PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Consta dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.01.1947; certidão de óbito do companheiro da autora, Sebastião Alves de Morais, ocorrido em 01.07.2014, em razão de "morte súbita, insuficiência coronoriana" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 78 anos de idade, residente em São João da Boa Vista - SP, não deixou filhos, foi declarante Gracilene Morais Silva (sobrinha do de cujus); comprovante de endereço em nome do falecido na rua Procópio do Amaral Pinto, 77 - Bairro São Lázaro - S.J.Boa Vista - SP, datado de julho/2014 (o mesmo endereço declarado pela autora na inicial); cédula de crédito bancário em nome da autora, indicando o seu endereço à rua Procópio do Amaral, de outubro/2013; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 19.08.2014.
- Foram juntados pela Santa Casa de Misericórdia "Dona Carolina Malheiros" prontuários de atendimento e internação do de cujus, de julho/2014, indicando como responsável pelo paciente Gracilene Moraes Silva.
- Foram ouvidas a autora, duas testemunhas e uma informante que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- A autora em seu depoimento afirmou que conviveu maritalmente com o autor por 26 anos. No início do relacionamento ele morava com a mãe dele. Depois do falecimento da mãe eles foram morar juntos em uma chácara que ele possuía. Cerca de cinco anos antes do óbito, passaram a morar em um quarto dos fundos da residência em que a autora trabalhava. Por fim, cerca de dois anos, antes do óbito, se mudaram para a residência na rua Procópio do Amaral Pinto, 77, onde permaneceram até o falecimento do companheiro.
- A informante Graciele Morais Silva, sobrinha do falecido, confirmou as alegações da autora. Informou que a última residência do casal foi alugada em nome da depoente e que a união perdurou até o óbito.
- A testemunha Raul de Oliveira de Andrade Filho disse que conhece a autora há muitos anos, vez que ela trabalhou como empregada doméstica para sua mãe. Sabe que o casal morou na casa da mãe do depoente e também numa chácara e em uma residência no Bairro São Lázaro.
- A testemunha Orzilia Alves Cunha disse que conhece a autora há 48 anos. Sabe que ela conviveu com o falecido por mais de 20 anos, até o óbito dele. A depoente era vizinha do casal no Bairro São Lázaro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito (fls.55). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO CONCEBIDO APÓS A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- Não houve comprovação da qualidade de segurado do recluso na época da prisão.
III- Ao observar a data da detenção do segurado (6/1/17) e a data de nascimento do autor (18/3/18), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
IV- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO NA DEMORA DO DEFERIMENTO DA TUTELA PRESUMIDO.
1. O simples fato de se perceber pensão junto ao regime geral de previdência social (por conta do falecimento do cônjuge) não impede, por si, que haja eventual dependência econômica do(a) genitor(a) junto ao filho, servidor público falecido.
2. Hipótese em que a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte, do regime próprio (art. 217, lei 8112), eis que entendo cabalmente provada, na espécie, a dependência econômica invocada na peça inicial.
3. De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, verifique a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. Dessa forma, havendo verossimilhança das alegações do autor e o risco na demora da tutela é medida de ordem a concessão da tutela antecipada.
4. Reforma parcial da sentença.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO IRREGULAR DE FAIXA. CAMINHÃO DE COMBOIO DO EXÉRCITO. ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS - PENSÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, devem ser comprovados, em caso de omissão estatal: a) a falta do serviço; b) o nexo de causalidade; c) o dano sofrido. No caso em questão, considerando a narrativa do autor de que um caminhão de comboio militar ingressou repentinamente na faixa de pista de rolamento em que o autor estava, ocasionando o acidente ora discutido, é certo que se trata de um ato comissivo, razão pela qual a responsabilidade da União a ser avaliada é de natureza objetiva.
2. Resta evidente a culpa da União, tendo em conta que o caminhão integrante de comboio do Exército, de forma abrupta e inconsequente, deslocou-se da faixa central para a faixa da esquerda. Tal transposição de faixa fez com que os motoristas que vinham na faixa da esquerda tivessem que frear seus veículos brusca e subitamente. Os dois carros que vinham logo atrás do caminhão conseguiram evitar o acidente. No entanto, a mesma sorte não teve o autor que conduzia a sua motocicleta, veículo mais leve, de duas rodas, portanto bem mais instável que um carro. A frenagem do motociclista restou insuficiente, adotando este, como última tentativa, a movimentação de desvio para a esquerda. Manobra inexitosa, contudo, o motociclista/autor acabou colidindo com o carro da frente. Tais fatos foram devidamente comprovados por meio das imagens cedidas pela Concessionária Concepa.
3. Estando o autor atualmente incapaz para o labor, deve a União ser condenada a arcar com danos materiais consistentes em pensão mensal civil até os 75 anos da vítima (marco final requerido pelo próprio autor). Fica consignada a possibilidade de redução da pensão em caso de reabilitação da vítima, a ser comprovada mediante perícia, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa.
4. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse contexto, o patamar que esta Corte vem adotando para indenização por danos morais em caso de morte gira em torno de 100 salários mínimos, ou seja, R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) no ano de 2019. Muito embora o caso não envolva morte, mas lesão grave à integridade física do autor, considerando que este chegou a ficar paraplégico, estando em tratamento desde 2012, e com sequelas irreversíveis, afigura-se razoável manter o valor indenizatório em 100 salários mínimos.
4. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.