AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
. A teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
. No caso dos autos, impossível concluir pela verossimilhança das alegações, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a comprovação da alegada mudança brusca das condições financeiras dos mutuários, assim como no que diz respeito ao súbito agravamento da moléstia, bem como no que diz respeito à data de início da incapacidade, mesmo em sede de cognição sumária.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93.
3. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, a contar da DER até a data do óbito.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA .
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. ADITAMENTO À INICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA ESPOSA DO "DE CUJUS". REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-A parte autora ajuizou a presente ação em 24.03.2015, falecendo em 16.12.2016, tendo sido requerido o aditamento da inicial por sua esposa, herdeira necessária, pugnando, também, pela concessão do benefício de pensão por morte. Deferida a emenda à inicial, com retificação do pólo ativo da demanda foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação.
II- O falecido autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979 a 2011, contando com vínculos em períodos interpolados, e recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 29.04.2011 a 05.10.2011, contando com um recolhimento, como contribuinte individual (01.01.2015 a 31.01.2015), recebendo o benefício de prestação continuada no período de 03.03.2016 a 16.12.2016. Recebeu, ainda, o benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2013 a 31.04.2014, em razão de tutela antecipada em feito anterior por ele ajuizado, cujo pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado da sentença em 16.04.2014.
III-Evidencia-se, assim, que contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, tendo sido prorrogado, assim, o prazo do período de "graça" para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, recolhendo, ainda, o autor uma contribuição em janeiro de 2015, restando mantida a sua qualidade de segurado, por ocasião do óbito em 16.12.2016.
IV- Prejudicado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante o óbito do autor, sem realização de perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa mortis" referida na certidão de óbito (mortesúbita, diabetes) não guarda referência com os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos, não havendo como se verificar a existência de incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo no ano de 2015.
V-Demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária, concernentes à dependência econômica e qualidade de segurado do instituidor do benefício, fazendo jus sua esposa à concessão do benefício de pensão por morte.
VI-O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (07.02.2017).
VII- Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que o INSS não impugnou a r. sentença, assim como a carência legal, assim, a controvérsia no presente feito se restringe à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Segundo o perito: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ASSIM COMO PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE NECESSITE DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, TRABALHO EM ALTURA E MANUSEIO/OPERAÇÃO DE MÁQUINAS, MEDIANTE AO RISCO DE MAL SÚBITO. CONSIDERO QUE EXISTEM POSSIBILIDADES REABILITAÇÃO EM ATIVIDADESADMINISTRATIVAS, ASSIM COMO CONTROLADOR DE ACESSO.”
3. Como o expert indicou a possibilidade de reabilitação do autor, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19/06/2015 - fls. 05), até que o autor seja habilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCULA DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando haver nos autos provas materiais corroboradas por depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor campesino do de cujus.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.04.2012 (mortesúbita, insuficiência renal crônica); o falecido foi qualificado como casado, com 83 anos de idade, residente na R. Alcides Pedroso s/n; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.02.1958, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador.
- O INSS apresentou documentos, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 14.02.1992, enquanto o falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até a morte.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Mencionou-se que ele trabalhou como rurícola até por volta de dois anos antes da morte e que só trabalhou no campo.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação de sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o marido recebeu amparo social ao idoso de 12.08.1998 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Não foi comprovada a condição de rurícola do falecido, nem por ocasião do óbito e nem mesmo quando da concessão do benefício assistencial . O início de prova material nesse sentido é remoto, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento, em 1958, e a prova oral é por demais genérica quanto às supostas atividades rurais do falecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do referido artigo).
2. Verificada a probabilidade do direito com base na farta documentação encartada no feito, citada na decisão atacada, bem como o perigo de dano restou evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, aliado ao fato da idade avançada do agravante, e pelo fato de estar incapacitado para o trabalho devido a ser portador de doenças na coluna que o fazem sofrer intensamente com dores.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de mortesúbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. POTENCIAL RISCO DE MORTE COM A MÍNIMA EXPOSIÇÃO. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.
I - É de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de 380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial produzido perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em referido estabelecimento.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - A exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida. (Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel. Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, a contar da DER até a data do óbito.
2. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE.
1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.
2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.
3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.
4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.
5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.
6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.
7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de deficiente é inconsteste, porquanto foi reconhecida administrativamente pelo INSS, bem como por laudo pericial médico, que atestou incapacidade total e permanente. 3. Estudo social que embora ateste renda per capita superior ao limite legal, apresenta a existência de contexto socio-econômico adverso e de difícil superação das necessidades, que autoriza a concessão do benefício assistencial. 4. Verificou-se que a renda familiar do atual grupo em que a requerente se insere foi de aproximadamente quatro salários mínimos, após o óbito de sua genitora, que supera, em muito, o limite legal máximo previsto em lei. 5. Termo final do benefício assistencial fixada na data do óbito da genitora da requerente, pela superação da situação de risco social. 6. Isenção de custas processuais ao INSS nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.289/1996.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Edson Aparecido de Moraes, ocorrido em 02 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, contribuições previdenciárias vertidas de forma ininterruptas, na condição de contribuinte individual, entre janeiro de 2003 até a data do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em apólice de seguro de vida, o qual lhe foi pago em razão do falecimento do segurado.
- As contas de consumo de água e de energia elétrica, emitidas em nome de Edson Aparecido de Moraes, contemporâneas à data do falecimento, além de multa de trânsito emitida pela Prefeitura Municipal de Itu – SP, em nome da parte autora, em dezembro de 2016, vinculam ambos a endereço comum, situado na Rua João Pessoa, nº 155, em Itu – SP.
- Destacam-se ainda as cópias dos autos de processo de inventário e partilha, que tramitaram pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu – SP (proc. 1005672-94.2017.8.26.0286), nos quais a autora foi arrolada como meeira e recebeu quinhão da herança deixada pelo de cujus, na condição de companheira supérstite.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Rita de Cássia Alegro, que afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo conhecido Edson, em razão de ele ter sido seu empregador. Esclareceu que ele faleceu de forma súbita, quando andava de bicicleta. Cerca de duas semanas anteriormente ao falecimento, encontrou-os juntos em uma confraternização, em um recinto denominado “Ilha Bela”, em Itu – SP.
- A depoente Angela Cristina Silva Bittencourt afirmou conhecer a parte autora há cerca de dezesseis anos. Na ocasião, era amiga apenas de Edson e passou a conhecê-la, desde quando eles passaram a morar juntos, como se fossem casados. Afirmou ter vivenciado que eles estiveram juntos até a data do óbito, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Maria José de Camargo Reis asseverou conhecer a parte autora há cerca de dez anos, tendo vivenciado, desde então, que ela morava com Edson e se apresentava como se fosse sua esposa. Acrescentou que o casal não constituiu prole comum e saber que o segurado faleceu de forma súbita, enquanto fazia atividade física.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (37 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/612.926.114-8) no período de 24/12/2015 a 29/04/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial afirmou que "Pelo exposto, em face da apresentação clínica do periciando, trata-se Cardiopatia Grave para todos os efeitos, de modo que não há condições de desempenhar atividades braçais ou com demanda de esforço físico, ainda que moderado, sob risco de mortesúbita de origem cardíaca. Entretanto, não se trata de pessoa inválida, sendo possível sua reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência, desde que respeitados os limites físicos impostos pela patologia que apresenta. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente susceptível de reabilitação profissional.", com início da incapacidade estimado em 18/12/2015 (fls. 49/54).
4. Saliento que, embora o sr. perito tenha considerado possível estimar o termo inicial da incapacidade em 18/12/2015, esta foi considerada apenas parcial, o que impediria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 13.02.2014, em razão de morte súbita com atendimento médico/ miocardiopatia/ hipertensão arterial/ diabetes - a falecida foi qualificada como viúva, com 61 anos de idade, residente na R. Valdir de Camargo, n. 398, Jardim Paineiras I, Ibitinga, SP, constando no documento que ela convivia maritalmente com o autor (as declarações foram prestadas pela filha da falecida); carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 08.01.2006; comprovante de intimação judicial do autor no endereço que constou na certidão de óbito da falecida, em 24.05.2010.
- O autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.08.1974 e 01.03.2006 e vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 25.11.2009. Quanto à falecida, consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 08.01.2006 até a morte e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maneira descontínua entre 01.05.1986 e 31.10.2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, até a data do óbito.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito; não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que indicam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Comprovada, portanto, a convivência marital. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RISCO SOCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. LAUDO MÉDICO. SUPERAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Condição de deficiente verificada pelo critério biopsicossocial de avaliação corroborado pelas provas documentais e periciais produzidas.
5. Risco social comprovado por perícia social, em que verificada a existência de contexto socioeconômico vulnerável e despesas extraordinárias decorrentes da deficiência da requerente.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AO TITULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o requisio etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada até que implementada a pensão por morte da qual é titular.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários advocatícios estabelecidos em 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO CONCEBIDO APÓS A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- Ao observar a data da detenção do segurado (14/8/13) e a data de nascimento do autor (15/9/14), verifica-se que este sequer havia sido concebido à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que a concepção do apelante em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia economicamente do pai recluso.
- O autor comprovou ser filho do recluso através da apresentação da certidão de nascimento. No entanto, ao verificar a data do aprisionamento do genitor (25.09.2014) e a data de nascimento do autor (25.09.2015), observa-se que o requerente sequer havia sido concebido na época da prisão.
- O auxílio-reclusão é um benefício que visa assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião da sua prisão. A proteção vislumbrada pelo legislador para concessão de tal benefício se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento das necessidades básicas dos dependentes do segurado recluso. Denota-se, então, que a intenção do legislador, para concessão de tal benefício, é amparar os dependentes existentes ou já concebidos na ocasião da prisão do segurado.
- A concepção do requerente em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.