PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO PEDIDO REMANESCENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, verifica-se à fl. 141 que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença em 26/02/14, no curso da presente demanda. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença .
3 - Resta ao autor interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial de fls. 96/99, elaborado em 12/06/13 e complementado à fl. 128, diagnosticou o autor como portador de "trantorno depressivo recorrente, episódio atual leve". Concluiu pela incapacidade total e temporária.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença .
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissionais inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
16 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada improcedente no pedido remanescente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV/PRECATÓRIO. TEMA Nº 96 DO STF. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Viável o pagamento de saldo residual derivado de requisição de pagamento quando no montante exequendo não observada a eficácia da tese sintetizada no Tema nº 96 do STF.
2. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. DEFINIÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO CJF Nº 822/2023. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em determinar o momento da fixação do limite de 60 salários-mínimos para efeitos de pagamento por meio de RPV.2. Após o pagamento dos valores devidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte autora alegou que remanesciam diferenças a serem pagas. Destravou-se, assim, longo debate nos autos de origem acerca do valor devido, inclusive com anterior interposição de agravo de instrumento (nº 0019661-81.2016.4.03.0000) para determinar o correto indexador de correção monetária. Na ocasião, foi proferido voto por esta C. Décima Turma, a qual concluiu que “tendo em vista que in casu os ofícios precatórios foram expedidos, em 21/10/2013, ou seja, anterior a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, não abrangidos pela ressalva das Leis Orçamentárias supra referidas, razão assiste ao INSS quanto à aplicação da TR (Lei 11.960/09), como indexador de correção monetária”. Embora tratar-se de questão acerca do índice de correção monetária, vê-se que o posicionamento abarcou o entendimento de fixação do índice na data de expedição dos ofícios precatórios, ou seja, outubro de 2013.3. A Resolução CJF nº 822/2023 determina que os valores definidos para fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF serão observados no momento da expedição da requisição judicial, disposição esta vigente desde a Resolução CNJ nº 303/2019.4. A contadoria judicial de segundo grau fez constar que “aplicando-se o limite em 10/2013 (data da expedição da RPV) e considerando que naquela data o salário mínimo era de R$ 678,00, temos que o limite total era de R$ 40.680,00. Daí, abatendo-se proporcionalmente o valor da renúncia do principal e dos juros, obtém-se o valor inscrito em 10/2013, conforme anexo”.5. Deve o cálculo para pagamento de valor residual respeitar o teto de 60 salários-mínimos vigentes na época da expedição de RPV.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LICENÇA-SAÚDE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO INSS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovado que a autora está vinculada a regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul, é de serem julgados improcedentes os pedidos veiculados contra o INSS.
2. Competência da Justiça Estadual para julgamento do direito ao restabelecimento da licença-saúde.
3. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da autora e do Estado do Rio Grande do Sul.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. INTERESSE REMANESCENTE.
1. Indo à óbito a parte autora, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima. Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
3. Apelação provida, em sua parte não prejudicada, para afastar a condenação do ente federal ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC durante o período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.