E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta uma doença degenerativa na cartilagem do joelhoesquerdo, que causa dor aos esforços. O tratamento dessa lesão é clínico, com uso de medicamentos para dor e colágeno hidrolisado para regeneração da cartilagem comprometida e fisioterapia. A autora está fazendo o tratamento correto. No exame clínico realizado, não foi notada nenhuma alteração no joelho esquerdo, não tem desvio, não tem edema, não claudica ao deambular, portanto está incapaz parcial e permanentemente para a atividade habitual, podendo ser reabilitada para exercer qualquer atividade que não exija esforço físico intenso.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que possuía 49 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere que "na data de 23/05/2008, sofreu acidente de trânsito qundo pilotava sua motocicleta, vindo a sofrer fratura-luxação exposta de joelhoesquerdo, sofrendo intervenção cirúrgica (...). Após a recuperação do acidente, o autor quedou com sequelas permanentes e irreversíveis, com limitação de movimentos de flexão e extensão da perna esquerda (claudicante)."
5 - O laudo pericial de fls. 70/86, elaborado em 05/02/13, constatou que o autor é portador de "sequela traumática no joelho esquerdo o qual se apresenta com redução em grau médio na capacidade funcional, cuja lesão irreversível enseja prejuízo na marcha (é claudicante)". Concluiu que o autor é portador de déficit funcional no membro inferior esquerdo devido à sequela pós-fratura de joelho que lhe acarreta demanda de maior esforço e maior dificuldade durante o exercício da profissão de vendedor.
6 - Sendo assim, afigura-se devida a concessão do benefício.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
13 - Apelaçao do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 11/2011 a 07/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna cervical, lombar e joelhoesquerdo, ruptura total do tendão supraespinhal do ombro esquerdo, tendinose do tendão supraespinhal do ombro direito, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram juntados prontuários médicos da requerente, dos quais se extrai que ela realizava tratamento de artrose do joelho esquerdo desde o ano de 2004, além de apresentar dores nos ombros e na coluna há muitos anos, com diagnóstico de tendinite supraespinhoso bilateral desde 2007.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 11/2011, recolhendo contribuições até 07/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 11/2011, aos 62 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 08/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que a autora apresenta as doenças incapacitantes há muitos anos, tanto que vinha realizando tratamento, ao menos, desde o ano de 2004.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Documento médico, de 15/12/2015, informa que o autor apresenta queixas de dor lombar e nos joelhos, com diagnósticos de dor articular (CID 10 M25.5) e espondilose (CID 10 M47).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 14/06/1977, sendo o último de 01/01/1997 a 31/03/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/08/2005 a 19/02/2015.
- A parte autora, caseiro rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e osteoartrose acentuada do joelhoesquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos ou que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente), como é o caso das atividades laborais que executava. Pode realizar atividades de natureza leve, como porteiro, controlador de entrada e saída de veículos, vigia.
- Em complementação, o perito judicial informou que o autor apresenta histórico de cirurgia no joelho esquerdo, realizada em 1996, devido a lesão no menisco e refere início das dores há 15 anos; entretanto, não há dados objetivos para fixar a data de início da incapacidade, pois as doenças são de natureza degenerativa e com instalação progressiva.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 19/02/2015 e ajuizou a demanda em 13/05/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO APURADA COM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI N. 8.213/91 e ART.36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência restaram incontroversos, considerando que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/11/1977 a 20/03/1978, 01/12/1982 a 12/1984, 01/01/1985 a 12/1985, 01/04/1986 a 18/08/1986, 21/08/1986 a 15/01/1988, 06/01/1988 a 01/04/1990, 04/09/1990 a 01/09/1993, 04/11/1990 a 31/08/1994, 21/09/1994 a 31/10/1995, 01/11/1995 a 18/07/1997, 23/07/1997 a 10/11/2003 e a incapacidade foi fixada em 2001 (fl.131), época em que ainda mantinha vínculo empregatício, consoante se afere das informações constantes o CNIS, que integra apresente decisão, de modo que torna desnecessárias maiores considerações acerca da matéria, ante a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
12 - Apontou o expert que o autor é portador de "osteoartrose do joelho direito e esquerdo, desde 2000". Em resposta aos quesitos das partes, atestou o médico perito que "o paciente realizou tratamento cirúrgico de ligamentoplastia do joelho esquerdo e osteotomia do joelho direito evoluindo com quadro de osteoartrose joelho direito e esquerdo, necessitando de nodo tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito e esquerdo. Asseverou, outrossim, que "o requerente está incapacitado desde 2001 para o exercício de toda profissão que necessite de exercícios de deambular agachar, etc , sem possibilidade de reabilitação.
13 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.06/15 que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem deambulação constante (servente de pedreiro, servente, frentista, ajudante geral e oficial de eletricista). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado que a incapacidade do autor seja parcial, verifica-se do conjunto probatório produzido nos autos que, após ser submetido a 2 (duas) cirurgias em 14/11/2001 e 26/11/2001, respectivamente, nos joelhos e esquerdo e direito, não houve uma evolução no seu quadro clínico (fls.40), de modo que é possível concluir, tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é total, porquanto atestada pelo expert a impossibilidade de reabilitação profissional.
14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 12/11/2004 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
15 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença, nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Remessa não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais radiológicos indicativos de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelhoesquerdo CID S83; lesão parcial de ligamento colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como posterior de menisco medial esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-0 ; moderado derrame articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha 19).”. Quando questionado sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu: “É necessário aguardar procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a mesma consiga executar suas atividades laborais habituais.”.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
3. O simples fato do perito ter respondido com apenas uma palavra alguns quesitos não macula a perícia, especialmente se for levado em conta todo o laudo pericial, no qual o expert é categórico em apontar que "O autor rompeu os ligamentos do joelho esquerdo, passou por procedimento cirurgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, recuperou-se e não tem mais lesão.".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído apenas pela limitação laboral para atividades pesadas e que requeiram flexão constante do joelhoesquerdo, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.07.2017 concluiu que a parte autora padece de pós-operatório tardio de lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial em joelho direito sem complicações, gonoartrose incipiente em joelho direito, condropatia patelar esquerda não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 28526112 - fls. 01/08).
3. A despeito da conclusão do perito de acordo com a qual as sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo (adquirida na infância) são causa de incapacidade parcial e permanente, essa circunstância não impediu a parte autora de trabalhar, mesmo com limitações. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o quadro pós-cirúrgico verificado atualmente não agrava a situação clínica da parte autora, impedindo-a de continuar desenvolvendo sua atividade profissional.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96), complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos de idade na data do ajuizamento da ação e empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial controlada e artrose leve do joelhoesquerdo como sequela de fratura antiga, sendo que "A artrose do joelho da periciada não causa limitação desta articulação que gere incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A hipertensão arterial controlada da periciada também não gera incapacidade para suas atividades laborativas habituais" (fls. 94). Concluiu, assim, que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta dor articular em ombro esquerdo e joelhoesquerdo, cisto sinovial no espaço poplíteo (Cisto de Baker) e dor lombar baixa. Ao exame físico, apresentou marcha normal, joelho esquerdo sem deformidades ou cicatrizes, reflexos tendíneos preservados, força e sensibilidade preservadas. A autora deve adequar o tratamento e fazer acompanhamento com especialista em ortopedia. Pode retornar ao trabalho e realizar o tratamento concomitantemente. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas não impedem a parte autora de realizar suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa e que suas patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do tratamento clínico.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- Constam dos autos: - comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 03/11/2010, em razão de não constatação de incapacidade para o trabalho e atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica da Autarquia.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que a requerente efetuou recolhimentos à previdência social, relativamente aos seguintes períodos: de 12/2008 a 01/2009; de 06/2009 a 11/2010; e de 01/2011 a 04/2011.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/07/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose de coluna lombar, artrose de joelhos, lesão de meniscos em joelho esquerdo. Aduz que são doenças degenerativas. Afirma também que possui alteração psiquiátrica: ansiedade. Informa que as patologias de joelhos começaram no início de 2008; logo em seguida passou a ter dor em coluna lombar; há treze anos faz uso de ansiolítico. Destaca que as lesões de coluna e joelhos provocam muita dor quando fica muito tempo em pé, deambula e flerte a coluna. As lesões da coluna podem melhorar com fisioterapia. O joelhoesquerdo deverá passar por cirurgia seguida de fisioterapia. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor habitual.
- A requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou na Previdência Social em dezembro/2008, recolhendo contribuições descontínuas como segurada facultativa até 04/2011 e ajuizou a demanda em 27/05/2011.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da autora teve início no começo 2008 e a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS ao final do mesmo ano (primeiro pagamento data de 13/01/2009).
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora apela apenas no tocante ao auxílio acidente, passa-se a apreciar esse benefício.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor possui diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 05.04.2007 a 18.08.2013, 03.03.2014 a 10.03.2014, 02.05.2014 a 08.09.2014, 17.02.2015 a 24.02.2015, 05.12.2016 a 05.04.2017 e 02.10.2017 a 02.01.2018, além de ter recebido auxílio doença, nos períodos de 20.04.2012 a 03.06.2012 e 26.04.2015 a 03.08.2016.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial, realizado em 02.02.2018, em que consta que o autor, com 29 anos, ajudante de caminhão, possui sequelas consolidadas (artrose secundária de joelho), decorrentes de trauma no joelhoesquerdo, com fratura de patela, submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, devido a um acidente de qualquer natureza (prática esportiva), sofrido em abril 2015, com limitação funcional de joelho esquerdo, com diminuição da força motora. Tem limitação para desenvolver atividades de esforço e de longas caminhadas, apresentando redução funcional parcial e permanente desde o acidente.
5. Assim, restaram preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência na data do acidente/incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial, em abril de 2015.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir de 04.08.2016, data seguinte ao da cessação do auxílio doença (NB 610.577.110-3).
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, ARTIGO 3º, IV. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos; (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
- A conclusão pericial foi a de que a apelante não é pessoa com deficiência, não obstante o somatório de lesões de lesões importantes de coluna cervical, lombossacra, joelhoesquerdo, dedos das mãos e punho esquerdo.
- Resta não satisfeito o requisito da deficiência durante pelo mesmo período de contribuição (15 anos).
- Não há evidências científicas aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica quanto à ausência de impedimentos de longo prazo.
- Sem o preenchimento dos requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por idade prevista no artigo 3º, IV, da LC n. 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora possui tendinopatia do manguito rotador sem sinais de gravidade, sendo o mal curável clinicamente, mas com nexo causal laboral com o acidente sofrido; há ainda quadro degenerativo no joelhoesquerdo associado a tendinopatia, passível de melhora dos sintomas com medidas clínicas, mas não de cura, e não apresenta nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente decorrente da patologia do joelho esquerdo, sem nexo causal laboral, mas que a impede de trabalhar subindo e descendo escadas e não deve laborar com agachamentos, e a patologia do quadril não causa incapacidade laboral e ombro direito não a está prejudicando para o trabalho no momento.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida nesta ação. Nesse contexto, se extrai do laudo médico pericial que não necessita de afastamento do trabalho, apesar das limitações observadas pelo jurisperito.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Ainda que em situações excepcionais a incapacidade parcial e permanente possa ser considerada como total e permanente e, assim, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, no caso da autora, não se pode concluir pela inaptidão ao trabalho. Consta do laudo médico pericial que atualmente está trabalhando e, de fato, se extrai do CNIS que está empregada em indústria de comércio de alimentos desde 14/02/2014 (fl. 99) e após a cessação do auxílio-doença acidentário em 03/02/2015 (fl. 100), retornou ao trabalho, sendo a última remuneração que se tem notícia nos autos, de 05/2016.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do dossiê previdenciário (ID 196415336), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/602.511.730-0) no período de 15/12/2012 a 12/06/2017 e (NB 31/631.057.057-2) no período de 30/12/2019 a 29/02/2020, concedido administrativamente no curso do processo por um novo requerimento administrativo (DER 17/01/2020).3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui artrose moderada nos joelhos que não é curável, mas não está excluída a possibilidade de melhora funcional com tratamento clínico. Possui ainda tendinopatia na pata de ganso no joelhoesquerdo bastante dolorosa ao exame físico, mal curável clinicamente. Males do autor sem nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total e temporária por 3 meses.” (ID 196415291). Em resposta aos quesitos da parte autora, esclareceu: “1. Considerando o derrame articular, as roturas parciais, evidenciadas na RM, o tempo estimado de recuperação de 03 meses de uma patologia que o aflige desde 2006, esclareça: No momento da perícia a incapacidade total do autor reconhecida decorria da tendinopatia descrita. 2.A comunidade científica trata a gonartrose como uma patologia de caráter progressivo crônico, (SCOTT2006). No caso do Autor, com a idade avançada, 61 anos, exercer a função de pedreiro, sem praticamente conseguir andar? Esclareça Conforme argumentado acima, no momento da perícia a incapacidade total do autor reconhecida decorria da tendinopatia descrita. Faltou, de fato, descrever que após recuperação da tendinopatia, restaria incapacidade parcial e permanente ao trabalho decorrente da artrose dos joelhos, no estado que se encontram, causariam maior dificuldade ao seu trabalho sem impedir seu exercício.” (ID 196415327).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, como decidido6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃOCNJN. 317/2020. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73/75), a parte autora "[...] A autora, contando com 66 anos, brasileiro, casada, auxiliar administrativa em empresa de transporte desde 2012, afastada desde 06.07.2022, ensino fundamentalincompleto [...] Após uma anamnese pormenorizada realizada pelo o médico que lhe assiste e também por análise de exames concluiu-se que a Requerente é portadora Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Gonartrose-artorse do joelho(CID M17), Transtorno Interno dos Joelhos (CID M23), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), e Osteopenia moderada, estando esta, inapta para o desempenho das atividades laborais por tempo indeterminado, encontrando tais enfermidades concentradas namãos, punhos, braços, joelhoesquerdo e nos discos da coluna, culminando em fortes dores nos punhos e mãos, e dores insuportáveis nas costas e joelho (atestados e laudos de exames médicos em anexo). [...] " .3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 13/11/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 285216025, fls. 138-142): Periciado 29 anos refere que sofreu acidente de moto em 2019, e diz ter lesionadoligamento de joelhoesquerdo e que não fez cirurgia até o momento. Afirma que trabalha em zona rural com lavoura de café, e gado de leite.(...) Periciado entra caminhando por seus próprios meios, sem qualquer auxílio, em bom estado físico, ativo,responsivo, orientado em tempo e espaço. Ao exame físico direcionado não apresenta alterações na marcha, discreta crepitação no joelho esquerdo, gaveta anterior e posterior, McMurray e Childress negativos. (...) Está apto para exercer sua atividadehabitual.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 10/3/58, auxiliar de serviços gerais, alega ser portadora de lombalgia e artralgia em joelho esquerdo. No entanto, asseverou o Perito: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Lombalgia e Artralgia em JoelhoEsquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.