PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre atemática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 41/193.046.910-9), com fundamento na inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda”. O autor pretendia o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, postulando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, mais vantajosa em seu caso, com a consequente revisão da RMI e o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, nos casos em que aquela se mostrar mais favorável ao cálculo do benefício ("revisão da vida toda"), mesmo após a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese da “revisão da vida toda” foi inicialmente acolhida pelo STJ (Tema 999) e confirmada pelo STF ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconhecendo o direito de opção do segurado pela regra mais favorável, desde que implementadas as condições entre 26/11/1999 e a EC 103/2019.No entanto, o entendimento do STF foi superado após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, determinando sua aplicação cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, ainda que mais vantajosa ao segurado.Diante da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, a tese da revisão da vida toda não pode mais ser aplicada, impondo-se a improcedência do pedido de revisão do benefício com base na regra definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF, em sede de controle concentrado, impõe a aplicação obrigatória da regra de transição, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A superação do Tema 1.102 do STF decorre da eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111.É incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações propostas antes de 05/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até ojulgamento do Tema 1.102 do STF.2. Não obstante o E. STJ tenha fixado tese referente ao Tema 999, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional.3. Tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1276977 determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo quesobrestou os autos originários.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão de procedência, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.102 DO STF COM TESE FIRMADA. REVISÃO DA VIDATODA. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO DO STF DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE A MATÉRIA.
1. Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. Contudo, em 28/07/2023, o STF determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria, atendendo a pedido do INSS no RE 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO.1. Agrava o INSS de decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 1007727-86.2023.4.01.3600, na qual foi deferido pedido de tutela de evidência para recálculo da RMI de benefício previdenciário da parte autora com inclusão de todo o períodocontributivo.2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece quedurante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte.3. Houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquiaprevidenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutela de evidência no caso em discussão, notadamente pelainexistência, por agora, de coisa julgada e pelo posicionamento do STF contrário à ideia que o segurado pode optar pela regra que lhe for mais favorável no cálculo da aposentadoria.4. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela concedida em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que indeferiu tutela de evidência para revisar a RMI de seu benefício com utilização de todo o período contributivo, inclusive aquela anterior a julho de 1994.2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por outro lado o art. 314 do mesmo diploma normativoestabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte.3. Ainda que não tenha havido suspensão do feito principal, houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamentodefinitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutelade evidência no caso em discussão.4. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1.102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1.102.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão de procedência, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA VIDATODA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos, a concessão de aposentadoria desde a DER ou mediante reafirmação da DER, e o cálculo do salário-de-benefício pela regra mais benéfica ("Revisão da Vida Toda"). O INSS alega a inexistência de especialidade em atividades calçadistas, a ausência de enquadramento por categoria profissional, a necessidade de comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para diversos períodos, e a exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da "Revisão da Vida Toda" para o cálculo do salário-de-benefício; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a validade de laudos e a comprovação de exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi negado provimento ao pleito do autor pela "Revisão da Vida Toda", pois o STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, confirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese inicialmente firmada e impondo a observância cogente da regra de transição, mesmo que menos favorável ao segurado.4. A ação foi extinta sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1988 a 18/05/1989, devido à insuficiência de prova material e à impossibilidade de utilização de laudo similar, em conformidade com o Tema 629 do STJ.5. Foi reconhecida a especialidade do período de 05/11/2003 a 12/03/2004, provendo-se o apelo do autor, pois o PPP indicou exposição a ruído de 92,7 dB, valor superior ao limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, e a divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial deve ser interpretada em favor do segurado.6. Foi negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, pois a jurisprudência do TRF4 considera notório o contato habitual e permanente com agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruídos excessivos, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e o uso de EPI ineficaz para ruído.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos com exposição a ruído, negando-se provimento ao apelo do INSS, uma vez que a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo que variável, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo o uso de EPI ineficaz para este agente nocivo, e a documentação técnica apresentada é válida para os períodos em questão.8. A insurgência do INSS quanto à multa diária fixada para o cumprimento de sentença não foi conhecida, por se tratar de questão afeta à fase de cumprimento e não passível de discussão antecipada em sede recursal.9. Foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a DER.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% em favor da parte autora, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada sob a vigência do novo código e o recurso do INSS foi desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Ação extinta, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade laboral em condições especiais no período de 11/05/1988 a 18/05/1989. Parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 05/11/2003 a 12/03/2004. Negado provimento à apelação do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 12. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impede a opção do segurado pela regra definitiva de cálculo do salário-de-benefício, mesmo que mais favorável. 13. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 14. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos) na indústria calçadista, comprovada qualitativamente ou por laudo, caracteriza a atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 85, §11; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, 29-C, I, 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Medida Provisória nº 1.523.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, ADIs 2.110 e 2.111; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, TRS de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TNU, Tema 298.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF EM FACE DO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e determinou a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada "revisão da vida toda". A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com repercussão direta sobre a validade da chamada “revisão da vida toda”.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, reconhecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.A publicação da ata de julgamento das ADIs, em 05/04/2024, é suficiente para produzir os efeitos vinculantes, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR).A modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a repetição de valores já pagos e a condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários ou perícias em processos pendentes até 05/04/2024.A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, respeitando o princípio da colegialidade, visto que o conteúdo do julgado foi submetido à apreciação do órgão colegiado.Inexiste razão jurídica para o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese do Tema 1.102 foi superada, tornando prejudicado o prosseguimento do recurso com base em entendimento ultrapassado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.É vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na regra de transição.A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.Não cabe o sobrestamento do processo com fundamento em embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977, pois a tese ali fixada foi superada por controle concentrado de constitucionalidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO.1. Agrava o INSS de decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 1062524-39.2023.4.01.3300, na qual foi deferido pedido de tutela de evidência para recálculo da RMI de benefício previdenciário da parte autora com inclusão de todo o períodocontributivo.2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece quedurante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte.3. Houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo, com trânsito e julgado, nos embargos de declaraçãoopostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutela de evidência no caso em discussão.4. Agravo de Instrumento provido para revogar a tutela concedida em primeira instância.