PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
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É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
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É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
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É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. TETOS LEGAIS.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos por Emendas Constitucionais, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
4. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário à época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).
5. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. (TRF4, EINF 0017576-91.2009.404.7000)
6. A decisão do STF é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação no momento da concessão ou em decorrência de posterior modificação do critério de cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
4. Hipótese na qual, a evolução do valor de média de salários da parte autora, sem limitação aos tetos, observando os critérios de cálculo definido pelo Tema 1140 do STJ, não resulta em diferenças a favor da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC´S 20/98 E 41/2003. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, no tocante à decadência e à revisão referente às emendas constitucionais..
2. Caso em que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
5. As EC possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
6. O benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 22/01/1990) sofreu referida limitação, cujo salário de benefício calculado foi limitado ao teto do período, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para afastar a incidência de decadência e julgar procedente o pedido de revisão do seu benefício em relação à observação dos novos tetos constitucionais.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais20/1998(R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, TribunalPleno,julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razãodaincidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).4. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto "o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício" (AC1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como que "o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão parareadequado do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...)." (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.).5. No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT), conforme afirmado pela parte autora na petição inicial e nas contrarrazões de apelação.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade acaso deferida a gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida e remessa necessária não conhecida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais20/1998(R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), e determinou o pagamento das diferenças apuradas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nemconfigura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraconegro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussãogeral.".3. As referidas emendas constitucionais promoveram a majoração do teto dos benefícios previdenciários (EC 20/1998: elevou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00; EC 41/2003: elevou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00), mas não interferiram nocritério de cálculo inicial dos benefícios que eram concedidos, bem como não resultaram em aumento ou reajuste de seus valores, mas, apenas, na readequação dos valores pagos aos parâmetros que estabeleceram.4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razãodaincidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).5. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto "o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício" (AC1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como de que "o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão parareadequado (sic) do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...)." (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022PAG.).6. No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT), conforme noticiado pela própria parte autora, na petição inicial e nas razões de apelação, bem como afirmado pela Contadoria em primeiro grau, nos seguintes termos (Id 84905134): "Emcumprimento à decisão dos autos, o Setor de Cálculos vem, perante V. Exma., apresentar cálculos e prestar os seguintes esclarecimentos: Elaborado o cálculo da RMI (NB 0816283303), verificamos que o valor do salário de benefício encontrado ($ 54.884,64)por este setor é inferior ao teto do salário de benefício ($ 61.200,00) na época da concessão do benefício em 01/01/1988, motivo pelo qual, salvo outro entendimento de V. Exa., não há diferenças a serem apuradas."7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 313 DO STF E 975 DO STJ. DISTINÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal (Tema 313).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário (Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça).
3. As teses fixadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça não vinculam o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes.
4. A repercussão da demora na prestação jurisdicional em relação ao início da fluência do prazo decadencial, quando o pedido de revisão do benefício está embasado em sentença trabalhista que reconhece o direito à percepção de verbas remuneratórias, não foi objeto de discussão nos recursos representativos de controvérsia que originaram as teses jurídicas firmadas nos Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 975 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O segurado não pode exercer o direito de pedir a revisão do benefício antes de obter o título judicial, com a homologação dos cálculos de liquidação do julgado, que condene o empregador a pagar as verbas remuneratórias não adimplidas no devido tempo.
6. O prazo decadencial, no caso em que o pedido de revisão visa à alteração dos salários de contribuição com base em sentença trabalhista, inicia após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
7. A pretensão de revisão da renda mensal, mediante a aplicação dos tetos constitucionais a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não diz respeito ao ato de concessão do benefício.
8. As teses fixadas nos Temas 313 do STF e 975 do STJ tratam somente do prazo decadencial do ato de concessão do benefício, não se aplicando ao pedido de revisão de renda mensal em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva ou ação civil pública anterior, que beneficie o segurado.
2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS.
5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União.