PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. O suporte fático dos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213 não determina especificamente a fixação dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício a partir da data em que o segurado apresenta a documentação completa para comprovar o direito alegado, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
4. Há distinção objetiva no caso concreto em relação à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), considerando que as provas documentais necessárias ao exame do pedido foram submetidas à análise administrativa no requerimento de concessão do benefício e a autarquia previdenciária não autoriza o processamento de justificação administrativa a partir das alterações introduzidas na Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão da aposentadoria mediante ação judicial instaurada em 2007 não afasta o direito de o segurado postular outras revisões da renda mensal inicial porventura cabíveis. O segurado, por exemplo - e isso é bem comum -, pode obter diferentes revisões que se sobrepõem, pois diversos são os elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.
2. Diante disso, a coisa julgada sobre a sentença que reconheceu o trabalho rural e a especialidade de atividade urbana em determinado período não produz o efeito de impedir o segurado de postular o reconhecimento de outra revisão do benefício (pedido diverso) por outro suporte fático (causa de pedir).
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. TETOS. MANTIDA SENTENÇA.
1. A regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91 abrange apenas os benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", a saber, aquele compreendido entre o advento da CF/88 (05.10.88) e a implantação do plano de benefícios da Previdência Social, através da Lei nº 8.213/91 (05.4.91), não contemplando, portanto, o benefício titulado pelo demandante.
2. Hipótese em que não houve abate-teto por ocasião do cálculo da RMI, não se estando diante de hipótese fática de aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 564.354.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é odisposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. O objeto da pretensão veiculado pelo autor na presente ação diz respeito à irresignação do INSS em proceder com a revisão de seu benefício de aposentadoria especial cujo direito já foi reconhecido judicialmente em ação revisional anteriormenteintentada (0016977-90.2009.4.01.3200 cujo trâmite se deu perante a 6ª Vara JEF/AM). Toda a argumentação lançada na peça de ingresso se volta contra a negativa do INSS em conceder o benefício previdenciário nos valores fixados judicialmente.3. Embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é no sentido de ser lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis, possibilitando arelativização da coisa julgada de modo a autorizar a renovação do pedido, no caso dos autos inexiste comprovação ou indicação de que houve alteração fático-probatória ou fático-jurídico a fim de que fosse possível aferir a existência de provas novas oucircunstâncias novas para lastrear a sua pretensão revisional posterior aquela anteriormente intentada e acobertada pelo manto da coisa julgada.4. Diversamente, o que se observa é que claramente a parte apelante objetiva a satisfação de seu crédito e a imposição ao INSS de obrigação de fazer (revisão do benefício já determinado judicialmente), cujo direito já foi discutido e reconhecido emaçãoanteriormente intentada, o que revela a inadequação da via processual eleita. Não se pode reconhecer, no caso dos autos, interesse processual a legitimar o ajuizamento de nova ação se a parte autora, como alega, já está beneficiada com sentençatransitada em julgado garantindo o direito de realizar a revisão almejada e cobrar os valores retroativos.5. Dessa forma, qualquer pretensão a respeito dos efeitos da decisão judicial deve ser deduzida nos autos do próprio processo ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados, sendo vedada a utilização de nova ação de conhecimento paraperseguir o cumprimento de sentença anteriormente intentada. Em assim sendo, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento da coisa julgada, assim como a manifesta improcedência do pleitoindenizatório, cuja causa de pedir é o descumprimento de ordem judicial do processo anterior, pois a ação ordinária não é a via processual adequada para discutir o cumprimento de decisão proferida em autos distintos ou para discutir a respeito de seusefeitos e limites.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Não se conhece do tópico do apelo que quer providências não discutidas junto ao juízo de origem, por acarretar indevida inovação recursal.
2. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
3. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
4. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
V – Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Nos benefícios por incapacidade, as alterações da situação fática podem ensejar a relativização da coisa julgada.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO de NORMA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCInDENDA. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EM QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A rescisão de decisão de mérito transitada em julgado por manifesta violação de norma jurídica decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o STF decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional, salvo na hipótese de controle concentrado de constitucionalidade.
3. A nova interpretação dada à Súmula nº 343 no RE 590.809 não se restringe à hipótese de modificação superveniente da orientação do Supremo em controle difuso de constitucionalidade, abrangendo qualquer caso em que houver controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
4. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. Em outro recurso com repercussão geral (RE nº 630.501/RS), o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
6. Não obstante a orientação pacificada do STF, os tribunais inferiores defrontam-se com ações previdenciárias cujas circunstâncias fáticas não se amoldam estritamente ao que foi decidido nos precedentes vinculantes, demandando interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 que seja adequada ao caso concreto e ao ordenamento jurídico. Assim, tornou-se controvertida a aplicação do prazo de decadência, quando a ação revisional funda-se no direito ao benefício mais vantajoso e em questão não resolvida na via administrativa.
7. A Primeira Seção do STJ afetou ao rito do recurso representativo da controvérsia a matéria atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 10/05/2017, DJe 29/05/2017).
8. A questão relativa à decadência do direito de revisão, quando o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 966, REsp 1.612.818/PR e REsp 1.631.021/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 23/11/2016, DJe 02/12/2016).
9. O entendimento do acórdão rescindendo, que reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com fundamento na decisão no RE 626.489/SE, com repercussão geral, não se revela manifestamente errôneo ou aberrante.
10. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra na existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o pedido de revisão, seja no caso em que se funda no direito ao benefício mais vantajoso, seja na questão não resolvida na via administrativa.
11. Não vinga a alegação de que a ação originária não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas sim à obtenção de um benefício diverso daquele que foi concedido, porquanto o pedido objetiva tão somente a modificação das regras de cálculo da renda mensal inicial e das prestações posteriores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, IMPLANTADO POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 350 STF. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, CONSIDERANDO OS LIMITES DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. A regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Caso em que o autor busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de parcelas recebidas a título de auxílio-acidente por acidente do trabalho, cuja concessão deu-se em momento posterior à implantação da aposentadoria revisanda.
4. A revisão postulada pelo autor diz respeito à matéria de direito, uma vez que seu deferimento prescinde do exame de matéria fática.
5. Ademais, infere-se da petição inicial deste feito que o autor postula que a revisão, caso concedida, tenha seus efeitos financeiros fixados na DER da aposentadoria, sendo que é notório o reiterado entendimento do INSS, desfavorável aos segurados, quanto ao termo inicial dos efeitos da revisão, caracterizando pretensão resistida presumida.
6. Portanto, tem-se que a revisão postulada pelo autor insere-se em hipótese de exceção, prevista no Tema 350 STF, que dispensa o prévio requerimento administrativo revisional.
7. Reconhecido o interesse processual do autor, é o caso de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para que lá tenha regular prosseguimento em seus ulteriores termos, considerando os limites do pedido formulado em grau recursal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO HÁ 7 ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2. Ação ajuizada em 26/09/2023, instruída com documentos médicos datados de 2023, cópia de CTPS e extrato CNIS/DATAPREV. Vínculo empregatício de 28/03/2007 a 19/06/2020, bem como recebimento de auxílio-doença entre 18/01/2016 e 17/08/2017.3. No particular, diante da excepcionalidade e peculiaridade do caso apresentado, há carência da ação por falta de interesse processual. Caracterizada situação fática nova não submetida ao INSS na seara administrativa.4. Sentença mantida.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVADO. IAC 5 DESTE TRF4. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A partir de 29/04/1995, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial individualizada e observados os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, com fulcro na súmula nº 198 do TFR c/c entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Apesar do incidente desta Corte fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão aos casos de motoristas de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Na espécie, a parte faz jus à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da respectiva renda mensal inicial, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO INDEFERIDO ATÉ APOSENTADORIA ATIVA MAIS VANTAJOSA. AJUIZAMENTO POSTERIOR A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ. APLICAÇÃO.
1. Não é devido o pagamento de parcelas atrasadas de aposentadoria indeferida no âmbito administrativo, se o pedido judicial é formulado quando o segurado já está em gozo de aposentadoria mais vantajosa.
2. A situação fática distingue-se da analisada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, porque nesta a aposentadoria mais vantajosa é requerida no transcurso da ação, em razão de seu caráter alimentar.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. Caso em que o reconhecimento de períodos rural e especial possibilita tão somente a revisão do benefício ativo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, decidiu pela incidência da Súmula 111 daquela Corte na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que a revisão postulada não envolve questões fáticas não apreciadas na via administrativa, apenas a metodologia de cálculo adotada, com reflexo na graduação econômica do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE 626.489/SE. DECADÊNCIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA
- A divergência a ser dirimida diz respeito ao julgamento do RE n.º 626.489/SE, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, em 16.10.2013, o qual decidiu que é legítima a instituição do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela MP n. 1523/1997, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- A ação em testilha visa à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de Auxílio-doença de titularidade do autor (DIBs 24.04.2001 e 03.12.2001), considerando-se os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
-O assunto somente restou pacificado a partir de setembro de 2010, não havendo se falar em decadência, tampouco em prescrição, em período anterior. Além disso, há que se considerar o disposto no artigo 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. n. 45/2010.
- Embora a discussão verse sobre a aplicação do instituto da decadência, a situação fática e jurídica no caso concreto não guarda similaridade com aquele que deu origem à repercussão geral no RE nº 626.489/SE.
- Acórdão de fls. 90/96v mantido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Os precedentes de natureza vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
3. O critério para definir se a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal se aplica em matéria constitucional é a existência de firme posicionamento jurisprudencial que tenha sido posteriormente modificado.
4. Em recurso com repercussão geral (RE 626.489), o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997.
5. Incorre em manifesta violação de norma jurídica a sentença que afasta a incidência do prazo decadencial à revisão de benefício anterior à vigência do art. 103 da Lei nº 8.213.