AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial assegurou apenas os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte, e não os próprios valores decorrentes da referida revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais.
3. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo sendo rejeitada a impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RPV. CABIMENTO. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO.
Tratando-se de pagamento efetuado por RPV, não caracterizada a execução invertida e tendo sido julgada improcedente a impugnação parcial, como no caso, são devidos honorários sobre a totalidade dos valores devidos ao exequente. Por outro lado, sendo arbitrados honorários em razão do cumprimento de sentença sobre a totalidade dos valores pagos por RPV, não é possível arbitrar-se novos honorários sobre aqueles impugnados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. CRÉDITO PRINCIPAL PAGO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUITADOS MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, sem que tenha sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV.
- Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente público ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, sem que tenha sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. Do mesmo modo, resta firmado o limite temporal da compensação ao período executado, para que se possibilite a avaliação por competência do valor a ser compensado. 3. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, antes de ter sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Equipara-se à execução invertida, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECATÓRIO E RPV.
1. Nas execuções que tramitam pela via do precatório, por expressa disposição constitucional, não dispõe o INSS de meios para saldar a de forma imediata, não cabendo se falar, pois, na sua condenação em honorários. Havendo, por outro lado, o uso da impugnação, há previsão o legal para, contrario sensu, a fixação de honorários em prol da parte credora, os quais deverão incidir apenas sobre o valor impugnado que, ao fim, restar mantido na execução.
2. Quanto aos créditos sujeitos a RPV, se após a juntada da conta de cumprimento espontâneo do julgado, a parte credora se opor à suficiência da execução, entende esta 6ª Turma que os honorários devem incidir apenas sobre a diferença em pauta, revertidos em prol daquele que tiver vitória na discussão. Não havendo oposição, não é devida a condenação em honorários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100 DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO.
1. Preclusa a questão quanto à alegada ausência de intimação para promover a execução invertida, vez que houve ciência por parte do devedor, sem manifestação no sentido de apurar os valores devidos.
2. Se o pagamento da dívida enseja a expedição de RPV, cabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 517/STJ c/c §1º do artigo 523, do CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV DOS VALORES INCONTROVERSOS.
1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial.
2. O objeto do recurso - possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709). Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final.