E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - ÍNDICES DE REAJUSTE -CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- In casu, parte autora pleiteou, além da revisão do benefício de aposentadoria do benefício que deu origem à sua pensão, o reajustamento de tal benefício.- A parte autora busca, ainda, o recálculo da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN. - Há que se observar que apenas se sujeitam ao prazo decadencial as pretensões de revisão do ato inicial da concessão do benefício e do cálculo da RMI.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 1996, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2014, o reconhecimento da decadência é medida imperativa, no que toca ao pedido de revisão da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN.- No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, constata-se que eles não consistem, em verdade, em pedidos de revisão, mas sim em simples pedidos de reajustes, os quais não se sujeitam ao prazo decadencial, mas sim prescricional, na medida em que não se discute o ato concessório em si do benefício.- Em relação a tais pedidos, há que se afastar a prejudicial de decadência, cabendo, de logo, a apreciação de tais pedidos, eis que a causa já se encontra madura para julgamento.- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da legalidade.- Não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício previdenciário seja reajustado por qualquer outro índice diverso daquele previsto na legislação de regência.- O INPC passou a ser o índice oficial de reajuste dos benefícios previdenciários apenas a partir de 2006, com o advento da MP 2006.Logo, não há que se falar em aplicação de tal índice no período de 1996 a 2005, tal como pleiteado pela parte autora, até porque o E. STF já se manifestou pela legalidade dos índices aplicados administrativamente pelo INSS: AI 570849 AgR Segunda Turma, Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 15/02/2011)- Não encontrando a pretensão deduzida na inicial amparo na legislação de regência, deve-se julgar improcedente o pedido, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000189-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020.- Apelação parcialmente provida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE.
1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
3. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.
4. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À CF/88. RECÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29, II e §5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, visto que a autora recebe pensão por morte concedida em 03/08/2007, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2012.
3. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma, consoante fundamentação adotada.
4. Passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
5. No tocante ao salário-de-benefício, o artigo 75 da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) estabelece que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
6. Conforme documentos juntados, verifica-se que a pensão por morte (NB 136.060.092-0) foi calculada com base no benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 070.172.610-5 - DIB 01/11/1983).
7. Note-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
8. Desta forma, no tocante à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 01/11/1983, cabendo observar a legislação à época da sua concessão, razão pela qual é manifestamente improcedente o pedido de revisão, nos termos em que postulado.
9. Com efeito, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos da legislação vigente.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável por período superior a 2 (dois) anos, sendo possível o restabelecimento de pensão por morte de forma vitalícia.
- O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CITRA-PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.103 DO CPC. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Sentença citra-petita anulada.
- O art. o art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de simples cumprimento de sentença, pois é necessária revisão da RMI do benefício do instituidor da pensão, com alteração do PBC, para que ele tenha direito à aplicação da variação do IRSM de fev/94 no seu benefício. Portanto, não obstante os argumentos lançados, o que a autora pretende é a revisão da RMI do benefício instituidor e da sua RMI - e não executar a sentença da ACP, a qual depende, sine qua non, da revisão da RMI do segurado instituidor.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES).
- In casu, o benefício do instituidor da pensão teve DIB (data do início do benefício) em 22/12/2005, DDB (data do deferimento do benefício) em 20/06/2007, DER (data da entrada do requerimento) em 01/03/2007, DAT (data do afastamento do trabalho) em 24/03/1994 e DCB (data da cessação do benefício) em 09/04/2009.
- Tendo a presente ação sido interposta em agosto de 2018, patente a decadência do direito à revisão da RMI do benefício instituidor, o que fulmina as demais pretensões dela decorrente.
- Apelo provido para anular a sentença. Nos termos do art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, ação julgada extinta com análise do mérito, a teor do artigo 487, II, do mesmo diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi concedido com DIB em 07/08/1982. A presente ação foi ajuizada em 16/05/2005. O termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal: 28/06/1997, ou seja, não configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
- A discussão se resume à fixação da RMI. Com relação a esta, determinava o Decreto 77.077/1976, vigente à época da concessão, em seu artigo 169, que nos casos de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho esta teria valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício e que o valor da RMI da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho teria valor mensal igual ao da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
- Conforme CNIS de fls. 125, verifica-se que o salário de contribuição devido ao empregado no dia anterior ao acidente diverge da RMI fixada a fls. 40, pelo que é devida a revisão do benefício.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESP 1.114.938. DECADÊNCIA. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 1013, §4º DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE. LEI Nº 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 5.698/71.
1. Juízo de retratação, nos termos do atual art. 1.030, II, do CPC (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973).
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938 /AL), no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
3. In casu, depreende-se da Carta nº INSS/21.533/SRD/0056/2008 expedido à autora em 03 de julho de 2008 (fl. 17), que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de pensão por morte (NB 29/137.659.468-1), concedida em 18/06/2005, tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 03/02/1965; portanto, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para o INSS proceder à revisão da RMI do benefício.
4. O Art. 1.013, §4 do CPC/2015, autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal, na hipótese de reforma da sentença que reconheceu a decadência.
5. É devida pensão especial de ex-combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa aos dependentes do segurado que preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/1963, ou seja, antes da modificação introduzida pela Lei 5.698/1971, motivo pelo qual há de se reconhecer a ilegalidade do ato de revisão promovido pela autarquia.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido, para afastar a decadência da revisão da RMI do benefício, em juízo de retratação.
7. Em novo julgamento conceder a segurança.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CALCULADA COM BASE EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR QUANDO DO FALECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PELA REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. TETO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO ADCT. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O pedido inicial é de revisão de benefício de pensão por morte, em decorrência de revisão a ser efetuada no benefício do instituidor. O benefício que deu origem ao cálculo da pensão foi concedido em 09/02/1982. Com o falecimento do marido, a autora passou a receber a pensão por morte, com DIB na data do óbito (27/12/2003). A ação foi ajuizada em 31/08/2009.
- O objeto da divergência quanto ao voto do relator é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.
- Embora a jurisprudência aponte soluções em ambos os sentidos, em recentes julgados, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão. No caso, nos termos do entendimento já consolidado, o falecido teria direito à revisão de seu benefício até 27/06/2007. Faleceu em 2003 - portanto, dentro do prazo decadencial.
- O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
- Em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
- Nessa mesma vertente, o atual entendimento do STJ, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e julgamento do TRF da 2ª Região.
- Afastada a decadência, passo ao exame do mérito.
- Em benefício de caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
- A questão da aplicação da Lei 6.423/77 já foi pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1113983-RN, DJe 05/05/2010). As aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade, concedidas entre as vigências da Lei 6.423/77 e da Constituição/88, devem ser calculadas com base na média atualizada dos salários de contribuição integrantes do PBC, donde somente os 24 primeiros, excluídos os 12 últimos, serão atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (Art. 1º da Lei 6.423/77).
- Quanto aos fatores de redução, resultantes do teto previsto nos Arts. 29, § 2°, e 33 da Lei 8.213/91, bem como no Art. 26, § único, da Lei 8.880/94, a questão restou pacificada no sentido da legalidade da limitação imposta por aqueles dispositivos legais (RESP n. 438406/MG, DJ de 16/9/2002).
- No tocante à aplicação da Súmula 260 do TFR, as diferenças apuradas foram alcançadas pela prescrição quinquenal, face à data de propositura da ação. A incidência da Súmula 260 do TFR não gera reflexos nas rendas futuras dos benefícios previdenciários, tendo em vista que, após a vigência do Art. 58 do ADCT, tiveram a sua renda mensal restabelecida pela equivalência salarial, o que inviabiliza a pretensão do apelante, neste particular.
- Com a regulamentação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, em 09.12.91, a aplicação do art. 58 do ADCT encontrou adequada solução, uma vez que ao entrarem em vigor as referidas leis, na data de publicação de seu regulamento, o Art. 58 do ADCT perdeu a sua eficácia. Decisão proferida pela 1ª Seção do STJ em 1992, no MS 1.317-0/DF, deixou assentado que o referido artigo teve a sua vigência interrompida com a publicação do Dec. 357, que regulamentou a Lei 8.213/91, em 09.12.91. A equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da atual Constituição e apenas no período compreendido entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
- A controvérsia envolvendo a aplicação do coeficiente instituído pela Lei nº 9.032/95 para o cálculo do valor de benefícios previdenciários deferidos em data anterior à sua edição foi pacificada pelo STF que, em julgamento proferido pelo Plenário na data de 08 de fevereiro de 2007, assentou não ser cabível a aplicação dos novos coeficientes às prestações com anterior data de início (Recursos Extraordinários nºs 415.454-SC e 416.827-SC. Contudo, no caso dos autos, a autora não tem interesse de agir, já que a pensão foi concedida quando já estava em plena vigência a Lei 9.032/95, que elevou o coeficiente de cálculo da pensão de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
- Concedida parcialmente a revisão pleiteada, com observância da prescrição quinquenal parcelar e o desconto dos valores já adiantados.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu Art. 406 e do Art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu Art. 5º, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Diante da sucumbência recíproca, os honorários e as despesas serão proporcionalmente compensados entre as partes, observada a gratuidade processual
- Agravo legal parcialmente provido para afastar a decadência do direito e condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício do instituidor da pensão mediante aplicação da Lei 6.423/77 e do Art. 58 do ADCT. Em decorrência, apurar os reflexos dessa revisão no benefício de pensão, pagar os atrasados observada a prescrição quinquenal parcelar, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DA SUCESSORA HABILITADA. DESCABIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REMETIA A PENSIONISTA ÀS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a inclusão, nos salários de contribuição, do valor relativo ao auxílio-acidente .
2 - Noticiado o óbito do segurado, fora habilitado seu cônjuge, MANUELA BREA RUANOVA DE MIRAS. Deflagrado o processo de execução, foi depositado o valor decorrente da condenação, conforme ofício requisitório. Não obstante, pleiteou a sucessora habilitada a implantação e pagamento dos atrasados, em seu benefício de pensão por morte, da renda revisada de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado, para o benefício de aposentadoria do instituidor.
3 - Deferiu-se, tão somente, a revisão da renda atual, por meio de decisão interlocutória irrecorrida. No tocante a eventual saldo remanescente, a sucessora foi remetida à via administrativa.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - O questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a exequente deixou de oferecer recurso contra aquela primeira decisão, a qual remeteu, de forma expressa, o pagamento de eventuais parcelas em atraso às vias administrativas, já que se trata de valores relativos à pensão por morte.
6 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
7 - O título formado na ação de conhecimento restringiu-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da qual era titular o autor. Nada além.
8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
9 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 01.03.1946; carta de concessão de benefício de pensão por morte ao autor com início de vigência a partir de 21.04.2010.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de patologias neurológicas (epilepsia) e oculares (retinopatia diabética e catarata em olho esquerdo), cegueira do olho direito desde 1976, em decorrência de acidente automobilístico, com severos comprometimentos neurológicos centrais, desde então, que se agravaram em 2011. Conclui pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de contribuições previdenciárias (contribuinte em dobro) de 01.10.1986 a 30.11.1986 e de 01.02.1987 a 28.02.1987 e que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01.11.1987. Consta, ainda, certidão de óbito da mãe do autor ocorrido em 21.04.2010 e que ela recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 14.05.1999 a 21.04.2010.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através da apresentação de documento de identidade (RG), caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- O autor é pessoa inválida, circunstância esta incontroversa. Afinal, o benefício foi concedido administrativamente pela Autarquia ao autor, na condição de filho maior inválido. Acrescente-se o autor já vinha recebendo aposentadoria por invalidez anos antes da morte da genitora, condição que restou confirmada pela perícia médica realizada no curso do processo.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão da parte autora no presente processo é a revisão do benefício de auxílio-doença, recebido pelo falecido cônjuge entre 15/06/2000 e 08/04/2003, gerando reflexos na RMI da subsequente aposentadoria por invalidez, com início em 09/04/2003 e cessada em 23/07/2007, quando originou o benefício de pensão por morte vigente, ativo desde 23/07/2007, utilizando-se no cálculo os salários de contribuição corretos indicados no Sistema Dataprev/Cnis.
- Verifica-se que a parte autora é legítima para pleitear a revisão do benefício de auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Precedentes.
- A legitimidade a causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, há que se falar em decadência do direito de revisão.
2, Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃORMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há óbice a que venha ela buscar o recálculo da RMI do benefício originário, para fins de que a revisão surta seus efeitos na renda mensal de seu benefício de pensão por morte.2. Tendo em vista que o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente integrou o patrimônio jurídico do de cujus prospera o pleito de revisão da RMI da aposentadoria, com o cômputo do tempo de serviço especial o qual alterará o coeficiente do benefício, bem como o fator previdenciário a ser aplicado.3. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi proposta dentro do prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o tempo de serviço especial.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ DEMONSTRADA E ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. Precedentes jurisprudenciais citados.
2. É irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Precedentes desta Corte e da Corte Superior.
3. Em se tratando de dependência presumida a condição do filho(a), maior, inválido, não há que se perquirir acerca da comprovação da dependência e, no caso, demonstrada e inconteste a invalidez, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito.
4. Considerando a idade da beneficiária na data do óbito, vertidas mais de 18 contribuições pelo segurado até a ocorrência do óbito, a pensão po morte será devida pelo período de 20 anos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para revisar o benefício de pensão por morte.