PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. AUSENCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULOS ANTERIORES DE NATUREZA URBANA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO EM DUAS OPORTUNIDADES. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O MÊS ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o requerimento de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 21/08/2020, ao fundamento de que teria havido a perda da qualidade de segurada, tendo em vista que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade até 30/07/2020, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do(a) esposo(a) é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
3. O autor juntou aos autos cópia da inscrição de sua família no CadUnico.
4. Não constam do CNIS da de cujus registros de exercício de atividade laborativa no período em que vertidas as contribuições em comento, pelo que não se demonstrou que a renda mensal familiar superasse o limite de 02 salários mínimos, condição para o reconhecimento do segurado como de baixa renda, conforme previsto no Art. 21, § 4º da Lei nº 8.212/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. Caso em que a autora não juntou início de prova material, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência.
2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À SEGURADA-FALECIDA. VALORES ATRASADOS. VIÚVO E FILHOS, NA QUALIDADE DE AUTORES, NA PRESENTE AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Na peça introdutória, aduzem os autores, abreviadamente, pretenderem o recebimento de montante (R$ 42.804,00 - relativo às parcelas de benefício "auxílio-doença", concedido à sua esposa/mãe) que não teria sido saldado em vida.
- Da análise detida dos autos, verifica-se que tudo o quanto determinado pelo Juízo a quo fora devidamente cumprido pelos autores: tanto no que refere à manifestação acerca de laudas em branco juntadas no processo, quanto no concernente à documentação relativa ao saldo residual que competiria à segurada-falecida, Sra. Rute Gomes Ramos.
- Merecem relevo as laudas que contém dados que falam por si só, sobre: a) a ação ajuizada pela segurada-falecida, em busca de benefício; b) o reconhecimento da procedência da pretensão; c) as providências praticadas pelo INSS, com o cálculo de atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Apelo da parte autora provido.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE.
- Consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento.
- Apelação do INSS provido.
- Sentença anulada.
- Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 01/04/09. Da consulta ao CNIS verifica-se recolhimento como empregada doméstica de 01/08/95 a 30/09/99 e vínculo empregatício como trabalhadora rural de 27/11/00 a 17/02/01.
3. Em seu depoimento pessoal afirmou que começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade, com os pais. Laborou como empregada doméstica por cerca de três anos e retornou aos trabalhos rurais na condição de diarista, até ser diagnosticada com o câncer de pele.
4. Como início de prova material, além do último registro em carteira ser como trabalhadora rural (fl. 14), ainda há certidão de nascimento da filha (fl. 11), bem como a carteira de trabalho do marido constando, em ambas, ser este rurícola (fls. 16/19). Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora há anos, corroborando sua condição de rurícola até próximo da propositura da demanda. Assim, ao contrário do que alegado pela autarquia, restou comprovada a qualidade de segurada.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando que a autora está qualificada nos autos como agricultora, bem como nos benefícios por incapacidade que recebeu do INSS, faz-se necessária a produção de prova para fins de comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à DII.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A extensão do período de graça por mais 12 meses, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a efetiva comprovação da situação de desemprego involuntário.
- Ausente a qualidade de segurado, deve ser indeferido o requerimento de auxílio-reclusão aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA SEGURADA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada a condição de segurada da de cujus, bem como a condição de dependente do apelante, o pedido inicial deve ser julgado procedente para conceder ao autor o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA.
A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
Caso em que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do direito pretendido, fazendo-se presente o instituto da coisa julgada e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO DA DEMANDA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOAUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O laudo pericial (fls. 128/130) atestou que a parte autora era portadora de estenose lombar e lombociatalgia. Afirma o laudo que há incapacidade total e permanente. Fixou a DII em 2015.3. Pela análise do CNIS de fls. 96, verifica-se que a parte autora contribuiu os seguintes períodos 02/05/2012 até 22/12/2012, 01/07/2013 até 12/09/2013, retornando a contribuir de 01/10/2017 até 30/11/2017, 01/01/2018 até 31/03/2018 e 01/05/2018 até30/09/2018. Observa-se que não cumpriu a carência de 12 contribuições mensais exigidas para a obtenção do benefício, razão pela qual a sentença julgou improcedente o pedido.4. A parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade, alterando objetivamente a demanda após a sentença, quando requereu a concessão de benefício assistencial.5. Conforme jurisprudência pátria, é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, sem o consentimento do réu, de modo que é menos aceitável ainda a alteração objetiva da demanda após a sentença.6. Ademais, conforme apontado pelo Juízo a quo, "a parte autora já ingressou com ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (7004088-17.2021.8.22.0008), inclusive com deferimento de tutela de urgência".7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários .
4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários .
4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal
6. Recurso adesivo do autor provida. PRejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA.
A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
Caso em que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do direito pretendido, fazendo-se presente o instituto da coisa julgada e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.