E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRETENSA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.INAPLICABILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1.Ao analisar os autos, razoável presumir-se a boa-fé do autor, sem olvidar a natureza alimentar do benefício, a afastar a exigibilidade de restituição do valor apurado a título de tutela provisória concedida e posteriormente revogada.2.Trata-se de pessoa que possuía a idade necessária quando procurou saber do seu direito de obtenção do benefício e a decisão que revogou a tutela não estava ao seu alcance de aferição e ciência em relação à necessária documentação do labor rural.3.Sopesados os argumentos lançados pelo INSS e pela defesa, não há firmeza, nem robustez na demonstração do dolo por parte do autor, ou ciência do desenrolar da tramitação processual que culminou com a cassação da medida antecipatória.4. Tese firmada no TEMA 692/STJ:Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.5.MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ)“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.(Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).6.Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária, em face da distribuição do presente feito no ano de 2019.7. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ.
1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação. 2. Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação, diante da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
Incabível a devolução de valores recebidos pelo impetrante em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto prevalece o princípio da boa-fé, além de presumida a condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. TEMPO INSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de benefício previdenciário, descabe a devolução ou desconto dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e, ainda, a presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
2. Considerando que a prova é destinada ao magistrado, que considerou o laudo pericial suficiente, a mera discordância das partes não justifica a necessidade de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO SEGURADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº 692 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença, declarando a prescrição do direito de cobrar valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada em ação de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) se a propositura de ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor impede a fluência do prazo prescricional para o credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação é cabível, pois a decisão do juízo *a quo* pôs termo à execução e, por consequência, ao próprio processo, caracterizando-se como sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.4. O termo inicial para a restituição de valores pagos em virtude de tutela posteriormente revogada (Tema 692 do STJ) é o trânsito em julgado da ação. No presente caso, a sentença de improcedência transitou em julgado em 17/01/2011, e o requerimento de restituição foi feito somente em 11/11/2019, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TRF4 corroboram este entendimento.5. A mera propositura de ação declaratória de inexistência de débito não impede o credor de promover a execução, conforme o art. 784, § 1º, do CPC. Seguindo a lógica da teoria da *actio nata*, a fluência da prescrição só é detida em favor de quem não pode agir, o que não era o caso do INSS, pois não havia qualquer óbice à cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O prazo prescricional para a cobrança de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que revoga a medida, não sendo obstado pela propositura de ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 203, § 1º, e 784, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, AG 5014749-79.2023.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AG 5041806-38.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5017900-19.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 31.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
4. Parcialmente provido o agravo de instrumento para aplicar o precedente do STJ no Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
4. Parcialmente provido o agravo de instrumento para aplicar o precedente do STJ no Tema 692.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPUGNAÇÃO. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A propósito da repetibilidade dos valores concedidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já havia fixado a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. Apresentada proposta de revisão do Tema 692 (Pet 12482/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são repetíveis os valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, com tese fixada nos seguintes termos "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
4. Na delimitação do alcance dessa diretriz jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Tema 692 cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, em caráter precário, a título de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando aos casos envolvendo o pagamento de remuneração ou proventos a servidor público federal, uma vez regido por legislação distinta. Precedentes.
5. Permanece hígida, no âmbito desta Corte, a orientação de que a revogação da tutela provisória não implica reconhecimento automático do dever de ressarcimento ao erário, por conseguinte, tornando necessário comando expresso na decisão judicial, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada. Precedentes.
6. No presente caso, os valores recebidos por força de decisão precária por militar, não se amoldam à tese firmada no Tema 692/STJ, porquanto regido por legislação própria, tampouco há qualquer menção no título executivo judicial transitado em julgado no sentido da devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
7. A mera revogação da tutela provisória não corresponde ao reconhecimento automático da obrigação de restituição das quantias recebidas, extrapolando, ao fim e ao cabo, os próprios limites da coisa julgada.
8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Embora seja perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada, deve-se, apenas, evitar desconto que inviabilize o mínimo existencial percebido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para autorizar a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada nos termos do TEma 692 do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. OMISSÃO SANADA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Omissão sanada para consignar que são cabíveis os descontos dos valores recebidos em razão de decisão precária posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO INSS PARA EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. A titularização dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos pelo § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil não altera a legitimidade ativa para a sua execução, que permanece sendo do ente a estão vinculados, responsável pela distribuição em conformidade com a Lei 13.327/2016.
2. A ausência de modificação da situação econômica da parte impossibilita que, no cumprimento de sentença, seja revogada a justiça gratuita concedida da fase de conhecimento, para que seja efetuada a execução de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOREMENTE REVOGADA.
1. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
3. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.