PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRAS APLICÁVEIS. RGPS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata manifesta violação aos arts. 12 da Lei nº 8213-91, 40 da CRFB e 3º da EC Nº 47-05, visto que se determinou a revisão de benefício concedido no âmbito do RGPS regras aplicáveis aos servidores públicos vinculados a RPPS. 4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO.
- O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- Considerando que a documentação apresentada nos autos indicam contribuições vertidas para o regime próprio, a legitimidade para reconhecimento do tempo especial é do ente para o qual o servidor estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele em que visa à averbação.
- Assim, ante a ilegitimidade do INSS para a análise da pontual atividade do autor, como servidor público municipal, tenho que o recurso deva ser provido, com a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. RPPS TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. BIOQUÍMICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, a possibilidade de infecção é notória quando se manuseia diretamente tecidos humanos ou animais, tais como sangue ou fragmentos de pele.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO RPPS. RETORNO AO RGPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO RGPS. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Certidão DP n. 008/2020 informa o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certifica ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2). - Nesse contexto, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORACAO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, no entanto, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, somente pode ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Majoração de verba honorária com base no § 8º do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) – REQUISITOS LEGAIS.1. A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento oficial que possibilita a utilização do tempo de serviço no RPPS para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral. Os requisitos para sua validade e aceitação estão estabelecidos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, conforme alterado pelo Decreto nº 6.722/08 2. A referida certidão é documento adequado e suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria, desde que esteja devidamente assinada, carimbada e homologada. Em decorrência, cabe ao INSS tomar as medidas necessárias para realizar a compensação financeira, registrando a certidão e facilitando a transferência dos recursos financeiros do regime de origem para o regime responsável pelo pagamento do benefício.3. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria não ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso recebido como apelação.
2. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime.
3. Apelação cível desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIORVINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da parte autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveriater sido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida aposentadoria pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.2. Desse modo, conquanto o juízo de origem tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do INSS por considerar ausente o interesse de agir e declinado da competência para a Justiça Estadual em razão dos pedidos vertidos em face doIGEPREV/TO, ao argumento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eventual procedência do pedido ensejaria a desaposentação no âmbito do RGPS e poderia acarretar prejuízos financeiros à Autarquia Previdenciária, o que atraia competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação,ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estadodo Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 01/03/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida porforça do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratada pela Administração, no entanto, não é efetiva; logo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário peloRPPS (IGEPREV/TO), não havendo falar em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e/ou paridade, nos termos do art. 40 da CF.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODOS NO RGPS E RPPS. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista é automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira (Lei nº 8.112/1990), nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRANDE EXTENSÃO DE ÁREA RURAL ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO AUTÔNOMO. EMPREGADO. REGISTRO CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TUTELA ESPECIFICA.
1.A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08
4. O segurado, na qualidade de contribuinte individual, antigo autônomo ou mesmo trabalhador facultativo (art. 11, V, 'g' ou 'h', da Lei nº 8213/91), é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A questão da retenção da contribuição pelo empregador na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e seu recolhimento ao RGPS, não possibilita a contagem do tempo de serviço para fins de Aposentadoria, impondo-se ao segurado cumprir a sua responsabilidade de contribuir ao sistema previdenciário, para a manutenção do vínculo previdenciário no período contributivo.
6.A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário.
7. Quanto ao tempo de serviço especial, os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
8. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER, impondo-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS. COMPROMETIMENTO DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO.
- Presente a probabilidade do direito alegado, estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a adoção de medidas cabíveis para solucionar as irregularidades apontadas pelo Ministério da Previdência Social quanto aos repasses da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido autorizada a elaboração de instrumento de confissão de dívida e parcelamento administrativo para a quitação dos débitos.
- Hipótese na qual está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) impede o município de obter verbas públicas federais e, consequentemente, prestar serviços públicos de interesse da coletividade. Na hipótese em apreço, obsta a concretização junto à Caixa Econômica Federal da operação de aquisição do direito ao processamento de lotes de pagamento e o respectivo crédito da folha de pagamento dos servidores.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição e expedição de nova CTC fracionada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODOS AVERBADOS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS ANTERIORES À DATA DE PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É possível a contagem de tempos de contribuição anteriores à data de promulgação da EC 103/2019 prestados em RPPS e migrados para o RGPS por meio do instituto da contagem recíproca para fins de enquadramento nas regras de transição estabelecidas pela referida emenda, independentemente de a efetivação dessa migração ter ocorrido somente após a alteração constitucional, uma vez que se trata de períodos anteriores, cujas contribuições previdenciárias foram tempestivamente recolhidas e, atualizadas, vertidas para o RGPS na forma da compensação entre os diversos regimes prevista na lei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98.
- Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. benefícios do rgps. isonomia. DESCABIMENTO.
A Lei nº 8.112/90 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais - apresenta nos arts. 183 a 231 rol diverso de benefícios previdenciários/assistenciais, inexistindo em tal regramento dispositivo que expressamente autorize a concessão de adicional aos aposentados que necessitem do cuidado de terceiros de forma permanente, como o fez a LBPS.
Não há como dizer que um beneficiário do RGPS possui as mesmas condições jurídicas que um servidor público vinculado ao RPPS, justamente porque a diferenciação de regime pressupõe um tratamento diferenciado a cada um. Se assim não fosse, os segurados da Previdência Social estariam legitimados a postular em juízo todos os benefícios concedidos a um servidor público, sob o fundamento de suposta igualdade.
A premissa maior do direito de isonomia, para que os indivíduos recebam o mesmo tratamento, é justamente que estes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso em exame, razão pela qual, resulta incabível a tese extensiva pleiteada pelo autor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Caso em que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição em seu nome, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, restando devidamente documentado o período em que desempenhou suas atividades nos cargos de escrevente juramentado e de escrivão de paz, com lotação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constando como fonte de informação as portarias de nomeação/exoneração/designação elencadas na certidão, bem como que o referido documento se destina à averbação junto ao INSS.
4. Não havendo impugnação específica do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria (tempo mínimo), nem quanto à carência ou idade mínima, resta mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da jubilação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial, inclusive, como contribuinte individual.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) inclusão do período vinculado ao RPPS para fins de aposentadoria no RGPS; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- In casu, conforme se depreende das certidões de tempo de contribuição (CTCs) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo, houve o reconhecimento da especialidade da atividade dos períodos de 23/03/1990 a 14/10/1991, 15/10/1991 a 04/04/1995, 04/08/1992 a 01/04/1996, 25/06/1999 a 09/10/2012, 26/06/2014 a 27/06/2015, 27/08/2015 a 03/09/2016, 03/11/2016 a 09/07/2020 e 06/08/2020 a 10/08/2020, uma vez que o autor exerceu atividades de risco, restando tal matéria incontroversa. - Sendo assim, a hipótese dos autos não se trata de reconhecer a atividade especial exercida em Regime Próprio da Previdência Social e, sim apenas na utilização de tais interregnos, já enquadrados no regime estatutário, para fim de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, o que é permitido pela legislação previdenciária. Ilegitimidade passiva do INSS não caracterizada.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, uma vez que a CTPS indica que exerceu a atividade de médico. Além das guias de recolhimento, efetuados em atraso, referentes aos períodos de 1.6.1986 a 31.1.1988, 1.9.1989 a 30.9.1989, 1.7.1991 a 31.7.1991, e 1.9.1994 a 30.9.1994, com pagamento de juros, multa e correção monetária, sendo que o exercício da atividade laborativa foi comprovado através do diploma universitário, informando a conclusão do Curso de Medicina em 25/10/1984. Possibilidade de enquadramento no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.- A Constituição Federal, em seu § 9º do artigo 201, assegura a contagem recíproca entre o RGPS e RPPS, observando-se a compensação financeira, e para isto, o regime de origem tem que expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição. Somente o órgão de origem é que pode reconhecer se a atividade prestada pelo trabalhador foi uma atividade especial e que, em razão disto, o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.- A Certidão de Tempo de Contribuição tem o condão de comprovar os recolhimentos previdenciários do servidor público para o RPPS, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência.- A somatória do tempo de contribuição autoriza o deferimento do benefício vindicado, não havendo parcelas prescritas.- As contribuições vertidas em atraso devem ser contabilizadas como tempo de contribuição.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, não está comprovada a necessidade de o autor de vir a juízo, já que não restou caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, pois não houve a adequada instrução do procedimento administrativo, justamente porque sequer o tempo controverso havia sido reconhecido à época da provocação administrativa de revisão do benefício (nem judicialmente, nem pelo RPPS federal), o que impediu a emissão da CTC contemporaneamente ao pedido de revisão.
3. Apelação improvida.