PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002187-35.2023.4.03.6121APELANTE: MARIA EUGENIA BENITO LIRAADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CAUSA NÃO INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.207.085-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE - Repercussão Geral - Tema 313, firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.3. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo - Tema 966, decidiu pela incidência da decadência aos pedidos de revisão dos benefícios previdenciários almejando o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso/melhor renda mensal inicial - RMI, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.4. No julgamento do Tema 999, a 1ª. Seção do C. STJ, ao decidir pela aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, expressamente ressalvou a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, de forma que a "revisão da vida toda" deve respeitar o prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91.5. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.207.085-7, foi concedido à parte autora em 25/10/2004 (DIB), com primeiro pagamento em 14/12/2004, conforme carta de concessão (ID 312571602) e histórico de créditos (ID 312571622), com início do prazo decadencial em 01/01/2005, contudo, a presente ação foi ajuizada em 05/10/2023, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103, inciso I, da Lei 8213/91.6. O anterior ajuizamento da ação revisional n. 0003169-50.2014.8.26.0116, em 13/10/2014, perante a Comarca de Campos do Jordão, com trânsito em julgado em 03/10/2017 (ID 312571616 e seguintes), não interrompe ou suspende o prazo decadencial. Isso porque, além da referida ação ter por objeto causa de pedir diversa da presente ação (revisão da RMI decorrente do reconhecimento de atividade especial), a decadência não admite suspensão ou interrupção, salvo em face dos absolutamente incapazes, na forma dos artigos 207 e 208 do Código Civil.7. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 DO STF. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
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