E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- Adequação do acórdão ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Se não consta nos autos originários nenhum pedido de pagamento complementar, e, outrossim, mesmo que se tratasse de questão de ordem pública conhecível de ofício, é indispensável a manifestação do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. Não conhecida a apelação interposta contra sentença extintiva da execução.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação, desista da execução ou até mesmo inexista saldo quanto à verba principal, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo, após atualização, já incluiu eventuais juros moratórios e atualização monetária.
2. Autorizar a incidência de novos juros de mora, até a data da requisição, sobre o percentual calculado das parcelas vencidas importaria em deferir verba sucumbencial em montante superior à condenação transitada em julgado.
3. O Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar a base de cálculo imposta aos honorários advocatícios (calculados em percentual fixado sobre as parcelas vencidas, excluídas as vincendas).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PARCELAS REMANESCENTES. OPÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão referente à execução de parcelas decorrentes do benefício concedido judicialmente ante a opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente foi exaustivamente abordada nos embargos à execução, razão pela qual inviável a pretensão do exequente em alegar a existência de saldo complementar a ser liquidado.
- Assim, depreende-se do presente recurso que busca o recorrente a reapreciação de questão já debatida em processo de execução, da qual não cabe, portanto, qualquer modificação ou inovação, sob pena de violação à coisa julgada.
- Efetivamente, está vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração.
2 – No caso, o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo.
3 - Sentença, ora combatida, julgou extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial.
4 – Recurso adesivo que não merece conhecimento. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldoremanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente, contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância.
5 - Apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial.
6 - A sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certificado naqueles autos, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos do contador. O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994, portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado.
7 - Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente.
8 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Desprovido o recurso do INSS.