PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. INTERESSE. ARTIGO 515, § 3º, CPC/1973. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, distribuído para o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/01/2011. Para tanto, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011.
3. Referida ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, sendo certo que o acórdão transitou em julgado em 26/06/2012 (fl. 191).
4. Nestes autos, o autor novamente requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/11/2012. Para tanto, da mesma maneira que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, acrescentando, ainda, o intervalo de 17/10/2011 a 26/11/2012.
5. Não resta dúvida de que os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, foram atingidos pela coisa julgada, o que propicia a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973. Entretanto, subsiste o interesse do autor em ter apreciado o seu pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012, haja vista referido intervalo não ter sido atingido pela coisa julgada.
6. Análise do pedido remanescente, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973. O PPP de fl. 71 revela que, no período de 17/10/2011 a 26/06/2012, o autor trabalhou no Posto de Combustível do Sé Supermercados Ltda no cargo de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarbonetos. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, reconheço como especial o período de 17/10/2011 a 26/06/2012.
7. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 17/10/2011 a 26/06/2012 como especial.
8. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. Exigibilidade suspensa.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Artigo 515, § 3º, do CPC/1973.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 1335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional. 3. A taxa SELIC não incide durante o "período de graça" para pagamento de precatórios, previsto no § 5° do artigo 100 da Constituição. Deve-se, nesse período, ser aplicada somente a correção monetária, sendo vedada a aplicação da SELIC.
FGTS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RESP 1.614.874/SC. IMPOSSIBILIDADE.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
FGTS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RESP 1.614.874/SC. IMPOSSIBILIDADE.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELO CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL FINANCIADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA À COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. ART. 1.022, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.- O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GARANTIA FGHAB. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE.- A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF.- A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária.- O FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento em caso de invalidez permanente do devedor fiduciante, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.- O recebimento anterior de auxílio-doença não obsta a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB (salvo se comprovada a má-fé), uma vez que houve o pagamento das contribuições mensais obrigatórias ao fundo que, por sua vez, não realizou exames médicos antes da contratação. Ademais, o fundamento para a negativa não consta no contrato celebrado entre as partes. Precedentes.- A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 21/05/2019.- Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. A parte deve comprovar que a quantia decorre do recebimento de alguma das verbas mencionadas pelo artigo 833, IV, do NCPC, e esta é a situação dos autos.
2. Valores decorrentes de salário ou aposentadoria depositados em conta corrente, onde existe eventual saldo positivo, referente a mês ou meses anteriores, não tem o condão de fazer com que esta renda perca a sua natureza alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
. Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
. Nos termos da Súmula 76 desta Corte "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do FGTS por meio de interpretação extensiva.5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo do FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não merece prosperar a pretensão do apelante.6. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA.
Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O pedido de suspensão da nova demanda, idêntica à proposta anteriormente, até o exame da matéria de fundo pelo STF não tem o menor respaldo jurídico, pois a coisa julgada somente poderia ser elidida por meio de ação rescisória nas excepcionais hipóteses do art. 966 do CPC, e jamais por meio da repetição de ação ordinária julgada improcedente.
2. Não há dúvida sobre a conduta temerária tendente a alterar a verdade dos fatos e burlar o princípio do juiz natural, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II e V, do CPC. A parte autora nada mencionou a respeito da demanda anterior na inicial e, além disso, apresentou resistência às sucessivas ordens do juízo para prestar esclarecimentos sobre a localização da ação pelo sistema de prevenção.
3. Apelação cível improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Nos termos do art. 240, caput e §1º do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação.
3. A citação válida em ação anterior com o mesmo objeto, extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição quinquenal.
4. Havendo interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar o previsto no artigo 9º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento sedimentado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
5. Interposta ação anterior que ocasionou a interrupção do prazo prescricional menos de um ano após o parto, deve ser retomada a contagem pela diferença que faltava para atingir o prazo total de 5 anos.
6. Ajuizada a nova ação dentro do saldoremanescente do prazo quinquenal, não há prescrição a ser declarada.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INVALIDEZ PERMANENTE DO ESTUDANTE. COMPROVADA. DOENÇA DE STILL. ABSORÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A lei nº 10.260/01, em seu artigo 6º-D, prevê que nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.
2. Na hipótese em liça, de acordo com os documentos anexados aos autos, especialmente o laudo produzido pelo serviço médico oficial da Previdência Social e os atestados e laudos expedidos pelos médicos assistentes da estudante, é razoável concluir que a parte autora, portadora de moléstia degenerativa, progressiva e incapacitante (Doença de Still), faz jus à absorção do saldo devedor do financiamento estudantil, em razão de sua invalidez permanente.
3. Negado provimento à apelação.