PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Após prolação da decisão que deferiu a tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n.1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido. Tutela recursal revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A parte autora/apelante se insurge contra a r. sentença de improcedência, apenas no tocante ao sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo INSS, no RE 1276977 – Tema 1.102/STF.2. A análise dos autos revela que a controvérsia objeto da ação diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade 41/165.640.575-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.3. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."4. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.5. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.7. Precedentes desta E. Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025; 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025.8. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, com acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. SALÁRIOS-DE-CONTRIUBIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDATODA. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.102/STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por segurado do INSS contra decisão monocrática que negara provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na chamada “Revisão da Vida Toda”. O agravante sustenta a aplicabilidade da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, bem como a necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, permanece válida a tese firmada no Tema 1.102/STF quanto à possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91; e (ii) determinar se há necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977.III. RAZÕES DE DECIDIRO Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, fixando tese com eficácia vinculante no sentido de que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem admitir a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A modulação dos efeitos determinada pelo STF nas referidas ADIs resguarda situações jurídicas consolidadas até 5/4/2024, mas não autoriza novas decisões em sentido contrário ao entendimento firmado naquelas ações diretas.Com a superação da tese do Tema 1.102/STF, não subsiste fundamento para manutenção do sobrestamento dos processos judiciais que tratam da “Revisão da Vida Toda”, tampouco para o acolhimento de pedidos que tenham por base tal entendimento.A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, não havendo qualquer nulidade ou afronta à jurisprudência da Corte Suprema.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados que se enquadrem na hipótese da regra de transição.A superação da tese firmada no Tema 1.102/STF torna desnecessário o sobrestamento de processos pendentes com base naquela orientação.Decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e devem ser observadas imediatamente por todos os órgãos do Poder Judiciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.021; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025;STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022;STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025;STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARÂMETROSESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AS EXCEÇÕES DO ART. 189 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE AO AGRAVANTE.1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo pela parte autora em face de decisão que suspendeu o feito de primeira instância e indeferiu os pedidos de concessão de assistência judiciária e segredo de justiça.2. Sobre a matéria discutida na presente ação, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos osprocessos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. O benefício da gratuidade da Justiça instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condiçãoeconômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. A jurisprudência sedimentada destaCorte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.5. Correto o juízo ao indeferir o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, não tendo o agravante comprovado estar incurso em qualquer das exceções à publicidade listadas no art. 189 do CPC.6. Agravado provido em parte tão somente para conceder ao autor/agravante os benefícios da assistência judiciária, mantendo a decisão em seus demais termos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDATODA. SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Agrava o autor de decisão que determinou a suspensão do feito de primeira instância em razão da repercussão geral concedida ao Recurso Extraordinário 1276977.2. Sobre o tema, fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre atemática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.3. Ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão. Assim, considero prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102 pela SupremaCorte.4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DIREITO À REVISÃO.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. Sentença reformada para reconhecer o direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". PRESCRIÇÃO TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Não decorridos cinco anos entre a concessão e o ajuizamento da ação, não existem parcelas prescritas, sendo devidas as parcelas desde a DER.
2. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
3. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
4. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, com acórdão publicado em 13/04/2023, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".