E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIOLIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Cerceamento de defesa não configurado, pois a causa encontra-se bem instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- No caso, o demonstrativo contemporâneo de cálculo, corroborado pelo próprio INSS em sua contestação, revela que o salário-de-benefício do instituidor (DIB 11/3/1992) ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 923.262,76), suficiente à recomposição à luz das EC n. 20 e 41, com impacto direto no benefício da pensionista (DIB 6/5/1994).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE jn. 937.595 ).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIOLIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria objeto da ação ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral.
- Deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
IV- In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição da autora tem como DIB 3/11/94, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição quando da concessão, conforme revela o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial de fls. 17/18, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação..
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal.
III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - Embargos providos para sanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO.
- Apreciação dos presentes agravos internos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ.
- A reafirmação da DER, na forma requerida pela autora, para a inclusão de período de trabalho após a jubilação, caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016.
- Agravos internos desprovidos.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- In casu, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão", e "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria especial da parte autora tem como DIB 1º/2/86 (fls. 17), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Também, conforme revela o extrato de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão", a RMI do benefício do autor era de Cr$5.772.000,00, com DIB em 1º/2/86, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em fevereiro/86, Cr$12.000.000,00.
IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- In casu, conforme revelam o documento acostado a fls. 17 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão" e "REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria especial da parte autora, tem como DIB 1º/9/87, anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Também, verifica-se que a RMI do benefício do autor foi de Cz$ 22.220,37 (1º/9/87), conforme cópia da memória de cálculo de fls. 17, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/87 de Cz$ 41.246,20.
IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC N. 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. MOTORISTA DE MICROONIBUS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 24/09/1995. APELAÇÃO DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal trazida por ambos os recorrentes é única e exclusivamente pautada na apuração do valor probatório dos documentos juntados aos autos para comprovação de atividade exercida em condiçõesinsalubres anteriores a 03/1997.3. Conquanto a CTPS juntada aos autos seja genérica em relação a profissão do autor no período reclamado, dizendo apenas que aquele era " motorista", o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 diz, textualmente, que o autor eramotorista de Microônibus.4. A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto83.080/79). O caso do autor se enquadra nesta hipótese, uma vez que o Microônibus pode ser considerado espécie do gênero ônibus. A propósito, convém lembrar que onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.5. A partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de provaaté5.3.1997. No caso dos autos, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 não comprovou que o autor estava exposto a algum agente nocivo, valendo como prova apenas da atividade especial por categoria profissional até 24/09/1995.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelações do autor e do réu improvidas.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- In casu, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão", e "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 6/11/87 (fls. 20), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Verifica-se que a RMI do benefício do autor era de Cz$20.640,00, conforme documento de fls. 20, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em novembro/87, Cz$45.205,80.
IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- In casu, conforme revelam os extratos de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão", "INSTITuidor - Instituidor do Benefício", "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão" e "REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Nota-se dos extratos mencionados que a RMI do benefíciooriginário era de Cz$12.623,90, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em maio/87, Cz$32.832,00. O benefício de aposentadoria especial do falecido marido tem como DIB 1º/5/87, anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, não havendo, assim, reflexos na pensão por morte previdenciária recebida pela parte autora. Parecer da Contadoria Judicial a fls. 76, no sentido de que a aposentadoria especial da qual derivou a pensão morte da autora foi "calculada sob a vigência da lei antiga, ou seja, sem a correção dos doze últimos salários de correção, com observância de outros limitadores como Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto. Tais benefícios concedidos sob as regras dessa situação pretérita, tiveram a reposição integral da renda mensal inicial em nº de salários mínimos (art. 58 do ADCT) entre 04/89 e 12/91, procedimento mais vantajoso até o pleiteado... Sendo assim não há diferenças a serem apuradas conforme entendimento do art. 14 da emenda constitucional nº 20/1998 e art. 5º da emenda constitucional nº 41/2003, até porque tais benefícios não se submetem a esses limitadores face ao direito adquirido."
IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).2. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).4. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.5. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da execução enquanto perdurar a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade.6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).2. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).4. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.5. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da execução enquanto perdurar a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade.6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).2. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).4. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.5. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da execução enquanto perdurar a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade.6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.2. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).3. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.4. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).5. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes.2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos paraasua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício compossibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempusregitactum.4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fezparte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).2. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).4. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- In casu, conforme revelam os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV" e "REVSIT - Situação de Revisão do Benefício" de fls. 75/76, bem como "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria especial da parte autora tem como DIB 1º/10/86 (fls. 75), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Verifica-se que a RMI do benefício do autor era de Cz$ 5.804,88, conforme documento de fls. 75, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente outubro/86, Cz$ 16.080,20.
IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).2. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O “maior valor teto” – MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, por maioria de votos, consolidou a orientação de que o “menor valor teto” (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo “maior valor teto” (MVT).4. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada.5. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da execução enquanto perdurar a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade.6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - No caso em apreço, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 08/06/1990 e, conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a renda mensal inicial foi fixada em Cr$ 20.176,08, ou seja, 70% do valor do salário de benefício (conforme se extrai do demonstrativo de cálculo oferecido pela própria parte autora).
6 - Ocorre que o salário de benefício, quando considerado em sua totalidade (100% - Cr$28.822,97), não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época, o qual correspondia a Cr$28.847,52; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu limitação pelo teto então vigente.
7 - Alega a parte autora que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco Negro”, o beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, ocasião em que teria sido limitado ao teto. No entanto, deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido pelo autor, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto.
8 - Assim, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”.
9 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
10 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
11 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.