PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. - Não se exige a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas.
- In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependência econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO DA RMI RELATIVA AO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto ao pedido de revisão da RMI, o art. 44 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a renda mensal será de 100% do salário de benefício.
- Ao que se extrai dos autos, o INSS perpetrou um equívoco. Ao invés de aplicar tal regra ao caso do autor, estendeu à aposentadoria por invalidez a regra limitativa estabelecida pelo artigo 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, reservada ao auxílio-doença, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.135/2015 ("média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição"), simplesmente elevando o coeficiente de 91% para 100%.
- Trata-se de orientação não prevista na Lei, que persiste definindo o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez como a "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (artigo 29, II).
- Diferentemente do auxílio-doença – benefício de caráter precário, temporário – a aposentadoria por invalidez deve refletir toda a dimensão do salário-de-benefício, mesmo porque, presume-se, o segurado necessitará de maior cobertura securitária, inclusive quando ao aspecto quantitativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Descaber condenar o INSS em litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses legais previstas na lei processual.
- Ausente sucumbência recursal ante o provimento parcial do recurso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. MENOR IMPÚBERE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. VIGÊNCIA DA LEI. MP N. 664/2014.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Comprovadas a condição de dependência e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado.- À luz do Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991.- Da leitura do disposto no artigo 5º da MP n. 664/2014, conclui-se que, no caso dos autos (óbito ocorrido em 13/2/2015), a pensão por morte deve ser analisada com base na legislação anterior à referida medida provisória, não sendo aplicáveis as disposições da Lei n. 13.135/2015.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL, SEGURADO(A) ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019. MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 983. TEMA 664. TEMA 1.082. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1. Estando os fundamentos do acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983 do STF), do RE 662.406 (Tema 664 STF) e do RE 1.225.330 (Tema 1.082), a manutenção da decisão neste aspecto, é medida que se impõe.
2. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior à homologação. Todavia, inobstante a publicação e implementação formal do resultado das avaliações, constata-se que, até o momento, na prática não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DURAÇÃO. LIMITAÇÃO. 4 MESES. LEI 13.135/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
3. É constitucional a disposição estabelecida pela Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Negar provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o prazo prescricional recomeça a cada vez que surge nova obrigação. Nesse caso, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos, hipótese em que incide, portanto, a prescrição quinquenal, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. O curso da prescrição fica suspenso durante o período em que o direito era controvertido em outro processo pendente de julgamento.
4. Conforme precedente deste Tribunal, a morte decorrente de homicídio enquadra-se na hipótese de acidente de qualquer natureza para os fins do disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE/trinta PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, ou durante trinta dias, se concedido na vigência da MP 664/2014, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 664 E 983 DO STF. ADMINISTRATIVO. GDASS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA GERAL. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004, tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. Após, a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal.
4. Como se vê, o acolhimento do pedido não está atrelado a ciclos de avaliação, mas antes decorre da circunstância de que a gratificação é paga, no mínimo, em 70 pontos, independentemente de avaliação, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.324/2016. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, não sendo hipótese de retratação com base nos temas 664 e 983 do STF, ainda que alterada a fundamentação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL. REDUTOR. SUB-TETO. ART. 29, §10, DA LEI 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é válida a apuração do valor da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do coeficiente de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxilio doença, devidamente reajustado, quando o benefício decorre da imediata conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, isto é, sem qualquer retorno à ativdade laborativa (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013).
2. Embora se deva empregar o mesmo salário de benefício do anterior auxílio-doença para o cálculo da aposentadoria por invalidez imediatamente seguinte, não há base legal para reduzir a renda da aposentadoria por invalidez tal como se dá com o auxílio-doença. O art. 29, §10, da Lei de Benefícios, traduz limitador específico e que incide apenas sobre o auxílio-doença.
3. O art. 29, §10, da Lei n.º 8.213/91, não incide no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez que é imediatamente precedida de auxílio-doença.
4. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão revisional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro, ou, ainda, quando comprovado o restabelecimento da vida conjugal.
Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica da mãe em relação ao filho deve ser comprovada, mas não há necessidade de que seja exclusiva.
- Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento da casa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30/12/2014. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO-COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.