DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SALDOREMANESCENTE EXISTENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, atualizado e acrescido de juros de mora até a data da expedição do precatório.
2. A controvérsia entre as partes consiste na existência de saldo remanescente decorrente da divergência quanto ao índice de correção monetária utilizado após a conta de liquidação, além da incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação até a data da inscrição do precatório.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontado como devido o valor remanescente de R$ 42.043,97, atualizado até março de 2010.
4. Houve concordância de ambas as partes.
5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em que a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
2. Além de reputar indevido eventual saldoremanescente da compensação entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de seguro-defeso, nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte exequente também acaba por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela autarquia saldo negativo.
3. A compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na respectiva competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não sendo lícita a inscrição de saldo devedor igual a zero. Por outro lado, nas competências em que o valor do benefício recebido pelo segurado, a título de seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela autarquia em razão da ação judicial, deverá constar com saldo igual a zero e não com valores negativos.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma quanto aos índices de juros de mora está em consonância com o entendimento do E. STF exarado no RE n.º 870947.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.- Ao acolher o agravo da parte autora impugnando a decisão que negou provimento à apelação, a decisão judicial afastou quaisquer diferenças decorrentes de correção monetária, porquanto as limitou aos juros de mora – matéria do agravo –, os quais deverão ser apurados a partir da data do cálculo de liquidação, ocorrida em maio de 2005 – base dos depósitos.- Tendo sido modulado pelo STF os efeitos das ADIs n. 4357 e 4425, que preservou a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015, da qual o decisum não destoa, é patente o erro material no cálculo das partes, que corrigem o saldo apurado em abril de 2007 até março de 2012, aplicando o IPCA-E.- O exequente apurou juros sobre o principal que integrou o crédito do exequente apurado na conta original, ou seja, manteve o real valor do principal, mas compensou valor inferior.- Os cálculos das partes estão eivados de erro material (art. 494, I), por apurarem diferenças de correção monetária – julgadas inexistentes neste feito e pelo STF (ADI 4357), além de o INSS não ter apurado o saldo de juros na data do primeiro depósito (abril/2007).- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DO JULGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SALDOREMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, desde o retorno dos autos à Vara de Origem, com o trânsito em julgado da ação cognitiva (12/1997), caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa, para tão somente agora apresentar nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais sob a alegação de que o INSS não havia implantada a RMI revisada pelo título.
- A oposição de embargos à execução de modo algum interfere na obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos benefícios em manutenção, o que poderia ter sido postulado desde aquela época pelos exequentes, ante a autorização legal conferida em Lei que confere ao credor o direito de acumular execuções no mesmo processo (artigo 780 do CPC).
- Assim, o lapso temporal remanescente (07/99 a 09/2014), decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, consistente na revisão das rendas mensais iniciais, para o efetivo cumprimento do julgado.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra-petita, ao ser determinado que a requisição de saldo complementar deve ser pleiteada pelos interessados através de ação autônoma, por se tratar de reflexo do pleito dos exequentes.
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, nota-se que o decisum expressamente se manifestou sobre a ação rescisória (fls. 680v).
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- Efetivamente, por se tratar a pensão por morte de benefício derivado da aposentadoria revisada, a parte beneficiária tem direito à apuração de atrasados, a ser requisitada em via própria. Precedentes.
- Por fim, desnecessária qualquer manifestação acerca de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez mantida a extinção da execução decretada pela r. sentença.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DIFERIU PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810 E 96 DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Prosseguimento da execução a fim de complementação de diferenças havidas em razão da decisão do STF (Tema 810) no tocante à correção monetária, em observância ao contido no título executivo. 2. É procedente o pedido de execução complementar com fulcro na aplicação do Tema 96 do STF (juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a do requisitório de pagamento) no caso em que a execução já havia sido extinta, desde que a fixação da tese pelo STF tenha ocorrido após o trânsito em julgado. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão.
PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. Assim, Inaplicável o instituto da preclusão pois se trata claramente de parcela omitida da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, questão que já foi objeto de consideração e pronunciamento desta Corte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver saldoremanescente a ser executado.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, por equívoco, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, implantou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2010, ao invés de 09/12/2009, conforme determinava o título exequendo. Tal erro resultou em majoração indevida da RMI, pois foram considerados outros salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo.
3 - Ao ser retificado administrativamente o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (09/12/2009), constatou-se que a autora já recebera quantia superior àquela considerada devida com base na obrigação consignada no título judicial. Desse modo, o erro administrativo não só antecipou o pagamento do crédito relativo aos atrasados, bem como possibilitou à embargada receber quantia superior à devida.
4 - A inexistência de saldo remanescente a ser executado em favor da embargada restou expressamente ratificado pelo parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar deste Tribunal. A apuração de saldo credor pela embargada apenas ocorreu pois ela se equivocou na apuração da RMI e em sua evolução até a data da implantação do benefício.
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO CANCELADO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. A expedição de requisitório complementar para pagamento de valores estornados à Conta Única do Tesouro Nacional em razão de cancelamento do precatório ou da RPV é viável nos próprios autos, mesmo quando houve a extinção da execução, considerando que não se trata de saldoremanescente a ser apurado, mas de valores que já se haviam integrado ao patrimônio jurídico/material do favorecido.
2. A expedição de novas requisições para o levantamento das verbas estornadas constitui medida de natureza administrativa, mera decorrência dos atos jurisdicionais praticados no curso da ação, não sendo afetados pela sentença de extinção da execução (art. 3º da Lei 13.463/2017), sendo desnecessária nova ação em tais hipóteses.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BOA-FÉ. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NO PONTO.
1. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis.
2. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa por ocasião do cumprimento de sentença, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé.
3. No que se refere à discussão sobre a "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", fica suspensa a eficácia da decisão agravada, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050, sendo que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS NO RE 579.431.
1. Não tendo sido extinto o feito executivo, não há que se falar em preclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, desproveu os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 579.431, conforme decisão proferida em 13/06/2018.
3. Confirmada a decisão do RE 579431/RS, que entendeu pela incidência de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, deve o agravo ser desprovido.
4. Destaque do voto do Relator, de que "o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão - artigo 1.040 do Código de Processo Civil. É inadequado aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é o objetivo maior dos embargos de declaração."
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. DIFERENÇAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA CONTA E DA AUTUAÇÃO DA RPV.
1. Reconhecido o direito ao pagamento de diferenças em relação aos fatores de atualização utilizados entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, porquanto somente com o recebimento teve a parte ciência de quais foram aplicados judicialmente.
2. Entre a data da elaboração da conta e a inclusão/autuação do precatório ou RPV são devidos juros moratórios equivalentes ao das cadernetas de poupança, sem capitalização, para os períodos posteriores à edição da Lei 11.960/2009. Não incidem juros entre a data da inclusão em precatório/RPV e o efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucional.
3. A partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições no âmbito do Poder Judiciário), tendo em vista a inconstitucionalidade declarada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Considerando que o valor principal devido ao autor foi pago dentro do período previsto constitucionalmente, sem atraso, somente são devidos juros no interregno entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou precatório.
2. Declarada a respectiva inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção a partir de 07/2009, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. SALDOREMANESCENTE APURADO ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. INCIDÊNCIA.
Em se tratando de execução ainda em curso, não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial. Admissível, nesses termos, que antes de manifestar sua satisfação em relação ao crédito e de ser extinta a execução, o exequente proceda à retificação de seus cálculos. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de saldo remanescente de diferenças de correção monetária decorrentes da substituição da TR pelo INPC referentes a período anterior ao de apresentação da conta não configura modificação do pedido.
Devidamente oportunizado ao devedor impugnar o novo demonstrativo atualizado do débito, não há falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
São devidos juros de mora sobre o valor do principal até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros de mora.
Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL.
Não tendo havido impuganção, foi determinada a expedição da RPV pelo valor indicado, sem que o Juízo tenha analisado a adequação do cálculo do saldoremanescente. Nesse contexto, não se caracteriza a preclusão.
Verificada a existência de erro material na conta do autor, este deve ser corrigido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (sem capitalização).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
1. Os fundos de pensão são custeados não apenas pelas contribuições dos participantes, mas também pelos recursos dos empregadores e pelos rendimentos gerados por ambas as parcelas. Deste modo, é necessário determinar o quantum das contribuições recolhidas pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, para abatê-lo das parcelas de complementação de aposentadoria, provenientes do fundo, a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, determinando-se a base de cálculo do imposto de renda, de modo a evitar que incida sobre parcelas já tributadas.
2. Cada uma das contribuições, desde que vertidas ao fundo, deve ser corrigida pelos índices OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, até a data em que realizada a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do pagamento das parcelas da aposentadoria complementar. Este montante, correspondente ao valor total das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada, constituiu, na época, rendimento tributável e, por conseqüência, já sofreu incidência de imposto de renda durante o período de contribuição.
3. O montante das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada apurado deve ser deduzido das parcelas de complementação de aposentadoria (que são base de cálculo do imposto de renda), a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, a fim de evitar-se que o tributo incida sobre parcelas já tributadas.
4. Quando da utilização do saldo de contribuições para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, deve ser considerada a integralidade da verba de complementação de aposentadoria recebida pelo contribuinte, levando em conta, também, o valor do benefício complementar que esteja dentro da faixa de isenção do IRPF. Outros rendimentos, que não aqueles recebidos da entidade de previdência privada, não devem ser contemplados.
5. Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- Adequação do julgado ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- Adequação do julgado ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldoremanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.