual, por sua vez, deverá ser calculada com base no disposto no art. 29, inciso II, da Lei de Benefícios, combinado com o art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIRERENÇAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- A renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus deverá ser recalculada, considerando os salários-de-contribuição constantes nos contracheques emitidos pela empresa empregadora, atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela embargante.- A embargante faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas com o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- De acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, à embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido deduzido na ação.
2. A parte autora, ao fixar os limites da lide na petição inicial, excluiu a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas prescritas.
3. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata). 4. No caso em que o direito à aposentadoria é reconhecido por decisão judicial, o prazo de prescrição para a revisão da renda mensal inicial inicia na data de implantação do benefício.
5. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 c.c. artigo 29, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que sua atividade tenha sido desenvolvida exclusivamente na seara rural, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras, excetuando-se o trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu trabalho, em regime especial, o qual tem a garantia legal de 01 (um) salário mínimo quando de sua aposentadoria ou afastamento por invalidez, desde que comprovado o efetivo trabalho (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
2. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.1999), observada eventual prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renda mensal inicial foi apurada nos termos do título executivo, considerando tempo total até a Emenda 20/98.
2. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
3. Quando do ajuizamento da ação, o autor já estava percebendo o referido benefício, razão pela qual o proveito econômido obtido na presente ação refere-se apenas à diferença entre o benefício ora concedido e aquele que o demandante já vinha percebendo.