DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MARCO INICIAL.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
- Diante da impossibilidade de o INSS conceder a aposentadoria especial com RMI calculada conforme os salarios de contribuição alegados pelo segurado, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir de data do requerimento administrativo de revisão, quando foram entregues os documentos indispensáveis à análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODOS RPPS. REGRA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mas foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo de períodos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o cálculo do benefício pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de professor para a data do primeiro requerimento administrativo, com o cômputo de períodos laborados sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) o consequente cálculo da renda pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo dos períodos de RPPS (01/03/1991 a 30/06/1999 e 11/11/1996 a 30/06/1999) na primeira DER (12/02/2019), apesar de a autora ter apresentado as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) desde o início e o próprio INSS ter reconhecido esses períodos em requerimento posterior com documentação idêntica, evidenciando erro da autarquia.4. A autora tinha direito adquirido à aposentadoria pela regra de pontos (81/91) desde o primeiro requerimento administrativo (12/02/2019), pois a soma de sua idade (51,16 anos) e tempo de contribuição (29,95 anos) totalizava 81,11 pontos, superando o requisito de 81 pontos para 2019, com acréscimo de 5 pontos para professores (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, §3º).5. A DIB deve retroagir para 12/02/2019, data do primeiro requerimento administrativo, pois a jurisprudência entende que a DIB deve ser fixada quando o segurado já preenchia os requisitos, independentemente da data da comprovação, que pode ser posterior, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) é devida quando o segurado preenche os requisitos na data do requerimento administrativo, devendo ser computados todos os períodos de contribuição e aplicado o cálculo mais vantajoso, como a regra de pontos para professores, se os requisitos forem atendidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, § 2º, 20, § 1º, 26, caput, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 29-C, § 3º, 48, § 1º, 56, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, p.u., 487, I, 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-70.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015411-29.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001704-21.2023.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.11.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Discute-se, no caso, a possibilidade de servidor advindo das Forças Armadas, sem interrupção, e que ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal após 04/02/2013, manifestar direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior,sema submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS e a vinculação ao FUNPRESP.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.5. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e doart. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORFEDERALEDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, RelatorDesembargador Fderal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).6. Tendo o autor ingressado na Carreira Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdênciacomplementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. Honorários advocatícios devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Tem-se que a autora da demanda subjacente era vinculada a regime próprio de Previdência Social no momento em que requereu sua aposentação junto ao RGPS, encontrando-se, inclusive, aposentada naquele regime próprio. Observa-se, ainda, que na aposentadoria por tempo de contribuição concedida no julgado rescindendo foi utilizado o período de contribuição ao RPPS. Até prolação da sentença, embora não constasse informação específica do momento em que foi instituído regime próprio de Previdência na Prefeitura Municipal de Mirandópolis, não pairava dúvida sobre a vinculação da autora àquele Regime, tanto que aduziu na inicial a possibilidade de compensação financeira entre os regimes geral e próprio.
3. A questão não era controvertida e tampouco sobre ela se manifestou o juízo de 1º grau. Contudo, ao utilizar referido tempo de atividade vinculado ao RPPS para integralizar o tempo de contribuição necessário à aposentação integral no RGPS, o julgado rescindendo violou diretamente o artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, já que a aposentação deveria ser requerida ao sistema ao qual a segurado estava vinculada, isto é, no RPPS; bem como, ofendeu diretamente o artigo 96, III, do referido Diploma Legal, que veda a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, resultando daí a absoluta inexistência de tempo de contribuição suficiente para aposentação por tempo de contribuição pelo RGPS.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime próprio a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. Quando a especialidade do tempo de serviço vinculado a RPPS já foi reconhecida em título judicial transitado em julgado, no âmbito de ação promovida na Justiça Estadual em face de ente previdenciário municipal, e a pretensão deduzida perante a Justiça Federal se restringe à incorporação desse intervalo aos assentos previdenciários do demandante, para fins de contagem recíproca no RGPS, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo.
2. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.
3. Para a contagem recíproca, é necessário que o reconhecimento do exercício de atividade especial afete o regime de origem, que tem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, levando-se em consideração a Lei 9.796/99.
4. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no regime próprio, para fins de contagem recíproca, perante o regime geral.
5. Em 30-06-2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
6. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, o termo inicial da obrigação de pagar deve ser fixado na data da citação (10-12-2015), uma vez que a especialidade do período em debate foi reconhecida quando já havia sido encerrado o processo administrativo referente ao benefício de 42/154.964.070-1, por força de decisão exarada pela Justiça Estadual, que transitou em julgado em 27-10-2014.
7. Considerando-se que o apelante vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 11-02-2015 (NB 42/169.154.783-0), a eventual implantação do benefício reconhecido nesta ação, e os consequentes efeitos financeiros, deverão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença, visto que cabe à parte autora optar pelo benefício que melhor lhe aprouver.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO VINCULADO AO RPPS. TEMA 942/STF. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - O julgamento improcedente por falta de provas não obsta, em regra, o ajuizamento de nova demanda, se renovadas as provas, consoante definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629.III - O E. STJ, no julgamento do Tema 942, firmou entendimento sobre a possibilidade de se computar tempo de atividade especial desempenhado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.IV - No entanto, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.213/1991, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).V - Destarte, ainda que seja possível a averbação de trabalho em condições prejudiciais a servidor público vinculado a RPPS, é entendimento desta Décima Turma que o INSS não possui legitimidade passiva para o reconhecimento da atividade especial exercida em regime próprio de previdência social, que compete ao ente federativo perante o qual a atividade foi exercida.VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.VII - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).VIII - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.IX - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do segundo requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XI - Em razão do parcial provimento do apelo do réu, mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto fixada a base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRESENÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RPPS E RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAMENECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.1. O apelante alega que não foi indicada nem a autoridade coatora relacionada ao INSS, muito menos a pessoa jurídica a qual este integra, motivo pelo qual, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, o processo deve ser extinto sem resolução domérito.2. Na inicial, foi indicado como autoridade coatora a Gerente Executiva de Anápolis do Ministério da Previdência Social, Sra. Raildete Marques de Oliveira Dias. Também foi notificado o Gerente Executivo do INSS, conforme certidão de fl. 427, tendo areferida autarquia apresentado defesa, às fls. 430/457. Preliminar rejeitada.3. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito da ação, de modo que serão examinados conjuntamente.4. A parte impetrante laborou para o Município de Minaçu-GO desde 01/03/1983 (fl. 97).5. O INSS entendeu que a impetrante, na data de início do benefício, em 13/03/2008, estava vinculada ao RPPS de Minaçu, sendo indevida a concessão do benefício pelo RGPS, nos termos do art. 10, da Lei 9.717/1998.6. Todavia, conforme informação constante dos autos, mesmo quando a parte impetrante estava vinculada ao RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração continuavam sendo vertidas ao RGPS, conforme comprova o CNIS do impetrante(fls. 396/409), razão pela qual a sentença não merece reforma no ponto.7. Quanto a alegação subsidiária de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos,ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante (EREsp n. 1.164.514/AM, relatorMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016).8. Assim, não merece reparos a sentença, no ponto em que entendeu que pode a impetrante executar os valores anteriores à data da impetração nestes autos, sendo desnecessária a ação de cobrança.9. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROCSS. RETORNO OU PASSAGEM DE SEUS SERVIDORES PARA O RGPS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EMITIR CTC SEM QUE HAJA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO INSS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Estado do Mato Grosso enãotendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas, possível sua inclusão o cálculo da carência.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp 1799598/SP). Com amesma diretriz checar TEMA 1125.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
- Alegam os embargantes que a situação específica dos autos não possui identidade com aquela examinada no paradigma da repercussão geral decidida no RE 661.256/SC. Ainda, que diante da desaposentação já consolidada averbaram seu tempo de serviço/contributivo e encontram-se aposentados perante o RPPS, bem como e que o acolhimento da tese da impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário viola ato jurídico perfeito.
- A despeito das alegações trazidas e do precedente citado, esta relatora tem firme entendimento quanto à impossibilidade de desaposentação, nos termos em que decidido pelo E.STF, ante a ausência de previsão legal para tanto, bem como pelo fato de o instituto da contagem recíproca trazer expresso a vedação da utilização de tempo de serviço e contribuição já utilizado em outro regime de previdência.
- Não há ato jurídico perfeito em relação à questão da desaposentação, por ter sido concedida sem substrato legal, de forma que pode ser revisada em sede recursal, bem como por meio de apreciação do TCU por se tratar a aposentadoria no RPPS de ato jurídico complexo ou, ainda, por meio de ação rescisória caso tivesse efetivamente transitada esta ação, o que não ocorreu.
- Contudo, nos caso dos autos, apenas está se tratando da impossibilidade de renúncia aos benefícios concedidos no regime geral de previdência aos autores. A manutenção ou não do benefício concedido junto à União refoge à competência deste órgão julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação.
4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3.
5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
7. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou a atividade rural em regime de economia familiar.
3. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço é indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdênciacomplementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16doreferido art. 40 ressalvado que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar.2. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).3. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS semlimitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.4. Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo a servidora prestado serviço à Marinha do Brasil a partir de 12/03/2012 e posteriormente tomado posse e entrado em exercício no DNIT em 03/10/2013, mesmo dia emque desligada de seu cargo anterior.5. A existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X) não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição deservidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante regime militar para fins de aposentadoria no serviço público civil. Precedentes.6. Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo ingressado no serviço público, àluz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071).Todavia, não houve determinação para sobrestamento dos autos com matéria análoga.7. Honorários advocatícios incabíveis na hipótese, ex vi do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. Apelação provida, para reconhecer o direito de a servidora postulante ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmentevinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) - LICITUDE DO APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS TANTO NO RGPS COMO NO RPPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA - NEGATIVA DO INSS AO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OUTRORA EMITIDA, A NÃO ENCONTRAR AMPARO JURÍDICO, POIS A OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, ESTE O SEGMENTO ELEITO PELA IMPETRANTE, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Consoante as provas conduzidas ao feito, a impetração em foco visou à aceitação de tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS, para fins de contagem recíproca, o que negado pelo INSS, por considerar já expedida certidão de tempo de contribuição, a qual brotada de ordem judicial, assim somente possível o cancelamento por novo comando judicial.
Em face das peculiaridades envolvendo o quadro dos autos, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento.
A certidão de tempo de contribuição é documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.
No ano 2002 Maria Regina deduziu ação que visou ao reconhecimento de atividade laborativa urbana, logrando êxito em sua empreitada, consoante a r. sentença proferida nos autos 92/2002, fls. 46/47, provimento este que determinou, também, a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em âmbito recursal não houve alteração àquele desfecho, fls. 48/55, transitando em julgado em 05/08/2004, fls. 56, ensejando, então, a emissão do documento pelo INSS, fls. 17/18, com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Restou comprovado que referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Educação, conforme declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, fls. 21/22, significando dizer que a parte impetrante não se aposentou pelo Regime Próprio, conforme expressamente atestado a fls. 22.
A postura do INSS inegavelmente põe a segurada em condição de total desamparo em termos de gozo de aposentadoria (se preenchidos demais requisitos legais), porquanto, se inocorreu aproveitamento do tempo do RGPS no RPPS, porque elegeu a impetrante o primeiro para a concessão de benefício, evidente que aquela anterior expedição de certidão de tempo de serviço perdeu eficácia, o que expressamente consignado no desejo privado de fazer uso de referido tempo no próprio RGPS.
A preocupação autárquica atinente ao cometimento de fraude põe-se superada pelo documento de fls. 21/22, o que não impede o INSS de colher mais elementos para apurar a veracidade daquela informação (basta oficiar a Secretaria Estadual para aferir se algum benefício previdenciário estatutário foi deferido).
Como salientado pela r. sentença, aquele provimento jurisdicional reconheceu direito à trabalhadora, qual seja, o tempo de lavor prestado a empregadores urbanos no passado, dali brotando a certidão de tempo aqui hostilizada.
Entretanto, a situação fática se alterou completamente, porque a então possibilidade de contagem recíproca de períodos do RGPS no RPPS perdeu objeto, uma vez que não houve concessão de aposentadoria pelo regime estatutário: logo, não se há de se falar em violação à coisa julgada material, tendo-se em vista que aquele primordial desejo deixou de existir, ao passo que a negativa de aproveitamento dos períodos de contribuição significa tirar da apelada qualquer possibilidade de obtenção de aposentadoria .
Também não socorre ao polo recorrente a tese de que poderá, no futuro, ser acusado de desrespeito a comando judicial ou de que promoveu o cancelamento arbitrário da CTC, vez que a impetração deste mandamus a traduzir manifestação volitiva inequívoca da segurada, requerendo a utilização das contribuições do RGPS com contagem recíproca do RPPS para fins de aposentadoria no Regime Geral, portanto não se tratará de vulneração à decisão judicial nem de cancelamento ex-officio, mas de atendimento a pedido da própria interessada, servindo o presente provimento jurisdicional como prova favorável à autarquia de que o cancelamento se deu em prol de interesse de Maria Regina, como visto. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. INSS. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. O período em que segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Município, não tem o INSS atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991.
2. Ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.
3. Entretanto, na hipótese, Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80.
4. Passando o segurado a inserir-se n, evidente o o Regime Geral da Previdência Social vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por idade, com inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora; e (ii) a alegada omissão sobre a aplicação da tese do STJ (Tema 1.070) a casos de atividades concomitantes em RPPS e RGPS, e o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte autora quanto à omissão na majoração dos honorários advocatícios, pois preenchidos os requisitos para a sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).4. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevando-se os percentuais fixados na sentença em 50% sobre o valor apurado em cada faixa.5. Não há omissão no julgado em relação aos embargos do INSS, uma vez que o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.6. A jurisprudência do TRF4 admite o cômputo de tempo de empregado público celetista para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS de atividade privada concomitante, desde que não haja duplicidade de contagem no mesmo regime, conforme art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.7. A vedação de contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime para outro, não se aplica quando uma das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS foi posteriormente convolada em cargo público com RPPS.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que o acórdão original tenha sido omisso. 11. É permitida a contagem de tempo de serviço de atividades concomitantes em regimes previdenciários diversos, quando o vínculo público celetista é convertido em cargo público com RPPS, sem que isso configure duplicidade de contagem no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 96, II e III, e 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC n. 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.02.2013; TRF4, AC n. 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025.