PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CESSAÇÃO COM O ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 300931540, fls. 38-46): com artrose grave deste joelho desde antes de 2012, quando começou a andar comauxíliode andador (SIC) pois começou com sintomas iniciais em 2008. Em 2014 apresentou um quadro neurológico periférico em que paralisou membros, ficando acamado por aproximadamente 8 meses. Este quadro foi atribuído à complicação pelo diabetes melitusdescompensado e alcoolismo. Sofreu queda da cama em janeiro de 2019 com fratura da perna esquerda. Ficou na UTI por descompensação de diabetes naquela internação. No momento apresenta grave déficit motor em membro inferior esquerdo por artrose gravedeste joelho e sequelas de polineuropatia periférica. Doenças: Obesidade - CID E66.9; Artrose joelho esquerdo - CID M17.5; Sequelas de diabetes melitus - CID E10.7; Sequela de fratura do membro inferior esquerdo CID T 93.2. (...) O periciado estátotale definitivamente incapacitado para o trabalho.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, para as competências compreendidas entre 2/2013 e 3/2018, além disso, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de16/6/2014 a 31/12/2016 (NB 606.472.956-6, doc. 300931537, fls. 23-26), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior aoreingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença, nem tampouco em ausência da condição de segurado.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento:2/4/1957, falecido em 8/10/2021, com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 606.472.956-6, DIB: 16/6/2014 e DCB: 31/12/2016).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e à sua apelação.
- Sustenta, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Alega que não devem ser descontados os valores referentes ao período em que recolheu contribuições, após o termo inicial do benefício. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
- O laudo atesta que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico do joelho direito em 2010, para reconstrução ligamentar, e em 2012 foi submetida ao mesmo tratamento no joelhoesquerdo. Tem indicação de prótese total para o joelho esquerdo, que não foi realizada por ser muito jovem. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, a partir da data da perícia (11/10/2013).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO NO JOELHOESQUERDO. INCAPACIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Concluindo o expert que o demandante não está incapacitado para o exercício de suas funções habituais, descabe reconhecer o direito ao benefício previdenciário postulado.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 28/7/17.
III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento, para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls. 162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora refere dor e edema de joelho esquerdo.
- O laudo atesta que o periciado é portador de tendinite pós-trauma. Afirma que se trata de entorse de joelho com dor ocasional. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade para as atividades laborativas.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FRATURA DO OMBRO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica (fls. 54/58, ID 377309130) revela que a parte autora foi diagnosticada com fratura do ombro esquerdo (CID S42) em 29/06/2021. O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, com previsão de duração de6(seis) meses a partir da data da fratura.3. Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
3. A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 16/10/2010 (fl. 17) e, em decorrência dele, "teve fratura cominutiva em fêmur esquerdo. Fez tratamento cirúrgico e houve demora na consolidação óssea" (fls. 27 e 106). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado.
4. A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de "sequela de fratura de fêmur esquerda: encurtamento de 1,0 cm do membro inferior esquerdo, diminuição moderada (dois terços) do movimento de flexão do joelhoesquerdo, diminuição discreta da força muscular do joelhoesquerdo", acrescentando que tais sequelas afetam a realização da atividade habitual. Afirmo que o início da incapacidade foi em outubro de 2010.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico, em perícia realizada em 21/09/2015, foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, em razão de déficit funcional nos ombros devido a tendinopatia com rotura do tendão supraespinhoso e tendinopatia no joelho direito associado a cisto de Baker. Fixou o início da incapacidade na data da realização da perícia e sugeriu uma reavaliação em seis meses, após tratamento.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão, mantendo-se o benefício de auxílio-doença .
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao INSS, pois tratando-se de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária e Recurso adesivo da parte autora não conhecidos. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para estabelecer a verba honorária na forma acima mencionada. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios desde o mês de dezembro de 2007.
- A parte autora, nascida em 31/03/1952, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo informa que o autor é portador de osteonecrose do joelhoesquerdo, que possivelmente decorreu de acidente do trabalho, sofrido em novembro de 2009, concluindo que o requerente encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho, desde 26/03/2010. O laudo foi complementado, quando o perito reafirmou o início da incapacidade, esclarecendo que os exames apresentados pelo autor, com data de 07/12/2007, não mostram que era portador de osteonecrose do joelho.
- O perito judicial aponta com clareza que em 07/12/2007 o requerente não estava incapacitado para o trabalho. Assim, os documentos carreados aos autos não são hábeis a comprovar que o autor já estava incapacitado desde então.
- A existência da enfermidade não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de instabilidade crônica de joelho esquerdo que determina limitação funcional de grau leve sem ocasionar incapacidade laboral. Aduz que se trata de lesão de ligamento cruzado anterior e colateral com artrose discreta. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇAMANTIDA.RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 116944044, fls. 64-66): PERICIANDO COM RELATOS DE CIRURGIA DE JOELHOESQUERDO REALIZADA HÁ ALGUNS ANOS, SEMRELATOS DE MELHORA CL´PINICA. AO EXAME COM DORES E DIMITAÇÃO FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO. APLEY + MACMURRAY + POSITIVOS PARA MENISCO MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO. POSSUI TAMBÉM LÍNICA DE CONDROPATIA PATELAR. (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTALTEMPORÁRIA.TEMPO ESTIMADO DE REAVALIAÇÃO EM 6 MESES.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 22/7/2017 (data de cessação do último benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, NB 618.879.217-0, DIB: 23/5/2017 e DCB: 22/7/2017, doc. 116944044, fls. 75-80),diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 2017, pois se trata de doença degenerativa.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 6 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 21/3/2018. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS DADOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Inicialmente, não obstante tenha o autor recebido benefício decorrente de acidente do trabalho, verifica-se haver constado expressamente da petição inicial o pedido de concessão de benefício previdenciário , motivo pelo qual a competência para analisar e julgar o presente feito pertence à Justiça Federal. Outrossim, o Sr. Perito atestou não haver evidências de nexo ocupacional.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, ensino médio completo, e tendo exercido a função de auxiliar geral em frigorífico avícola, é portadora de uncoartrose em C5, osteofitoses em níveis de C3, C4, C6 e C7; redução do espaço discal em L5-S1; artralgias por tendinopatia em ombro direito com artropatia acrômio-clavicular; lesão de manguito rotador; roturas de tendões supraespinhal e infraespinhal; sequela de trauma em joelho direito com rotura capsular (fratura patelar); lesão meniscal anterior e lateral e gonartrose, com comprometimento moderado de sua acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida, necessitando dar continuidade nos tratamento especializados a que tem se submetido. Concluiu pela constatação da incapacidade total, temporária, de duração indefinida, relativa, para o labor habitual, por patologias de natureza crônica, inflamatória, traumato-ortopédica, metabólica e neuropáticas. Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 29/6/13. Estimou como prazo razoável para a cessação da incapacidade, se observados os devidos tratamentos especializados, provavelmente entre 12 e 18 meses, findo o qual, em razão de possuir escolaridade e idade compatíveis, poderá ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções, e/ou submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. "Não existem presentes evidências de Nexo Ocupacional". Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença previdenciário concedido em sentença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado.
V- Tendo em vista a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício em 3/9/18, o auxílio doença previdenciário deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência, com DCB fixada em decisão judicial (21/11/20), consoante o comunicado e o extrato de consulta realizada no sistema Plenus e juntados a fls. 196/197 (id. 134388388 – págs. 1/2), e, uma vez verificada a reativação do auxílio para incapacidade temporária acidentária, Espécie 91, NB 602.583.092-8, necessário se faz determinar ao INSS a alteração dos dados referentes à tutela, para a espécie "auxílio doença previdenciário ".
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. Determinação para correção dos dados da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de gonartrose de grau I/II, doença incipiente. Afirma, ainda, que apresenta transtorno mental não especificado devido a disfunção cerebral e a uma doença física; episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, sendo o quadro predominante do humor - ansiedade, angústia, tristeza, ideação de impotência, conformismo e desvalia. Dor crônica por conta do quadro osteoarticular em joelhoesquerdo. Em uso de medicações: Citaloplan, Amitriplina e Clonazepam. Conclui que a autora não apresenta incapacidade laborativa habitual atual, como doméstica.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/03/2005 e ajuizou a demanda em 02/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O Juiz não está adstrito a conclusão do laudo se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- O laudo médico elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde de Botucatu em 03/02/2015, atesta que a paciente possui transtorno psíquico, além de sintomas de dor crônica degenerativa por conta do quadro osteoarticular em joelho esquerdo. Conclui que a examinada apresenta limitações com prejuízo do funcionamento global, incapacitante para o trabalho.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 10/2012 a 09/2013.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora refere quadro crônico e insidioso de artralgia no joelhoesquerdo, desde 2000 aproximadamente. As patologias encontradas, na fase em que se encontram, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho no lar; entretanto, incapacitam de forma parcial e provisória para as atividades ditas habituais pela autora (empregada doméstica/trabalhadora rural).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao sistema previdenciário em 10/2012, recolhendo contribuições como facultativa, até 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a própria autora informa que sofre de artralgia do joelho esquerdo desde o ano 2000 aproximadamente.
- Observe-se que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 10/2012, com 57 anos de idade, efetuou exatamente 12 (doze) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 01/2014, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 30.11.2016, atesta que o autor é portador de hipertensão arterial e cisto de Baker no joelhoesquerdo, contudo, tais moléstias estão controladas com o uso de medicação correta, sendo que o demandante não apresenta repercussões clínicas e está apto ao trabalho.
- Laudo Médico Pericial categórico ao certificar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculos de emprego entre anos de 1992 e 2013, além de contribuições previdenciárias vertidas entre abril e junho/1999, abril/2012 e janeiro/2013, fevereiro/2013 e fevereiro/2014; também observada a concessão de "auxílios-doença" à parte autora, nos seguintes interregnos: de 03/05/1996 a 30/06/1996 (NB 102.363.465-9, fl. 104), de 12/02/2004 a 10/05/2004 (NB 502.171.344-9, fl. 107) e de 26/05/2013 a 26/11/2013 (NB 601.999.287-3, fl. 111).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por especialista em "ortopedia e traumatologia", aos 19/09/2015 (contando a parte autora com 55 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "espondilolistese grau I no nível L5, cervicalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e sinovite em joelho esquerdo e quadril direito, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional", assim constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Agravo convertido em retido não conhecido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 12/5/82, assistente de vendas, é portadora de “Cisto de Baker no joelhoesquerdo, depressão e fibromialgia” (ID 76323594), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a parte autora “apresenta uma doença inflamatória nos joelhos em fase inicial, os espaços articulares e o eixo mecânico dos joelhos estão preservados. Não há sinais clínicos de sinovite nem diminuição da amplitude de movimentos. Há também doenças passiveis de controle medicamentoso sem deficiência funcional no estagio atual de acometimento” (ID 76323594). Em resposta aos quesitos formulados, ainda esclareceu que “Há possibilidade de a parte autora retornar ao mercado de trabalho, concorrendo em condições de igualdade com qualquer indivíduo, considerando a sua faixa etária e seu grau de instrução e experiência profissional” (ID 76323594). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/03/1994 a 01/11/1995 e de 19/01/2000 a 03/03/2000, além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/03/2015 a 31/07/2016.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta a menor condição de exercer função laboral devido ao quadro grave limitante de joelhoesquerdo. Conclui que a autora está inapta de forma total e definitiva. Informa que a examinada é portadora de prótese de joelho esquerdo desde 2014, com troca em agosto de 2015, quando se iniciou a incapacidade.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários em 03/03/2000. Retornou ao sistema previdenciário com novas contribuições, após um período de quinze anos, em 01/03/2015, quando contava com 58 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o ano de 2014, época anterior àquela que a requerente voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/03/2015).
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em março/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO.
I – O apelado foi afastado do trabalho em 28.08.2012 em decorrência de acidente, passando a receber o benefício de auxílio-doença a partir de 12.09.2012 até 12.12.2012. Em janeiro/2013 obteve a prorrogação do benefício até 31.01.2013, sendo indeferida a prorrogação porque em perícia realizada em 18.01.2013 foi constatado pelo INSS que não havia mais incapacidade para o trabalho.
II – Laudo médico particular indicava a necessidade de afastamento do trabalho até o mês de abril/2013 devido a realização de cirurgia no joelho esquerdo. O expert do juízo asseverou que a recuperação de fratura de tíbia proximal e de lesões ligamentares e meniscais de joelho ocasiona incapacidade para as atividades por período não inferior a 6 meses.
III – Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial consignou ser “muito provável que ele [apelado] apresentasse incapacidade na data da alta do INSS”, complementando que “O paciente apresentou uma fratura e lesão articular grave, não sendo visto na prática médica clínica recuperação com menos de 6 meses após a cirurgia corretiva para esse tipo de lesão”.
IV – Conclui-se, então, que o apelado foi obrigado a retornar ao trabalho antes de cessada a incapacidade, haja vista o transcurso de menos de 6 meses entre a data do afastamento (28.08.2012) e a alta médica (18.01.2013). O CNIS também deixa incontroverso que as contribuições previdenciárias do apelado só voltaram a ser recolhidas em abril/2013, o que corrobora as informações fornecidas pelo expert do juízo e também pelo médico particular da parte.
V – Ainda que lícito e praticado no estrito cumprimento do dever legal, o ato administrativo que causa dano gera obrigação de indenizar em face de a Carta Magna ter adotado a teoria do risco administrativo.
VI – Dano caracterizado pela supressão do benefício, que gera abalo emocional diante da perturbação da tranquilidade devido à privação de verba alimentar, indispensável à subsistência.
VII – Honorários de sucumbência majorados para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
VIII – Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.