PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CNIS PRESUNÇAO DE VERACIDADE. PERIODO LABORADO COM INDICADOR DE RPPS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. COMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERIODO FOI UTILIZADO PARACONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou a data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a legislação anterior à data dapromulgaçãoda EC 103/2019, pois no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação consta requerimento de aposentadoria por idade relativo à data de 23/11/2016. A autora na DER (23/11/2016) tinha 60 anos de idade, pois nascida em 06/11/1956. Poroutrolado, não há dúvida que atingiu a carência de 180 meses de contribuições, conforme relações previdenciárias registradas no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação, bastando considerar os vínculos empregatícios referentes aosMunicípios de Canavieiras e Itabela (de 01/05/1979 a 31/12/1987; 01/03/1990 a 31/12/1991 e 01/03/1992 a 31/12/2001), onde consta apenas o indicador "PRPPS" em relação ao último período. Ora, o período em que consta aquele indicador está averbado noCNIS, com o tipo de filiação de "empregado". Portanto, conclui-se que a parte autora foi empregada pública, vinculada ao regime celetista (CLT), tendo sido vertidas contribuições para o RGPS. Registre-se que o INSS não comprova que a autora recebebenefício de aposentadoria por RPPS".6. Não há o que reparar na sentença recorrida. Se a parte autora trouxe seu CNIS como prova da existência dos vínculos de emprego, eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormenteporque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. Quanto ao ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente tenha se utilizado de período de emprego público para concessão de outro benefício, penso que o juizo primevo aplicou, adequadamente, ao caso, a norma contida no § 1º do Art. 373 do CPC,uma vez que é notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ao órgão público que tem, inclusive, poder requisitório junto às municipalidades.8. Na fase de instrução, o INSS pode e deve averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão de ofício (Art. 29 da Lei 9.784/99). Para além disso, quando existir indícios de que fatos e dados possam estar registrados em documentosexistentes em outro órgão administrativo de outro Ente Público, inclusive, o órgão competente para a instrução pode prover, de ofício, à obtenção dos referidos documentos (Art. 37 da Lei 9.784/99). Não tendo a Autarquia procedido a tais verificações eproduzido provas no sentido contrário ao alegado pela parte autora, o CNIS trazido pelo autor é prova suficiente do adimplemento ao requisito da carência, devendo a sentença ser mantida pelos seus fundamentos e por estes que ora exponho.9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PERANTE RPPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
3. Há ausência de interesse processual quando o segurado deixar de juntar documentos que lhe estejam disponíveis ou expressamente requisitar o reconhecimento de tempo de serviço na via administrativa, hipótese em que não configurada a pretensão resistida por parte do INSS.
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
5. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes.
4. Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário .
9. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULA TCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZRECONHECIDO.TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULORECONHECIDO.- O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.- O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.- Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977.- A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.- Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.- Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.- A contagem recíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço.- Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Em se tratando de benefício previdenciário, sujeito à regras de Regime Próprio de Previdência Social, a cargo do Município de Horizontina/RS, inexiste, no caso, interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal. Ademais, há evidente ilegitimidade passiva do INSS a atrair a competência da Justiça Federal no caso em apreço, também, por descaber ao ente a emissão de CTC contemplando tempo de serviço especial prestado ao RPPS.
2. É de ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, visto que a aposentadoria pretendida e o alegado tempo de serviço especial estão vinculados ao regime próprio, e a análise dos recursos interpostos deve ser feita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DAS QUESTÕES.
1. A questão relativa à expedição de CTS tem cunho previdenciário, sendo competente a Justiça Federal para processá-la ou, em observância ao art. 109, § 3º, da CF/88, a Justiça Estadual por competência delegada, com recurso ao Tribunal Regional Federal.
2. Já a questão relativa à aposentadoria especial junto ao município, pelo RPPS, é de competência da Justiça Estadual, com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, razão pela qual sequer pode ser cogitada da eventual conexão.
3. Diante do flagrante conflito entre as matérias objeto da prestação jurisdicional e a consequente competência para o processo, julgamento e eventual recurso, a solução que se apresenta é a separação das questões postas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RGPS. TEMPO FICTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde do trabalhador, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.
3. Não há violação do art. 96, I da Lei 8.213/91 no caso de o valor em tempo ficto, resultante da conversão de tempo especial em comum, de labor prestado sob o RGPS, constar em Certidão de Tempo de Contribuição destinada a uso para aposentadoria em RPPS.
4. Honorários majorados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que alguns dos períodos reconhecidos no título executivo, ainda que concomitantes a outros utilizados para fins da aposentadoria em Regime Próprio, tratam de vínculos diversos, com recolhimento das respectivas contribuições para cada um deles, o que é permitido.
2. Contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio) não se confundem, admitindo a averbação pretendida, o que não viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, posto que obstada apenas a contagem do período já considerado em outro regime.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTOS FAMILIARES ELEVADOS. FILIAÇÃO A RPPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Resta descaracterizada a qualidade de segurado especial quando demonstrado que o labor rural não é essencial ao sustento da família, em razão dos elevados rendimentos percebidos pelo cônjuge, em vínculo urbano, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
2. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova robusta pela caracterização da vocação rural do grupo familiar, no período pleiteado.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. Em face de ausência da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RPPS, não houve o deferimento do pleito do reconhecimento do tempo contributivo em outro regime.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA PARTE, HORAS EXTRAS, CHEQUE FÉRIAS, PROGRESSÃO VIA ACADÊMICA, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA QUE RECONHECE O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS REFERENTES A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS, CHEQUE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. RECURSO DA AUTORA, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CLT. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICÁVEL O TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS SE REFERE A SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I - Constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS, que o impetrante, no lapso de 15.02.2000 a 30.01.2006, prestou serviço na Polícia Militar do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
II - Reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período controverso de 15.02.2000 a 30.01.2006, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
III –Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. COLETA DE LIXO. AMBIENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio presente de forma indissociável das atividades rotineiras.
4. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização).
6. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas, situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de laudo pericial, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
7. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO RPPS FORMULADO REQUERIMENTO PERANTE RGPS.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, ressalvada a obrigação de indenizar para efeito de contagem recíproca de período rural perante o serviço público.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não faz jus ao benefício de aposentadoria perante a Previdência Social o segurado que, por ocasião do requerimento administrativo, permanece vinculado ao regime estatutário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de atividade especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), restituição de contribuições com erro material, reconhecimento da condição de portadora de deficiência e recolhimento de contribuições faltantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para o cômputo de período trabalhado na Polícia Militar; (ii) o reconhecimento dos pagamentos das competências de 01/2008 e de 03/2018; (iii) o recolhimento das contribuições faltantes na intercorrência do tempo de contribuição; e (iv) a necessidade de realização de perícia para a verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de justiça gratuita foi deferido à parte autora com efeitos a partir da data da interposição do recurso, momento em que o requerimento foi formulado, sem, contudo, afastar sua responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas e verbas de sucumbência fixadas no processo de origem até 13/02/2023, uma vez que havia desistido do pedido anteriormente e recolhido as custas iniciais.4. O INSS é parte ilegítima para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como a Polícia Militar, sendo a competência dos entes gestores do regime próprio, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023).5. O INSS é parte passiva ilegítima para pleitear a retificação de guias de pagamento com erro material ou a restituição de contribuições previdenciárias, pois a arrecadação e fiscalização dessas contribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (União) pela Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento do TRF4 e do STJ (TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016).6. Foi mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento das contribuições faltantes antes do ajuizamento da ação. O requerimento administrativo posterior à DER e à apresentação da contestação não configura pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 631 (RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), que exige a necessidade de ir a juízo.7. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual foi mantida quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Houve confusão entre incapacidade laborativa e deficiência. O requerimento administrativo específico para este benefício foi formulado após a propositura da ação e não foi objeto dos pedidos iniciais, o que não configura pretensão resistida e implicaria burla ao princípio do juiz natural. Adicionalmente, mesmo aplicando as proporcionalidades de conversão de tempo para deficiência moderada (Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E c/c LC nº 142/2013, art. 7º), a autora não atingiria os 24 anos de contribuição necessários na DER, conforme art. 3º, II, da LC nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social e para a retificação/restituição de contribuições previdenciárias com erro material, bem como a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o recolhimento de contribuições faltantes e para a aposentadoria da pessoa com deficiência, configuram ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, respectivamente, para a análise judicial dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 16; LC nº 142/2013, arts. 3º, II, 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 RG/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1583458/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.04.2016; TRF4, AC 5000389-51.2021.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5003624-26.2015.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2019; TRF4, AC 5012740-05.2019.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021250-59.2017.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 06.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMISSÃO DE CTC PARA O RPPS. DESCONSIDERAÇÃO NO REGIME GERAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TEMA 1018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.2. O INSS reconheceu que a parte autora na DER (31/03/2017) contava com 28 anos 01 mês de tempo de contribuição, não sendo computados alguns interregnos sob o fundamento de ausência de recolhimentos previdenciários no CNIS.3. A autora mantinha vínculo com o Estado de Rondônia 11/10/1994 a 12/2017 (RPPS) e com o RGPS, conforme CTPS ratificada pelo CNIS (15/06/81 a 30/09/82, 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89; 26/04/89 a 05/06/89, 19/06/89 a10/07/91, 15/07/91 a 20/11/92 e 16/01/95 até 31/03/2017).4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude, não sendo o caso dos autos.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. O INSS, em suas razões recursais, comprovou que os períodos de 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89 foram aproveitados pela parte autora, conforme CTC emitida em agosto/2019, para computo perante o RPPS. A apresentação daCTC(Certidão de Tempo de Contribuição), de fato, evita a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Assim, os referidos interstícios devem ser excluídos da contagem do tempo de contribuição da parte autora para utilizaçãonoregime geral (06 anos 2 meses 29 dias).7. A sentença recorrida reconheceu 38 anos 05 meses de tempo de contribuição na DER, soma de todos os períodos constantes na CTPS e o período rural de 20/03/76 a 12/06/1981 (homologado no âmbito administrativo às fls. 91). Assim, decotados os períodosjá utilizados no regime próprio, a autora já havia cumprido 30 anos de tempo de contribuição na DER antes da EC 103/2019.8. Noticiado o deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 22/02/2022, deve ser facultada a ela a opção pelo benefício mais vantajoso. Havendo a opção pela manutenção da aposentadoria concedidaadministrativamente, poderá haver a execução das parcelas do benefício concedido nestes autos, desde a DER, até a implantação administrativa, nos exatos termos do tema 1018/STJ.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 10. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. Relatado o conteúdo fático, observo estarem presentes os dois requisitos indispensáveis para concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, pois atingido o requisito etário e suprida a carência necessária. No entanto, carrear à Autarquia Previdenciária o ônus de pagar o benefício em questão desde o requerimento administrativo, após 30/08/2005 ou mesmo partir da citação, não faz qualquer sentido, porquanto sempre coube à parte autora, e subsidiariamente à Secretaria de Educação (Diretoria de Ensino), as providências necessárias para apresentar o documento em questão (CTC), único apto a comprovar o direito buscado no processado e proporcionar a compensação financeira entre os regimes previdenciários distintos, na forma e com os dados necessários à sua aceitação. Impor ao INSS a inversão desse ônus probatório é incompreensível, ainda mais quando se observa que a inércia da autora e do respectivo órgão administrativo estadual em apresentar o documento devido somente encerrou-se em grau recursal, não havendo caracterização de qualquer resistência indevida do órgão previdenciário a justificar sua condenação em mora, inexistente no caso vertente.
4. Desse modo, fixo a DIB a partir de 21/06/2018 (fls. 317), data na qual o INSS foi intimado pessoalmente do teor do documento de fls. 314, ou seja, quando, finalmente, tornou-se incontroverso o direito postulado na exordial, devendo ser mantida a tutela concedida.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação da atividade especial exercida junto às Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC emitidas pelos respectivos órgãos, indicando o labor em regime próprio nos períodos de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005 (id. 136350163).
3. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
5. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
6. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado nas Polícias do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 06/10/1981 a 16/01/1989, e de 17/01/1989 a 21/06/2005, conforme fundamentação supra.
8. Para comprovar o referido labor, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Serviço Militar, em que consta a atividade de “soldado” no período de 15/01/1976 a 14/02/1977 (id. 136350177), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não restou demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS.
9. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (20/02/2018), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme fixado na r. sentença
10. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO CONTRIBUTIVO UTILIZADO EM DUPLICIDADE. PERÍODO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ E NO RGPS. VEDAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DO MESMO PERÍODO EM DOIS REGIMES. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS, nos termos do artigo 966, incisos III, V e VII, fundada em alegação de ocorrência de dolo, erro de fato, e manifesta violação de norma jurídica, ante a vedação de contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para o fim de percepção de benefício em outro.2. No caso dos autos, foram utilizados o mesmo período contributivo para o fim de concessão de aposentadoria nos dois regimes distintos, RGPS e RPPS.3. Afastada a ocorrência de dolo da parte ré. Não houve omissão, no cumprimento de sentença, quanto à concessão da aposentadoria no Regime Próprio, sendo apenas apresentadas razões equivocadas fundadas em seu suposto direito quanto à possibilidade de executar os períodos de parcelas pretéritas da concessão do benefício judicial.4. Afastada a ocorrência de erro de fato, porque não se verifica a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido.5. Há ocorrência de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, por violação ao artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos contributivos constantes no CNIS, objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Geral, foram igualmente utilizados pelo Regime Próprio, portanto, em duplicidade; (ii), em que medida a manifesta violação de norma jurídica, especificamente do artigo 96, inciso III, da Lei de Benefícios afeta o cumprimento de sentença objeto da rescisória.7. Iniciada a execução do título judicial, apontada a controvérsia (utilização em duplicidade do mesmo período), a parte exequente pleiteou a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício pelo regime próprio.8. Acolhida a impugnação do INSS, nos autos subjacentes, para extinção da execução, e posterior modificação do julgado, em sede de apelação, para aplicação do Tema n. 1.018 do STJ.9. A legislação previdenciária veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei n 8.213/1991. Portanto, não se trata de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.018 do colendo STJ, mas de inobservância da vedação contida no referido artigo.10. Sendo vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, não há possibilidade de se implantar a aposentadoria pelo RGPS e como consequência, não há valores a serem executados no cumprimento de sentença.11. Condenação da parte ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido no feito subjacente n. 6072238-2.02.209.4.03.9999 e, em juízo rescisório, manter a sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o processo, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Períodos contributivos constantes do CNIS utilizados em duplicidade. RGPS e RPPS. 2. Violação de norma jurídica. Artigo 96, III, da Lei de Benefícios. Inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 924, I e 966, V; Lei n. 8.213/91 art. 96, III,Tema 1.018 do STJJurisprudência relevante:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.