PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 22/27) e parecer emitido pela contadoria anexa à decisão, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional após revisão administrativa, realizada em abril de 1993, em que a renda mensal inicial do benefício do autor foi revista e limitada ao teto estabelecido na data do deferimento do benefício em 31/08/1990, no valor de 38.910,35, fazendo jus à revisão do benefício com a observação dos tetos constitucionais posteriores à concessão (EC 20/98 e 41/2003), para readequação da RMI do salário-de-benefício.
3. Considerando que o benefício sofreu referida limitação, faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. BENEFÍCIOLIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. ÍNDICE DE 147,06%. APLICABILIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOLIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADORECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. RELAÇÃO DO SEGURADO COM O INSS NÃO ALCANÇA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE 147,06%. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. A parte agravada ajuizou ação de revisão de benefício contra o agravante. Julgado procedente o pedido, cujo título judicial transitou em julgado, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em impugnação dosrequisitos da ação de conhecimento - interesse de agir -, uma vez que preclusa essa possibilidade.2. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídicocom o INSS (REsp n. 1.802.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.); (REsp 429.798/RJ, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 242); (EDAC1001231-02.2018.4.01.3314, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira , TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/04/2021); (AC 1009579-51.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.).3. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n°302de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término emdezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve seraplicado na competência 09/1991 é 147,06%.4. Negado provimento ao agravo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354 E RE N. 937.595 DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.- O STF, em sede de repercussão geral, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais instituíram novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. RE n. 564.354.- A readequação aos novos tetos também se aplica aos benefício revistos em razão do disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro). Repercussão Geral no RE n. 937.595. Hipótese constatada nestes autos.- É devida a revisão pretendida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante verbete da Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- In casu, conforme revelam os documentos de fls. 19/21 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da demandante não sofreu a alegada restrição. O benefício originário da parte autora tem como DIB 2/3/84 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. A RMI do benefício originário da autora era de Cr$ 388.628,00, conforme carta de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em março/84 no valor de Cr$ 1.142.400,00.
III- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência do novo limitador máximo fixado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata da referida emenda aos benefícios limitados aos tetos. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
- No caso, o salário-de-benefício apurado na concessão da aposentadoria ao autor, em 28/5/1986, restou contido no menor valor teto vigente à época ($ 6.110,00), de modo a fazer jus à revisão mediante readequação do teto constitucional previsto na EC 41/2003; todavia, somente em sede de execução, aferir-se-á eventual repercussão financeira derivada da condenação. Precedente.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o demonstrativo de cálculo realizado pela autarquia, juntado a fls. 22 dos autos (7435363 – pág. 1), o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora de pensão por morte não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Verifica-se que a aposentadoria especial de Carlos Ramos da Silva, NB 46/ 084.415.239-0, com DIB em 12/10/88, foi concedida com renda mensal inicial (RMI) de Cz$ 189.600,00 (arredondamento), com coeficiente de cálculo de 100% (salário-de-benefício igual a Cz$ 189.854,98, consoante os cálculos do INSS), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em outubro/88 era de Cz$ 315.120,00. Assim, não há diferenças favoráveis à demandante no tocante à sua pensão por morte NB 165.654.042-5, com DIB em 23/9/14.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354 E RE N. 937.595 DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CONSECTÁRIOS.- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.- O STF, em sede de repercussão geral, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais instituíram novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. RE n. 564.354.- A readequação aos novos tetos também se aplica aos benefício revistos em razão do disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro). Repercussão Geral no RE n. 937.595. Hipótese constatada nestes autos.- É devida a revisão pretendida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Conforme revela o documento acostado a fls. 135, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição do requerente tem como DIB 15/1/99 (carta de concessão de fls. 57), com RMI de R$ 525,35 (fls. 135), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em janeiro/99 era de R$ 1.200,00.
IV- Rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora e remessa oficial, prejudicadas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.2 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.3 - In casu, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 21/12/1988. E, conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício da autora não sofreu a limitação pelo teto por ocasião da concessão, nem por ocasião da revisão operada nos termos do art. 144 da Lei de Benefícios, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, tal como requerido pela apelante, uma vez que se trata de matéria de direito, cujos fatos são comprovados documentalmente. 4 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC’s nº 20/1998 e nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REAJUSTES: OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não sofreu limitação na data da concessão.
- A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme o entendimento predominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade.
- O princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto atualmente no art. 201, § 4o, da Constituição Federal, pressupõe a regulamentação do fenômeno por meio de lei ordinária.
- O art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais.
- Os artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais elevaram o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, majoraram o limite máximo do salário-de-contribuição, mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 da Lei n. 8.213/91, em atendimento ao disposto no artigo 201, § 4º (§ 2º na redação original), da Constituição Federal.
- Apesar de os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91 prescreverem que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há disposição legal que autorize interpretação no sentido oposto. Vale dizer: não há previsão legal para a pretendida correlação entre a majoração do salário-de-contribuição e o reajustamento dos benefícios em manutenção.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por não haver enfrentado o pedido de revisão do teto. Cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
IV- In casu, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 21/5/98, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição quando da concessão (R$1.031,87), conforme revela a cópia da memória de cálculo de fls. 12/13, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por não haver enfrentado o pedido de revisão do teto. Cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
IV- In casu, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 17/4/96, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição quando da concessão (R$832,66), conforme revela a cópia da memória de cálculo de fls. 12/13, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIOLIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria objeto da ação ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral.
- Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 85 do STJ, ressalvando-se que possíveis diferenças relativas ao termo interruptivo da prescrição quinquenal decorrentes do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.005 do STJ devem ser consideradas na fase de cumprimento do julgado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E OFENSA A TEXTO LEGAL CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO LIMITADO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. A circunstância declinada pelo INSS não configura singelo erro material, pois a erronia na planilha de contagem de tempo mostrou-se resoluta ao decreto de procedência da pretensão: inexistente o erro, restaria obstado o decreto de procedência da pretensão, à míngua da constatação de tempo de serviço necessário à implantação da aposentadoria integral.
2. Permitida a rescindibilidade do julgado não só por erro de fato, mas também por ofensa a texto legal (art. 52 da Lei n. 8.213/91), diante da contagem em duplicidade de tempo de serviço, tendo sido ensejada a concessão de aposentadoria de serviço integral em arrepio à lei, dado o descumprimento do interregno laborativo necessário.
3. No âmbito do juízo rescisório, o pedido de jubilamento integral passa a não mais comportar decreto de procedência, ante o não cumprimento do tempo necessário, ainda que computados os interstícios havidos até a citação.
4. Solução da demanda originária a envolver análise da possibilidade de utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício vindicado, em razão de a autora ainda continuar trabalhando, matéria cuja apreciação encontra-se suspensa, por força da seleção, pela E. Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, de recursos especiais versando sobre o tema como representativos da controvérsia, a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na região. Sobrestamento da demanda em sede de juízo rescisório.
5. Procedência da rescisória, limitado o juízo rescisório à suspensão do feito, no aguardo do desfecho dos recursos especiais representativos de controvérsia, prejudicado o agravo interno do INSS.