PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 282, §2º, DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. SALDOREMANESCENTE.
I. A sentença recorrida, ainda que sucinta, embasou os seus termos na ocorrência de erro de cálculo.
II. Ausência de intimação do INSS, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença recorrida, o que acarretou a continuidade do processamento da execução com a expedição de precatórios efetivamente já pagos e cujos valores foram levantados conforme alvarás constantes nos autos.
III. Considerando que, após a intimação do INSS, na forma legal, o recurso autárquico foi efetivamente interposto, sendo-lhe oportunizada a sua defesa, deixa-se de decretar a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, com fulcro no artigo 282, §2º do CPC/15.
IV. O título executivo, formado no processo de conhecimento (AC nº 96.03.62163-3) reconheceu a comprovação do exercício de atividades sob condições insalubres, transformando o período de tempo de serviço comum em especial, para efeito de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria .
V. Nos primeiros Embargos à Execução (autos nº 1999.03.99.080.763-5) opostos em virtude do cumprimento do mencionado título, o v. acórdão prolatado pela Segunda Turma desta E. Corte determinou, no recálculo da RMI, a observância dos limites máximos dos salários de contribuição e de benefício.
VI. O cálculo embargado respeitou o limite máximo do salário-de-contribuição e do maior valor teto do salário-de-benefício no recálculo da renda mensal inicial do benefício. Porém, é possível constatar que tal conta incorreu em outros equívocos apontados pelo INSS, tais como a utilização inapropriada do índice INPC para a atualização dos salários-de-contribuição, uma vez que tal consiste em critério de reajustamento do valor dos benefícios (art. 41 da Lei 8.213/91).
VII. Constatado o excesso de execução e fixado como correto o valor indicado como devido pelo INSS - R$ 21.490,33 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e três centavos) atualizado para a competência de março/2004.
VIII. O valor excedente à quantia ora fixada, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto.
IX. Tal montante deverá ser compensado com o saldo remanescente devido pela autarquia previdenciária, relativo às parcelas do benefício devidas no interregno de abril/2004 a maio/2009 (fls. 158), cujo processamento da execução deverá prosseguir na Primeira Instância.
X. Inversão do ônus da sucumbência.
XI. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).
- Tratando a hipótese de valores incontroversos, nada é devido a título de saldoremanescente do incontroverso, eis que não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldoremanescente do prazo quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO".
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 6. Todavia, nos autos do RE nº 870.947/SE está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDULAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldoremanescente do prazo quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da execução de sentença por prescrição intercorrente. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando rediscutir a prevalência do Tema 1170 do STF sobre a coisa julgada e a teoria da *actio nata* para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de afastar a prescrição intercorrente com base na teoria da *actio nata* e na prevalência do Tema 1170 do STF sobre a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para o deslinde do tema *sub judice*. O posicionamento contrário às pretensões do embargante não se confunde com ausência de motivação, e a omissão ou contradição que admite os embargos declaratórios é aquela que se origina do *error in procedendo*, e não do *error in judicando*.4. Os embargos de declaração são rejeitados por buscarem rediscutir questão já enfrentada no julgamento original, o que não é compatível com a via eleita, conforme entendimento do STF (RE 810482 AgR-ED/SP), que veda a utilização deste recurso para reforma do julgado ou rediscussão da matéria.5. A prescrição intercorrente foi mantida, pois a inércia da parte credora foi inconteste, com mais de cinco anos transcorridos entre a disponibilização do crédito (03/06/2016) e o pleito de saldo complementar (21/09/2022). A resolução do Tema 1170 do STF, embora tenha alterado o panorama jurisprudencial, não tem o condão de fazer "renascer" um direito à execução de um crédito já prescrito, sendo a inércia imputável apenas à parte credora, conforme jurisprudência do TRF4 (AG nº 5059727-49.2020.4.04.0000 e AG nº 5022705-20.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A resolução de tema de repercussão geral pelo STF, que altera o panorama nas condenações contra a Fazenda Pública (Tema 1170), não afasta a prescrição intercorrente quando configurada a inércia do credor por mais de cinco anos na busca do saldo complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados na decisão dos embargos.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.10.2019; TRF4, AG nº 5059727-49.2020.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.03.2021; TRF4, AG nº 5022705-20.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido administrativamente o direito à revisão do termo inicial do benefício, cabe à autarquia pagar as respectivas diferenças remuneratórias.
2. Ainda que o saldo devedor tenha sido pago no curso do processo, remanesce o interesse da autora na ação em relação às diferenças de correção monetária e juros não contempladas no valor depositado pelo INSS.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- No RE n. 579.431 foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal.
- Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal requerido no segundo precatório (parte controversa).
-A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a apuração de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no decisum.
- Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora), sob pena de subverter o decisum.
- A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada, sob o alegação de que já houve o pagamento administrativo do crédito vindicado, razão pela qual inexistiria saldo remanescente a executar.
2 - O pagamento realizado pelo INSS, no curso da demanda, foi apenas parcial, pois não atendeu plenamente aos limites objetivos da res judicata.
3 - De fato, o título exequendo assegurou à embargada o recebimento de juros de mora sobre as prestações atrasadas do benefício, incidentes de forma englobada até a citação e de forma decrescente, mês a mês, até o cumprimento da obrigação de fazer, observando-se estritamente sua taxa legal no mês da competência da respectiva prestação, pois quanto mais próxima a data do pagamento, menor é a mora do devedor e vice-versa, devendo-se desconsiderar a incidência da referida atualização sobre o período residual de dias que não cheguem a totalizar um mês inteiro.
4 - Assim, não poderia o INSS apenas atualizar monetariamente as prestações vencidas, olvidando os efeitos da mora, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
6 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.- O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006.- A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.- É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.- Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram cinco anos até a propositura da ação, não há prescrição a pronunciar.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Somente cabe o cancelamento de requisição de pagamento se houver aumento da despesa prevista no orçamento. Em se tratando de diminuição dos valores originalmente apresentados, deve ser feita a retificação do ofício requisitório, conforme o disposto no art. 42 da Resolução CJF 822/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se agravo da parte autora, na qual requer a expedição de precatório complementar.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.