E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PERÍODO RURAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO . NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTO NOVO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas. 2 - A ação anteriormente ajuizada buscava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (processo nº 1001174-89.2015.8.26.0070 ), ao passo que, no presente feito, a autora pretende a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Na ação anterior (autos nº 1001174-89.2015.8.26.0070), este Eg. Tribunal, em julgamento ocorrido em 26/06/2017 (fl. 192), negou provimento ao recurso da autora por considerar insuficiente o conjunto probatório dos autos, quanto ao labor rural exercido no período de carência (2000 a 2015, considerando que a autora nasceu em 06/01/1960 - fls. 194/201). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 08/2017 (fls. 212) 4. Decorridos alguns anos, a parte autora formulou novo pedido administrativo, e ajuizou nova demanda com pedido diverso, a qual foi instruída com documento novo. 5 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente. 6 - Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória. 7 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não existindo prova documental ou testemunhal, inviável o reconhecimento do trabalho rural, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - O exercício de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo.
4 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. No caso dos autos, restou comprovado que a autora, ainda que de forma descontínua, detinha a qualidade de segurada especial nos 180 meses anteriores à entrada do requerimento administrativo.
3. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL /BOIA FRIA. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada especial pela prova documental aliada a prova oral, uníssona com relação ao trabalho rural exercido pela falecida, na condição de boia-fria, é devido o benefício de pensão por morte, a contar da DER em relação ao esposo e a contar do óbito em relação aos filhos.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. É devido o auxílio-doença no período de 31/01/2013 a 08/05/2013 quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, tendo em vista que restou comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITOREJEITADA. AUTOR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.- Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do CPC/2015).- O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos, evidenciando a presença do referido vício.- A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes do C. STJ.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que o autor é filho do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasião na qual o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social.- O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço – e, portanto, da manutenção da qualidade de segurado especial - para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.- Na presente hipótese, a prova documental e testemunhal produzidas favorecem o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural do genitor do demandante, ao tempo da prisão, bem como a atividade produtiva por longo período.- A norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, ocorreu na vigência da MP n.º 871/2019, de 18-01-2019, que já exigia como carência “vinte e quatro contribuições mensais” (ex vi inciso IV do art. 25 da referida Medida Provisória), futuramente convertida na Lei n.º 13.846/2019.- O extrato da consulta ao CNIS adunado aos presentes autos evidencia o cumprimento da aludida carência de 24 meses pelo instituidor do benefício vindicado.- No caso, o requisito “baixa renda”, à luz do disposto no art. 80, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela MP n.º 871/2019 (vigente na ocasião da mencionada prisão), há comprovação de que, nos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, o instituidor do benefício vindicado não estava formalmente empregado, mas prestava labor campesino na condição de diarista rural/safrista, sem receber remuneração mensal fixa. Vale dizer, não havia salário de contribuição.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do filho menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Em consonância com a legislação de regência, o benefício do auxílio-reclusão é devido apenas no período em que o segurado permaneceu recolhido à prisão.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVAS PROVAS DESNECESSÁRIAS. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de prova testemunhal e de estudo social, já que são provas desnecessárias à convicção do magistrado no presente caso, mesmo porque não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia judicial.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para o exercício de atividades que exijam audição conservada e esforço físico intenso.
- Deve ser ressalvado que não há incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RETORNO AO CAMPO APÓS VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA. PROVA.
1. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, possibilitando a complementação por prova testemunhal idônea. Admitem-se como início de prova material documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, especialmente considerando que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo perante terceiros e não de forma individual. Não há necessidade, ademais, de prova documental em relação a todos os anos postulados, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural.
2. O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91). A Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que é "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019).
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos peal parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou a cópia da sua CTPS com as seguintes anotações: 15/07/1998 a 04/12/2000 - serviços gerais em estabelecimento agrícola; 01/02/2007 a 22/08/2007, em chácara - cargo não anotado); 03/11/2008 a 30/11/2008 - trabalhador rural; 03/05/2010 a 30/07/2010, como safrista e 16/05/2011 a 01/10/2011 - serviços gerais : Fazenda Mandaguari (fls. 10/11).
XI - Relativamente ao segurado empregado, importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
II- Com relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A documentação médica acostada aos autos a fls. 20/47 informa a realização de cirurgia em 1º/4/14, de ressecção de nódulo no 1º dedo da mão esquerda, momento em que a demandante não mais detinha a qualidade de segurada. Não há relatórios médicos datados de 2011. Dessa forma, não ficou comprovada cabalmente que a requerente parou de laborar em agosto/2011, em razão de ser portadora de moléstias incapacitantes, época em que ainda detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença;
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
V- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão para o exercício de sua atividade habitual, a realidade fática presente nos autos indica a necessidade de considerar outros fatores, como a idade, o seu nível sociocultural (analfabeta funcional, conforme procuração por instrumento público e a declaração de pobreza com a impressão digital de seu polegar - fls. 7/8), bem como a função habitual de lavradora rural, a qual demanda grande esforço físico. Tais circunstâncias denotam que não lhe seria fácil senão ilusório iniciar outro tipo de atividade, ou concorrer no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, forçoso concluir pela existência de incapacidade laborativa, estando comprovado o requisito de impedimento de longo prazo. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - O estudo social revela que a requerente reside com o companheiro, a filha esquizofrênica e viúva, e três netos menores em casa alugada, pintura descorada, vazamento no telhado, paredes com mofo em razão da pouca ventilação e iluminação, composta por quatro cômodos (quarto, sala, cozinha e banheiro), sendo que o casal dorme na sala, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. A renda mensal familiar é proveniente do salário do companheiro como safrista na lavoura de cana-de-açúcar, e da pensão por morte recebida pela filha. Pelas fotografias acostadas ao estudo socioeconômico, verifica-se que a residência é pequena, humilde, apresentando umidade em paredes laterais, condizente com a alegada situação de hipossuficiência. Dessa forma, observa-se que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Quadra ressaltar que foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
VII- Há que se registrar que o requerimento administrativo formulado em 18/3/15 (fls. 19), refere-se ao pedido de auxílio doença, indeferido pelo INSS 20/3/15. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - O evento morte da Srª. Juliana Rosa do Nascimento Silvestre, ocorrido em 26/06/2015, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da instituidora no campo: a) certidão de casamento entre a falecida e o coautor Reginaldo, celebrado em 19/06/1993, na qual ele está qualificado como "lavrador" e ela como "do lar" (ID 29914951 - p. 1); b) CTPS da instituidora, na qual constam dois vínculos de caráter rural, mantidos de forma descontínua entre 1996 e 2000 (ID 29914962 - p. 2); c) CTPS do coautor Reginaldo, na qual constam vínculos nas funções de trabalhador rural, safrista, serviços gerais, retireiro, rurícola e ordenhador (ID 29914963 - p. 2/5).9 - Em que pesem as considerações dos demandantes, a certidão de casamento e a CTPS do coautor Reginaldo não podem ser considerados início razoável de prova material do labor rural da instituidora. A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o coautor Reginaldo, assim como a falecida sempre trabalharam prestando serviços para terceiros, em propriedades rurais da região, segundo a narrativa deduzida na petição inicial e as evidências apresentadas no curso da instrução.10 - A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.11 - Por derradeiro, ainda que se estendesse a condição de trabalhadora rural apontada na CTPS da falecida, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 15 (quinze) anos, entre 30/09/2000 (data da rescisão do último contrato de trabalho) e 26/06/2015 (data do óbito), inexistindo, para o período, substrato material.12 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.13 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito.14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. REJEIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DIARISTA/BÓIA-FRIA EQUIPARADO A EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar referente à inépcia da inicial deve ser rejeitada, posto que foram juntadas cópias das peças que compuseram os autos subjacentes, bem como o pedido formulado na presente rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A preliminar referente à incidência da Súmula n. 343 do STF se confunde com o mérito e, com ele, será analisada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda reconheceu a existência de tempo de serviço rural do ora réu, para todos os efeitos legais, nos períodos de 06.11.1963 a 04.01.1981 e de 19.05.2001 a 11.10.2011, que somados aos demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-ia o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no valor a ser apurado segundo os ditames do art. 29, da Lei n. 8.213/91, a partir da data da citação.
V - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda no que tange aos dispositivos da Lei n. 8.213/91, notadamente o art. 55, §2º do aludido diploma legal, referente ao reconhecimento do período de 06.11.1963 a 04.01.1981 para todos os efeitos legais, em que o ora réu houvera exercido atividade rural na condição de diarista, prestando serviços para diversos proprietários, sem anotação de vínculo empregatício em CTPS, colide com consolidado posicionamento da jurisprudência, que preconiza pela necessidade de recolhimento das respectivas contribuições para que o período laborado seja computado para fins de carência.
VI - Em relação ao período de labor rural anterior a 31.10.1991, com anotação em CTPS (de 05.01.1981 a 31.10.1991), é pacífico o entendimento segundo o qual o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro formal de contrato de trabalho, mesmo antes da edição da Lei n. 8.213/91, é válido para todos os fins, não havendo impedimento legal para que o período impugnado pelo ora autor seja utilizado para fins de carência, de averbação ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.
VII - No tocante ao período de atividade rural no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, ou seja, posterior a 31.10.1991, em que o ora réu teria trabalhado como "bóia-fria", há entendimento jurisprudencial no sentido de ser exigível o recolhimento de contribuições pertinentes ao período, para fins de contagem de tempo de contribuição, carência e contagem recíproca, pois nesta situação ele poderia ser enquadrado como contribuinte individual (art. 9º, inciso V, "j", do Decreto n. 3.048/99), estando obrigado a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91. Todavia, existem interpretações divergentes que estabelecem uma equiparação entre o "bóia-fria"/diarista/safrista com o empregado rural, de modo que o ônus referente ao recolhimento das contribuições referentes à atividade rural desempenhada passaria para os empregadores/tomadores do serviço. Aliás, a própria autarquia previdenciária chegou a adotar tal entendimento, ao considerar o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considerava o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
VIII - A r. decisão rescindenda equiparou o labor rural desempenhado pelo ora réu, na condição de bóia-fria, como empregado, não cabendo a este Órgão Julgador reexaminar a matéria fática posta em discussão nos autos subjacentes. Assim sendo, impõe-se reconhecer a existência de controvérsia do tema em debate, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
IX - No tocante aos períodos de labor rural reconhecidos na r. decisão rescindenda, cabe ponderar que não houve impugnação específica quanto à sua comprovação na presente ação rescisória, tendo sido questionado, tão somente, sua utilização para fins de carência, razão pela qual devem ser considerados incontroversos.
X - O segurado conta com tempo de serviço com registro em CTPS que totaliza 20 (vinte) anos e 18 (dezoito) dias, ou seja, superior à carência de benefício mínima de 15 anos de contribuição.
XI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XII - Computados os períodos de atividade rural, o então autor totaliza 47 (quarenta e sete) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, conforme contagem constante de planilha acostada aos autos, que passa a integrar a presente decisão, até a data do ajuizamento da ação subjacente (11.10.2011), considerada pelo ora réu como termo final do cômputo do tempo de serviço.
XIII -Devem ser mantidos os termos da r. decisão rescindenda, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observando-se, ainda, o termo inicial, a verbas acessórias e os honorários advocatícios ali fixados, excluindo-se, para efeito de carência, o período de 06.11.1963 a 04.01.1981.
XIV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído nos períodos controvertidos, conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise das alterações legislativas permite distinguir três momentos: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer meio de prova, exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (demonstração efetiva de exposição por formulário-padrão); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia). Perícias por similaridade ou aferição indireta são aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados in loco (STJ, REsp 1.397.415/RS), e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012). A habitualidade e permanência não reclamam exposição contínua (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).4. A atividade é considerada especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003 (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001), ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) se ausente o NEN e comprovada a habitualidade por perícia (STJ, Tema Repetitivo nº 1083). Outras técnicas de medição também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).5. Não é possível reconhecer a especialidade do labor nas atividades de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de cozinha no período de 05/06/1990 a 11/02/1997, pois não foi demonstrado efetivo contato com agentes nocivos ou operação de máquinas que justificassem o enquadramento por exposição ao ruído. Contudo, para os períodos laborados como operador de conicaleira, de 01/09/1994 a 11/02/1997, é possível o reconhecimento da especialidade, comprovada a exposição a ruído de 91,6 dB(A).6. A especialidade do labor no período de 08/04/1999 a 29/01/2004, como trabalhador rural, é afastada. Apesar do laudo pericial indicar possível exposição a ruído pela condução de caminhão, a falta de elementos para delimitar com precisão o interregno dessa atividade e a condição de safrista do autor inviabilizam a aferição segura da exposição ao agente nocivo.7. O reconhecimento da especialidade para o período de 23/05/2006 a 12/03/2018 é mantido, devido à comprovada exposição do segurado ao ruído proveniente do caminhão que conduzia, conforme os documentos juntados e a medição realizada pelo perito judicial.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a fixação de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial da apelação, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).9. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído exige a análise das funções específicas desempenhadas e a delimitação precisa dos períodos de exposição, não sendo suficiente a mera indicação genérica em laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 20.