PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6 foi concedido à parte autora em 26/09/2017 (DIB), com primeiro pagamento em 20/12/2017, conforme documento 'histórico de créditos' (ID 307856944 p.8) e o ajuizamento da presente ação se deu em 09/03/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.694.191-6, com DIB em 26/09/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. TESES 966 E 999 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria com base na "revisão da vida toda", prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91. A recorrente busca a reanálise do benefício previdenciário para que seja aplicado o cálculo mais favorável ao beneficiário, considerando todo o período contributivo, conforme a regra permanente. O benefício foi concedido em 2010, e a presente ação revisional foi ajuizada em 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91; (ii) analisar a aplicação das teses fixadas pelo STJ nos Temas 966 e 999 sobre a incidência da decadência.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada no STJ, por meio dos Temas 966 e 999, confirma que o direito à revisão de benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91.No caso, o benefício foi concedido em 2010, e a ação revisional foi proposta apenas em 2023, após o decurso do prazo decadencial.A tese da "revisão da vida toda", embora reconhecida como possível, deve respeitar os prazos prescricionais e decadenciais, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 999.A ausência de trânsito em julgado no STF sobre o Tema 1102 (revisão da vida toda) não impede a apreciação da questão da decadência, que já foi pacificada pelos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O direito à revisão de benefício previdenciário, inclusive pela chamada "revisão da vida toda", está sujeito ao prazo decadencial de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91.A aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, deve observar os prazos prescricionais e decadenciais, nos termos do Tema 999 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO FRAGMENTÁRIA DO PEDIDO DE REVISÃO. - A ação é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela qual se requer a condenação do INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício, incluindo as contribuições previdenciárias dos anos de 1994 a 1997 com supedâneo nas anotações da carteira de trabalho da autora e em outros documentos que indica e utilizando os 80% maiores salários de contribuição vertidos antes e após julho de 1994, com o fim último de que o melhor benefício previdenciário lhe seja garantido.- A autora, ora agravante, alega que o objeto do processo não envolve somente o tema 999 (revisão da vida toda). No entanto, o pedido é um só, de revisão do benefício previdenciário , especificamente de sua renda mensal inicial.- Como bem apontou o juízo a quo, inviável sua apreciação fragmentária e impossível, por consequência, o sobrestamento apenas parcial do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EM CONTROLE CONCENTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por segurado em face do INSS, contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que deu parcial provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, revogando a tutela antecipada, sem condenação à devolução de valores ou ao pagamento de honorários e custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF) justifica a manutenção do sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se a tese fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia suficiente para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.102, autorizando a imediata retomada e julgamento das ações individuais sobre a “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, modulou os efeitos da decisão de mérito e reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia vinculante e erga omnes.A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111 consagra a interpretação literal e cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 aos segurados nela enquadrados, ainda que mais favorável.A eficácia vinculante da decisão do STF em controle concentrado tem início com a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessária a publicação do acórdão para sua aplicação imediata.Diante da superação da tese do Tema 1.102, não subsiste fundamento para manter o sobrestamento do feito, tampouco para acolher a pretensão de revisão da vida toda, impondo-se a improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, tem eficácia vinculante e erga omnes, superando a tese do Tema 1.102 do STF.A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para a produção de efeitos vinculantes, autorizando a imediata retomada do julgamento das ações individuais sobre a revisão da vida toda.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 9.868/1999, art. 28; Lei 9.876/1999, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 02.02.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE. EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela chamada “revisão da vida toda”. O agravante pleiteia a retratação da decisão agravada, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.102 do STF continua válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator, com base na jurisprudência dominante, é cabível conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, sendo passível de reexame pelo colegiado via agravo interno. A parte agravante não contesta a forma de julgamento, mas apenas o mérito da decisão que afastou o sobrestamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese com eficácia vinculante que inviabiliza a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. Conforme reiterado no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o entendimento firmado superou expressamente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo sem trânsito em julgado, por força da eficácia imediata das decisões em controle concentrado. Não há fundamento legal para manter o sobrestamento do feito, pois o efeito vinculante e erga omnes das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR). Diante da superação do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento para a revisão da vida toda, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com eficácia vinculante e erga omnes. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento de processos que versem sobre a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Pleno, j. 2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102); STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE. EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela chamada “revisão da vida toda”. O agravante pleiteia a retratação da decisão agravada, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.102 do STF continua válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator, com base na jurisprudência dominante, é cabível conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, sendo passível de reexame pelo colegiado via agravo interno. 4. A parte agravante não contesta a forma de julgamento, mas apenas o mérito da decisão que afastou o sobrestamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. 5. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese com eficácia vinculante que inviabiliza a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. 6. Conforme reiterado no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o entendimento firmado superou expressamente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo sem trânsito em julgado, por força da eficácia imediata das decisões em controle concentrado. 7. Não há fundamento legal para manter o sobrestamento do feito, pois o efeito vinculante e erga omnes das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR). 8. Diante da superação do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento para a revisão da vida toda, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com eficácia vinculante e erga omnes. 2. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração. 3. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento de processos que versem sobre a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Pleno, j. 2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102); STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE. EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela chamada “revisão da vida toda”. O agravante pleiteia a retratação da decisão agravada, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.102 do STF continua válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator, com base na jurisprudência dominante, é cabível conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, sendo passível de reexame pelo colegiado via agravo interno. 4. A parte agravante não contesta a forma de julgamento, mas apenas o mérito da decisão que afastou o sobrestamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. 5. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese com eficácia vinculante que inviabiliza a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. 6. Conforme reiterado no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o entendimento firmado superou expressamente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo sem trânsito em julgado, por força da eficácia imediata das decisões em controle concentrado. 7. Não há fundamento legal para manter o sobrestamento do feito, pois o efeito vinculante e erga omnes das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR). 8. Diante da superação do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento para a revisão da vida toda, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com eficácia vinculante e erga omnes. 2. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração. 3. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento de processos que versem sobre a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Pleno, j. 2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102); STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE. EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela chamada “revisão da vida toda”. O agravante pleiteia a retratação da decisão agravada, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.102 do STF continua válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator, com base na jurisprudência dominante, é cabível conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, sendo passível de reexame pelo colegiado via agravo interno. 4. A parte agravante não contesta a forma de julgamento, mas apenas o mérito da decisão que afastou o sobrestamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. 5. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese com eficácia vinculante que inviabiliza a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. 6. Conforme reiterado no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o entendimento firmado superou expressamente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo sem trânsito em julgado, por força da eficácia imediata das decisões em controle concentrado. 7. Não há fundamento legal para manter o sobrestamento do feito, pois o efeito vinculante e erga omnes das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR). 8. Diante da superação do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento para a revisão da vida toda, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com eficácia vinculante e erga omnes. 2. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração. 3. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento de processos que versem sobre a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Pleno, j. 2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102); STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE. EFEITO VINCULANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não deu provimento à apelação da parte autora e julgou como improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela chamada “revisão da vida toda”. O agravante pleiteia a retratação da decisão agravada, com o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.102 do STF continua válida após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator, com base na jurisprudência dominante, é cabível conforme o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, sendo passível de reexame pelo colegiado via agravo interno. 4. A parte agravante não contesta a forma de julgamento, mas apenas o mérito da decisão que afastou o sobrestamento e julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. 5. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou tese com eficácia vinculante que inviabiliza a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados abrangidos pela regra de transição. 6. Conforme reiterado no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs, o entendimento firmado superou expressamente a tese do Tema 1.102 do STF, mesmo sem trânsito em julgado, por força da eficácia imediata das decisões em controle concentrado. 7. Não há fundamento legal para manter o sobrestamento do feito, pois o efeito vinculante e erga omnes das ADIs se impõe desde a publicação da ata de julgamento, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR). 8. Diante da superação do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento para a revisão da vida toda, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 com eficácia vinculante e erga omnes. 2. A decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração. 3. Não há fundamento jurídico para o sobrestamento de processos que versem sobre a revisão da vida toda após o julgamento das ADIs referidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, Pleno, j. 2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102); STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REVISÃO DA VIDATODA. RECUSA INFUNDADA DO INSS. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Elenilson dos Santos contra decisão que manteve o sobrestamento da ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação principal visa ao reconhecimento de períodos laborados como especiais, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/10/2019), com pagamento dos valores atrasados e aplicação do Tema 999 do STJ, se mais vantajoso. Na fase instrutória, o autor requereu a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, mantidos os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se é possível homologar a desistência parcial do pedido de revisão da vida toda, considerando a recusa do INSS; e (ii) verificar se a simples oposição do réu, sem fundamentação plausível, é suficiente para impedir a desistência parcial do autor.III. RAZÕES DE DECIDIRA recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (STJ-RT 761/196).A jurisprudência entende que a oposição infundada do réu não é suficiente para impedir a desistência parcial do autor, quando a ação não causa prejuízo ao demandado.No caso, o INSS não apresentou justificativa relevante para a recusa ao pedido de desistência parcial do autor, limitando-se a manifestar discordância sem expor razões plausíveis.A manutenção do sobrestamento da ação prejudica o exame do pedido principal de concessão de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e está vinculado à subsistência do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM DETRIMENTO DA REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por segurado do RGPS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria pela “revisão da vida toda”, com base na superação do Tema 1.102/STF em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. O agravante sustenta a existência de omissão quanto à pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), a possibilidade de modulação dos efeitos e requer o sobrestamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 justifica a manutenção do sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, permanece possível a aplicação da “revisão da vida toda” aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do STF declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante e erga omnes no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre nesse dispositivo não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.O julgamento dessas ADIs implicou a superação do entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF, cuja tese reconhecia a possibilidade de aplicação da “revisão da vida toda” em determinadas hipóteses.A pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 não impede a retomada do curso dos processos individuais, tendo em vista que a tese do Tema 1.102 encontra-se superada pela decisão nas ADIs, com eficácia imediata desde a publicação da ata de julgamento.A modulação de efeitos promovida pelo STF nas ADIs resguardou apenas os valores percebidos e o não pagamento de despesas processuais para ações em curso até 05/04/2024, não autorizando a continuidade de processos com base em tese superada.As decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado possuem efeito vinculante e obrigatória observância pelos demais órgãos do Judiciário, conforme entendimento reiterado do próprio Supremo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, vedando a aplicação da “revisão da vida toda”.A pendência de embargos de declaração no RE 1.276.977 não justifica a manutenção do sobrestamento de feitos individuais.A decisão em controle concentrado possui eficácia imediata desde a publicação da ata de julgamento, impondo-se sua observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, art. 1.035, §5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 02.02.2006.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015447-61.2021.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ELVIRA JADAO CARRARO VARANIADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103, INCISO I, DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.011.941-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.011.941-7 foi concedido à parte autora em 31/10/2007 (DIB), com primeiro pagamento em 06/05/2008, conforme documento histórico de créditos (ID 330458431), cujo início do prazo decadencial se deu em 01/06/2008, porém, o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 14/12/2021, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103, inciso I, da Lei 8.213/91.7. Preliminar de decadência acolhida. Extinção do feito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1. Pedidos que impliquem na revisão do ato de concessão do benefício, qual seja, alteração da renda mensal inicial, estão afetados pela decadência, que possui previsão no artigo 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.528, de 10/12/97.
2. Não argumentado e nem documentado o prévio pedido de revisão administrativa, não cabendo à parte autora fazê-lo nessa oportunidade.
3. Benefício deferido em 23/9/2006 e a presente ação ajuizada apenas em 2018, configurada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário – cálculo da aposentadoria pela “revisão da vidatoda” – considerando todos os salários-de-contribuição.
4. Agravo interno do autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por segurado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na “revisão da vida toda”, sem imposição de ônus sucumbenciais. O agravante alega omissão quanto à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, requerendo a suspensão ou a anulação da decisão proferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se permanece vigente a ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) definir se é devida a revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, à luz do entendimento mais recente do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante e superando o entendimento firmado anteriormente no Tema 1.102 da Repercussão Geral.O acórdão proferido nas ADIs, publicado em ata em 05/04/2024, vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado e da pendência dos embargos de declaração no RE 1.276.977.O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs para preservar valores recebidos até a data da publicação da ata e impedir a cobrança de ônus processuais dos autores de ações pendentes até então.A jurisprudência do STF estabelece que as decisões proferidas em controle concentrado produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo necessária a publicação do acórdão.A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.102 está superada, tornando desnecessário o seu cumprimento ou o aguardo do julgamento dos embargos no RE 1.276.977.Diante da superação da tese da “revisão da vida toda”, mostra-se devida a improcedência do pedido revisional formulado pelo segurado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, afastando a aplicação da “revisão da vida toda”.A decisão em controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, impondo-se sua imediata observância por todos os órgãos do Judiciário e da Administração.Não subsiste a ordem de sobrestamento dos processos determinada no RE 1.276.977 após a publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por segurado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na “revisão da vida toda”, sem imposição de ônus sucumbenciais. O agravante alega omissão quanto à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, requerendo a suspensão ou a anulação da decisão proferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se permanece vigente a ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) definir se é devida a revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, à luz do entendimento mais recente do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante e superando o entendimento firmado anteriormente no Tema 1.102 da Repercussão Geral.O acórdão proferido nas ADIs, publicado em ata em 05/04/2024, vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado e da pendência dos embargos de declaração no RE 1.276.977.O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs para preservar valores recebidos até a data da publicação da ata e impedir a cobrança de ônus processuais dos autores de ações pendentes até então.A jurisprudência do STF estabelece que as decisões proferidas em controle concentrado produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo necessária a publicação do acórdão.A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.102 está superada, tornando desnecessário o seu cumprimento ou o aguardo do julgamento dos embargos no RE 1.276.977.Diante da superação da tese da “revisão da vida toda”, mostra-se devida a improcedência do pedido revisional formulado pelo segurado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, afastando a aplicação da “revisão da vida toda”.A decisão em controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, impondo-se sua imediata observância por todos os órgãos do Judiciário e da Administração.Não subsiste a ordem de sobrestamento dos processos determinada no RE 1.276.977 após a publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada.2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto por segurado contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na “revisão da vida toda”, sem imposição de ônus sucumbenciais. O agravante alega omissão quanto à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral, requerendo a suspensão ou a anulação da decisão proferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se permanece vigente a ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STF no Tema 1.102, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111; (ii) definir se é devida a revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, à luz do entendimento mais recente do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando tese com eficácia vinculante e superando o entendimento firmado anteriormente no Tema 1.102 da Repercussão Geral.O acórdão proferido nas ADIs, publicado em ata em 05/04/2024, vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, independentemente do trânsito em julgado e da pendência dos embargos de declaração no RE 1.276.977.O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs para preservar valores recebidos até a data da publicação da ata e impedir a cobrança de ônus processuais dos autores de ações pendentes até então.A jurisprudência do STF estabelece que as decisões proferidas em controle concentrado produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo necessária a publicação do acórdão.A ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.102 está superada, tornando desnecessário o seu cumprimento ou o aguardo do julgamento dos embargos no RE 1.276.977.Diante da superação da tese da “revisão da vida toda”, mostra-se devida a improcedência do pedido revisional formulado pelo segurado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral, afastando a aplicação da “revisão da vida toda”.A decisão em controle concentrado de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, impondo-se sua imediata observância por todos os órgãos do Judiciário e da Administração.Não subsiste a ordem de sobrestamento dos processos determinada no RE 1.276.977 após a publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Inicialmente, revoga-se a decisão que determinou a suspensão do feito, tendo em vista que a matéria tratada nestes autos diverge do Tema 1102/STF ("Revisão da Vida Toda").2. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simplesinconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio dadialeticidadee ao art. 1.010, III, CPC/2015.3. No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício de titularidade da autora para que seus salários de contribuição correspondam a soma das atividadesconcomitantes em que trabalhou, limitados aos valores do teto da previdência.4. Em sede de apelação, entretanto, o apelante não atacou a sentença prolatada, limitando-se a tecer considerações sobre impossibilidade de revisão do benefício da requerente mediante a utilização de todas as contribuições feitas e não só as realizadasa partir de julho/1994 tese da revisão da vida inteira, não impugnando os fundamentos de fato e de direito verificados concretamente pelo juízo a quo.5. Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo o INSS deduzido fundamentos de fato e de direito voltados a impugná-la, como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o que equivale à ausência derazões recursais.6. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.7. Apelação do INSS não conhecida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003784-18.2023.4.03.6128APELANTE: ELIZABETH MAYUMI TAKEI YAHIROADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADI's nº 2.110 e nº 2.111. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/167.249.452-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. Precedentes desta E. Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025); 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025).7. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.
3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.