E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.04.1956).
- Certidão de casamento datada de 19/06/1982, em que o autor é qualificado como "lavrador".
- Nota fiscal de entrada de algodão em caroço ou algodão em nome do autor, datadas de 27/03/1987, 19/03/1988 , 22/05/1992, 27/03/1993 e 05/04/1995.
- Nota fiscal de produtor rural em nome do autor datada de 10/09/1996 romaneio de depósito de milho em nome do autor, datada de 19/07/1997 recebido de pagamento de milho em nome do autor, datado de 23/07/1997.
- Certidão do INCRA indicando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santo Antonio desde 06/12/2007, lá desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome do autor, datado de 29/04/2013, em que são indicados o imóvel rural no Projeto de Assentamento Santo Antonio e a descrição de atividades rurais.
- Guias de trânsito animal, datadas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando como destino o imóvel do autor.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, com datas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando a compra de três cabeças de gado no total.
- Boleto de pagamento para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal — IAGRO/MS em nome do autor, com data de processamento em 21 /10/2014.
- Nota de produtor em nome do autor com a descrição de "eucalipto-lenha (madeira bruta)" datada de 29/06/2015.
- Declaração anual do produtor rural em nome do autor, datada de 19/01/2016, informando sua profissão como agricultor, que acampou no ano de 2004, reside no P.A. Santo Antônio, desde 09.05.2009.
- CTPS com registros, de 01.09.2003 a 30.11.2003, como auxiliar de Motoserra e de 24.01.2005 a 10.03.2005, como safrista, CBO 622020, atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou como rural desde os 8 anos. Ressaltou que trabalhou com o pai até 1996, quando as terras foram vendidas. Posteriormente, foi boia-fria e arrendou um imóvel rural no Paraguai. Depois de regressar ao Brasil, obteve lote em assentamento rural, em que vive atualmente. Hoje possui cerca de 19 cabeças de gado e trabalha, sobretudo, na ordenha manual de leite. Segundo ele, não possui empregados e nem maquinário.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- A testemunha Conceição Aparecida de Arruda ressaltou que conheceu o autor desde 1997, tendo maior contato até 2003. Na época, o autor morava no Paraguai e utilizava a máquina do marido da autora para limpar o arroz que plantava. Confirmou que atualmente o autor mora no assentamento rural de Santo Antonio. A testemunha Francisco Adriano de Oliveira Barbosa afirmou que conhece o autor desde 2005, do acampamento Macuco, localizado em Eldorado/MS. Ressaltou que, em 2007, o autor veio para o assentamento Santo Antonio, local em que o depoente também é assentado. Salientou que vê o autor passando com balde de leite para entregar. Afirmou ainda, que o autor possui cabeças de gado e de carneiro. Informa que o trabalho é feito sem empregados e sem uso de máquinas, em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Junta registro cível atestando sua profissão como lavrador, notas fiscais de produtor rural, Certidão de Assentamento rural, INCRA, Cadastro de contribuinte do ICMS e CTPS com registro em atividade rural, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/04/2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DO TRABALHO RURAL. IDADE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A certidão de casamento dos pais, na qual o pai do autor, Sr. Sebastião Pierangelo, está qualificado profissionalmente como "lavrador", constitui inicio de prova material do labor rural, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
2. Para o Período como boia fria/safrista, além das cópias do Livro de Registro de Empregados, demonstrando a condição de rurícola de seu pai, pelo menos, até o ano de 2007, inclusive com recolhimento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais (fls. 45/49), o autor juntou também documentos em nome próprio, consistentes na certidão de casamento ocorrido em 20/05/2005, constando a profissão de tratorista (fl. 34); complementada pelas anotações (fl. 40) relativa ao vínculo rural junto à Fazenda São Miguel; ficha de cadastro e de atendimento junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia - 1984/1992, com a qualificação de "trabalhador rural" e endereço/domicilio na zona rural (fls. 53/56), além da cópia da CTPS constando anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, nos períodos de 19/06/1985 a 14/02/1986, 01/07/1986 a 20/04/1988, 01/05/1988 a 09/09/1988, 05/10/1988 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/03/1992, 01/05/1992 a 16/06/1994, 01/07/1994 a 07/10/1997, 28/04/1999 a 20/08/1999, 02/01/2000 a 15/09/2000, 01/05/2003 a 23/06/2008, 04/08/2008 a 07/07/2009, 16/09/2009 a 24/11/2009, 02/01/2010 a 04/04/2010, 01/09/2010 a 14/01/2013 e de 01/08/2013 a até a data do requerimento administrativo, bem como Livro de Registro de empregados, com anotação de contrato de trabalho rural, recolhimento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rural e os dados do CNIS, com as anotações dos vínculos empregatícios em estabelecimento rural (fls. 37/41, 57).
3. A prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (fl. 137 - mídia digital).
4. No termos da orientação firmada por esta Egrégia Décima Turma e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, a partir dos 12 (doze) anos.
5. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
6. Por outro lado, o segurado pretende também a contagem do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por tempo de contribuição, não estando, pois, dispensado da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo autor, sem registro em CTPS, para fins do benefício ora requerido, nos períodos de 11/08/1979 (data em que completou 12 anos) a 31/05/1981, 02/06/1981 a 30/09/1982, 05/10/1982 a 15/06/1985, 16/02/1986 a 30/06/1986, 01/05/1991 a 30/06/1991.
8. Os períodos rurais anotados na CTPS do autor não demandam reconhecimento judicial, pois foram admitidos pelo INSS como tempo de serviço e de contribuição (fl. 63).
9. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
10. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
11. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. - O decisum ora agravado, prolatado em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneado em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. - Agravo interno desprovido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material, em ação de concessão de pensão por morte. O autor, esposo da falecida, busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora, que era trabalhadora rural (boia-fria), e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora; (ii) a concessão da pensão por morte ao cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum. No caso, o autor é esposo da falecida, comprovado por certidão de casamento e óbito, e sua dependência econômica é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. A qualidade de segurada especial da instituidora foi comprovada. O trabalho rural, na condição de segurado especial, pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. A jurisprudência do STJ (Tema 554) e do TRF4 mitiga a exigência de prova material para trabalhadores rurais boias-frias, admitindo documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4), desde que complementados por robusta prova testemunhal.5. Os documentos apresentados, como a certidão de casamento de 1983 e a certidão de nascimento da filha de 1984, que qualificam o autor como lavrador, a CTPS do requerente com vínculos empregatícios como trabalhador rural/safrista de 1987 a 2014, a ficha de atendimentos da falecida de 1987 a 2018 com domicílio rural, e o plano funerário de 2016 que qualifica o autor como trabalhador rural e a esposa como dependente, constituem início de prova material. Tais documentos, embora em nome do cônjuge, são válidos para comprovar o vínculo do casal ao meio rural, especialmente considerando a mitigação da exigência probatória para o caso de diaristas rurais.6. Diante da robusta e coesa prova documental e testemunhal, que demonstram que o casal trabalhava na atividade campesina, está comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora previamente ao óbito na condição de diarista rural. Assim, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte.7. O termo inicial do benefício é a data do óbito (29/10/2018). Conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente entre 05/11/2015 e 17/01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito se o pedido administrativo for formulado até 90 dias após o falecimento. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/12/2018, menos de 90 dias após o óbito. As parcelas anteriores a 24/01/2020 estão prescritas, pois a ação foi proposta em 24/01/2025.8. O autor faz jus à pensão por morte vitalícia. Na data do óbito, a instituidora havia laborado por mais de 18 meses como rurícola e era casada há 35 anos com o autor, que contava 63 anos de idade. Assim, aplica-se o art. 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a pensão vitalícia para cônjuge com 44 anos ou mais de idade, se o óbito ocorrer após vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito (29/10/2018), observada a prescrição quinquenal, e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurada especial de trabalhadora rural boia-fria pode ser comprovada por início de prova material em nome do cônjuge, complementada por robusta prova testemunhal, mitigando-se a exigência de contemporaneidade dos documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, 26, 55, § 3º, 74, e 77, § 2º, V, 'c'; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09/08/2017, diagnosticou o autor afirmando que este não está acometido de nenhum mal. Assim sintetizou o laudo: "Após avaliar cuidadosamente a estória clínica, exame psíquico, atestados, relatórios médicos e leitura do processo, relato que a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Acelmo Aparecido Dimas, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, não é portador de nenhuma patologia psiquiátrica digna de nota." (...) "Após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico o Periciando Acelmo Aparecido Dunas, encontra-se CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual (safrista). CAPAZ de exercer os atos da vida cível".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, é assegurada a aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência estabelecida pela tabela do art. 142 da mesma norma, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), semulher, reduzidos em 05 (cinco) esses limites para os trabalhadores da área rural.2. Diante do implemento do requisito etário e a vista da prova material dos autos comprovando o recolhimento efetivo de 125 contribuições decorrente de vínculos empregatícios de natureza rural, bem como diante da comprovação de período superior a 55meses como segurado especial, o julgador monocrático julgou procedente a pretensão, determinando que a RMI do benefício deverá ser calculada com fulcro no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91. Irresignado, o INSS recorre assinalando a ausência de provamaterial da condição de segurado especial e assevera que houve confusão entre os institutos de aposentadoria, sustentando que o trabalhador rural, segurado empregado, somente tem direito à redução da idade mínima exigida para aposentadoria por idade setodo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural, pugnando, subsidiariamente, para afastar a forma de cálculo da RMI.3. Sem razão o recorrente, pois não há que se falar que o autor somente faria jus ao benefício de aposentadoria com redutor de idade acaso tivesse figurado como empregado rural por todo o período de carência, vertendo as 180 contribuições ao RGPS, comosustentou em suas razões recursais, posto que o direito à aposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso quepresta serviço de natureza rural, assim como o contribuinte individual rural. Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividadesrurais se deram em decorrência de vínculo empregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado,mais árduo (trabalho de força braçal, enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência.4. Por tal razão, firmou-se o entendimento na jurisprudência no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carênciapretendido na condição de segurado especial (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011), pois o que a legislação exige é a comprovação de tempo de trabalho rural que corresponda à carência do benefício,desimportando se o trabalho rural se deu como empregado, segurado especial, bóia-fria, safrista, trabalhador avulso em meio rural ou contribuinte individual rural.5. Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal. Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tãosomente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias. Todavia, nos períodos em que o segurado figurou comoempregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramode atividade exercida.6. Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelofator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a quese refere o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei). Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maiorparte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, consoante pretende o apelante, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVA LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 24/11/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como doméstica e seu marido como empreiteiro; cópia de sua CTPS em branco e de seu marido constando contratos de trabalho como motorista no período de 1981 a 1991 e no ano 2000; como encarregado de turma e fiscal de equipe de produção agrícola nos anos de 1992 a 1998 e como safrista no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora, visto que sua qualificação na data do seu casamento é de doméstica e seu marido exerceu atividade de motorista por longos períodos e de chefe de trabalho, ainda que da área rural, porém, não como trabalhador rural e sim como chefe ou fiscal de trabalho, tendo exercido apenas um ano (1999) como trabalhador rural, a qual pode ser extensível à autora.
4. Ademais, verifica-se que seu marido recebeu auxilio doença de 2001 a 2003, tendo se aposentado por invalidez permanente no ano de 2003. Assim, a partir desta data, torna-se inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome.
5. Nesse sentido, verifico que a atividade do marido da autora não constitui início de prova material extensível à ela, visto que não refere-se a atividade rural de diarista/boia-fria ou avulso e sim com registros e em atividades de supervisão ou de motorista, cuja atividade, na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Consigno a ausência de prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Por conseguinte, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em seu próprio nome, aliado ao trabalho majoritariamente de natureza urbana e de supervisão, realizada por seu marido, com aposentadoria no ano de 2003, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência mínima de 180 meses e na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o alegado direito requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando o histórico laboral da autora, com vínculos empregatícios no período de 1988 a abril de 2001 e recolhimentos na condição de contribuinte individual, entre fevereiro e novembro de 2013, mês do ajuizamento da presente demanda, conforme CTPS e extratos do CNIS juntados aos autos.
11 - O laudo pericial elaborado em 05 de agosto de 2014 diagnosticou a autora como portadora de escoliose tóraco lombar e redução do espaço discal em L5-S1. Consignou o expert que as moléstias são degenerativas e acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para quaisquer atividades que demandem esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 12 de junho de 2014, data do exame que evidenciou as patologias.
12 - A despeito da possibilidade, em tese, de desempenho de atividade laborativa que não demande esforço físico, observo que a requerente, atualmente com 64 (sessenta e quatro anos) de idade, durante toda sua vida laboral exerceu as atividades de "serviços gerais", "safrista", empregada doméstica e faxineira, situação que, aliada ao seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental), revela a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade há que ser considerada total e permanente.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Verificada a ocorrência da perda da qualidade de segurado do autor, ante a impossibilidade de dilação do período de graça previsto no §1.º do art. 15, da Lei de Benefícios, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial. - Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2019 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2004 e 2019.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) sua certidão de nascimento, na qual o genitor está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhas da parte autora, nascidas em16/01/1990 e 15/12/1992, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; c) certidão de casamento da filha da parte autora, celebrado em 11/01/2008, na qual consta sua qualificação do genitor como lavrador e da parte autora como do lar; d) CTPS daparte autora com as seguintes anotações de contrato de trabalho: auxiliar de lavoura de 09/10/2007 a 1º/11/2007; doméstica de 1º/06/2008 a 13/05; trabalhadora rural de 17/05/2010 a 02/03/2011; servente de 19/09/2011 a 17/11/2011; doméstica de11/02/1998a 11/03/1999; trabalhadora rural de 09/10/2006 a 09/05/2007; auxiliar de cozinha de 27/08/2012 a 04/10/2012; safrista de 16/11/2012 a 09/01/2013; auxiliar de cozinha de 14/01/2013 a 16/09/2014 e cozinheira de 10/04/2015 - sem data de saída.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam os seguintes vínculos de trabalho da parte autora: 09/10/2006 a 09/05/2007, 09/10/2007 a 1º/11/2007, 1º/06/2008 a 30/06/2009, 1º/06/2008 a 306/06/2009, 1º/10/2009 a 31/01/2010,1º/04/2010 a 30/04/2010, 17/05/2010 a 02/03/2011, 1º/09/2010 a 1º/10/2010, 19/09/2011 a 17/12/2011, 27/08/2012 a 04/10/2012, 16/11/2012 a 12/2012,14/01/2013 a 14/08/2014 e 14/04/2015 - sem data de encerramento.6. Dessa forma, ficam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Além disso, para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício dotrabalho rural em regime de economia familiar.7. A prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada nos períodos em que não exerceu labor urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por provatestemunhal.8. Não obstante o conjunto probatório revele o exercício do labor rural e urbano, a parte autora, quando do ajuizamento da ação, contava com 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho urbano e rural, não atendendo aosrequisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO. REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido de fls. 83/88, interposto pelo INSS, conhecido. Depreende-se da decisão agravada da fl. 78 que o MM. Juízo 'a quo' arbitrou os honorários periciais em 2 (dois) salários mínimos, consignando que referida quantia seria suportada "pela parte vencida ao final, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita". Assim, como a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício precede logicamente à determinação do responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ela deverá ser apreciada após o julgamento do mérito recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. No laudo médico de fls. 70/77, elaborado em 20/9/2007, o perito judicial diagnosticou a demandante como portadora de "Lombociatalgia, depressão endógena e hipertensão arterial" (tópico Diagnóstico - fl. 74). Consignou que "refere a periciada que há aproximadamente 04 anos vem apresentando "dor na coluna". Ficou "travada" várias vezes necessitando ficar internada para tratamento. A dor inicia nas constas e irradia para a perna direita. Refere ainda "formigamento" e fraqueza na mesma perna. Ficou afastada para tratamento de saúde 03 meses recebendo auxílio-doença do INSS. Fez tratamento tomando várias medicações. Teve alta médica da perícia e foi dispensada. Atualmente refere a mesma sintomatologia. Refere também hipertensão arterial" (tópico Relato da Autora - fl. 73). Esclareceu que o trabalho habitual da demandante consiste em "realizar atividades de safrista na colheita da laranja ou cultivo e corte da cana-de-açúcar" (tópico Fluxograma de Trabalho - fl. 73). Concluiu que há incapacidade "definitiva para a atividade de rurícola e temporária para outras atividades que não demandam esforço físico intenso ou movimentação da coluna vertebral" (resposta ao quesitos n. 4 do INSS - fl. 75).
10 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (rurícola). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que não envolvam "algum esforço físico intenso, especialmente a atividade de rurícola (safrista) que exige do trabalhador movimentos repetitivos da coluna e movimentação de carga" (tópico Capacidade laborativa - fl. 75), em razão dos males cardíacos de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
11 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
15 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 13/2/2006 (fl. 02-verso), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em setembro de 2005, e sentenciada em 17/7/2008 (fl. 98), oportunidade em que, embora reconhecido o direito da autora ao benefício por incapacidade, não houve a antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação da prestação.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que acompanham a petição inicial (fls. 23/28), notadamente o de fls. 26, revelam que a autora ainda não estava apta para retornar ao trabalho em 2005. Assim, em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente ainda estava incapacitada quando cessou seu benefício de auxílio-doença (03/9/2005), a DIB deve ser mantida na referida data.
19 - Honorários periciais. Devem ser reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais), em respeito ao limite máximo fixado pela Resolução nº 541/2007 do CJF, vigente à época do laudo médico.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Agravo retido do INSS e apelação da parte autora providos. Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 7. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) ao tempo do óbito, tem a(o) autor(a), na condição de esposo(a), o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas regem-se pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural em fazenda de titularidade de pessoa física.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência têm direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o trabalhador rural boia-fria não equivale ao contribuinte individual, não estando sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias por força do art. 2º da Lei 11.718/2008, na medida em que merece proteção especial por conta da hipossuficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO PAI DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA DA AUTORA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Caso em que o pai da autora, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais.
Por sua vez, na qualidade de filha menor, a autora preenchia, na data do óbito de seu pai, a condição de dependente.
Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada, desde a data do óbito de seu pai.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir diante do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa. Ainda que a requerente estivesse em gozo de auxílio-doença (B-31), tal benefício é de caráter provisório e cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho. - Na peça contestatória, o INSS requereu expressamente a improcedência do pedido, caracterizando o interesse de agir por parte da demandante, que teve sua pretensão sempre resistida pela autarquia. Precedentes. - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes, in casu, as hipóteses previstas no § 1.º do art. 330 do CPC/2015. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que o representante da autarquia compareceu à audiência de instrução e julgamento e houve gravação dos depoimentos em sistema audiovisual, tendo a mídia sido devidamente armazenada em arquivo próprio e disponibilizada às partes. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENRO DA AÇÃO CONSIGNADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Observo, de início, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Examinando o conjunto probatório, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que a autora preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois a prova material em relação ao exercício de atividade campesina é farta e extensa e a prova testemunhal corroborou, de forma segura e com versões harmônicas e consistentes, com as alegações trazidas na exordial. Além disso, observe-se que mesmo depois de preenchido o requisito etário, a parte continuou a exercer a atividade campesina. Dessa forma, a manutenção da r. sentença que lhe concedeu a aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
8. No tocante à insurgência recursal da parte autora e quanto ao pedido subsidiário do INSS, entendo que a DIB deverá ser fixada por ocasião do indeferimento administrativo (18/12/2009 – ID 552414444 – pag. 48), conforme postulado na inicial e na peça recursal, momento no qual já restava configurado o direito à benesse concedida, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.