AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a decisão que revogou a tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Mantida a revogação da gratuidade judiciária.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA OU TORNADA SEM EFEITO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM ACÓRDÃO.
1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de tutela específica concedida em acórdão que veio a ser revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
4. Mantida a decisão originária, em sede de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM ACÓRDÃO.
1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de tutela específica concedida em acórdão que veio a ser revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
4. Mantida a decisão originária, em sede de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM ACÓRDÃO.
1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de tutela específica concedida em acórdão que veio a ser revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
4. Mantida a decisão originária, em sede de juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº 692 DO STJ.
1. De início, registre-se que a questão não se submete ao decidido no IRDR 14 desta Corte. Isso porque a tese firmada no IRDR 14 relaciona-se, ainda que indiretamente, mas com influência direta, com o Tema STJ nº 1.018.
2. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692.
3. Recentemente, contudo, foi proposta a revisão do entendimento firmado pela Primeira Seção relativa ao tema que questão, inclusive, com ordem de suspensão nacional de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que versem acerca da questão controvertida.
4. Suspensa a execução quanto ao abatimento de valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela revogada até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ e, indiretamente, do julgamento do Tema nº 1.018 do STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao SESI, SENAI, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Embora embora seja perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada, no caso, conclui-se pela impossibilidade de desconto, por ora, por se tratar de benefício de valor mínimo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao SENAC, SESC SEBRAE, INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1998. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Descabe majoração da verba honorária quando é acolhido o pedido do apelante, ainda que parcialmente. 3. Petição da parte autora acolhida para revogar a tutela específica no tocante à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. CABIMENTO.
1. Quando os fundamentos do acórdão se encontram em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, impõe-se a realização do juízo de retratação.
2. Alteração do julgado, em sede de juízo de retratação, diante da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
1. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para autorizar a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para autorizar a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, já que não se mostra cabível exigir que fossem vertidas contribuições previdenciárias ao RGPS enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória. Precedentes jurisprudenciais. 2. Sentença mantida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
4. Parcialmente provido o agravo de instrumento para aplicar o precedente do STJ no Tema 692.