PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. É legal, em tese, a revisão administrativa do auxílio-doença, mesmo quando deferido judicialmente, desde que observados os termos do § 8º, do artigo 60 da Lei 8213/91, dados pela Lei 13.457/2017.
2. A decisão judicial que antecipa tutela para conceder auxílio-doença com base em atestados médicos que informam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades (agricultora) deve ser mantida até a realização da perícia judicial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 24 de junho de 2013 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
9 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS POSTERIORES À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4- A propositura da presente demanda, aos 30/08/2013, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa, com a juntada de novos documentos.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor especial e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
8 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
9 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS POSTERIORES À DER. APROVEITAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Neste feito, busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo, portanto, hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4- A propositura da presente demanda, aos 17/06/2010, dera-se anteriormente à conclusão do julgamento citado, aos 03/09/2014, razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promovesse requerimento na esfera administrativa, com a juntada de novos documentos.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, no mérito, os temas do labor especial e da concessão de benefício, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional.
8 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF.
9 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
10 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONTROVERTIDA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. LEI N.º 3.373/1958. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR.
I. O eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no artigo 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
II. A despeito da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos e da não comprovação de afronta à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos e cuja suspensão reclama mais do que mero indício da existência de união estável -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. A demanda se trata de matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração, em razão da suposta recusa do empregador em fornecer a relação de salários do período de 07/1994 a 12/1998.
3. Não demonstrado prévio requerimento administrativo, ausente pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de retificação dos salários do período controvertido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. É legal, em tese, a revisão administrativa do auxílio-doença, mesmo quando deferido judicialmente, desde que observados os termos do § 8º, do artigo 60 da Lei 8213/91, dados pela Lei 13.457/2017.
2. A decisão judicial que antecipa tutela para conceder auxílio-doença com base em atestados médicos que informam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades deve ser mantida até a realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EM QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A rescisão de decisão de mérito transitada em julgado por manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional, salvo na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade.
3. A nova interpretação dada à Súmula nº 343 no RE 590.809 não se restringe à hipótese de modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade, abrangendo qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
4. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. Em outro recurso com repercussão geral (RE nº 630.501/RS), o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
6. Não obstante a orientação pacificada do STF, os tribunais inferiores defrontam-se com ações previdenciárias cujas circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido nos precedentes vinculantes, demandando interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 que seja adequada ao caso concreto e ao ordenamento jurídico. Assim, tornou-se controvertida a aplicação do prazo de decadência, quando a ação revisional funda-se no direito ao benefício mais vantajoso e em questão não resolvida na via administrativa.
7. A Primeira Seção do STJ afetou ao rito do recurso representativo da controvérsia a matéria atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 10/05/2017, DJe 29/05/2017).
8. A questão relativa à decadência do direito de revisão, quando o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 966, REsp 1.612.818/PR e REsp 1.631.021/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016).
9. O entendimento do acórdão rescindendo, que reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com fundamento na decisão no RE 626.489/SE, com repercussão geral, não se revela manifestamente errôneo ou aberrante.
10. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra na existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o pedido de revisão, seja no caso em que se funda no direito ao benefício mais vantajoso, seja na questão não resolvida na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, mediante procedimento administrativo revisional, DE BENEFÍCIO DE Aposentadoria por invalidez CONCEDIDa NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTARQUIA – AUSÊNCIA DE DANO.
I – A produção da prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que averiguará, dentro do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade (art. 370 CPC). Não caracteriza cerceamento de defesa a recusa em oficiar ao INSS para juntada de todo o processo administrativo quando os documentos trazidos pelo autor são suficientes para analisar o fato constitutivo de seu direito.
II – O requerimento administrativo de revisão de benefício foi apresentado em janeiro/2016 e em 28.09.2016 a autarquia emitiu uma carta de exigências. Não se vê, neste interregno, inércia administrativa ensejadora de dano moral. Ademais, como já se decidiu nesta Corte, “Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não foram apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia, demonstrando que se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora” (TRF 3ª Região, Processo nº 000165-41.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2016, e-DJF3 28.10.2016).
III – Não se constata, na exigência feita pelo INSS, a necessidade de juntada de cópias autenticadas do processo trabalhista, ilação esta que partiu do próprio autor.
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Aduz o INSS o que incremento no tempo baseado em “documento novo” produzido após o requerimento administrativo caracteriza a falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação, bem como deve a decisão monocrática ser reformada para que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), e não desde a DER (data de entrada do requerimento), tal como constou da decisão agravada, em razão de o documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, pois se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação dos novos salários de contribuição no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo do benefício.
- Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que é o caso dos autos.
- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 11/5/1995.
- O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a cinco (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à revisão da RMI decaiu em 28/06/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente questão ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além do imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
- Essa é a melhor interpretação a respeito dos fenômenos fático e jurídico trazidos a julgamento, mesmo porque vai ao encontro da garantia do ato jurídico perfeito, plasmada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- Visto que, na data da propositura da ação (18/3/2016), o direito à revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA PENSÃO DERIVADA. ENTENDIMENTO DO STF.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489) atinge a pretensão de revisão da "graduação econômica do pedido". Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de "revisão do ato de concessão de benefício", ou seja, dos critérios utilizados para a definição da renda mensal inicial-RMI.
2. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
3. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
4. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
4. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA PENSÃO DERIVADA. ENTENDIMENTO DO STF.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489) atinge a pretensão de revisão da "graduação econômica do pedido". Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de "revisão do ato de concessão de benefício", ou seja, dos critérios utilizados para a definição da renda mensal inicial-RMI.
2. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
3. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
4. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
4. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).