PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. SALDO COMPLEMENTAR.
I. Embora o INSS alegue a quitação das diferenças no interregno em questão, no valor correspondente a R$ 3.311,83 (três mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos), via PAB, em 17/09/2012, o fato é que as planilhas mencionadas pela Autarquia indicam pagamentos de valores inferiores àqueles correspondentes às rendas mensais a que faz jus o exequente em decorrência da revisão de sua aposentadoria .
II. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o montante indicado pela Autarquia como quitado representa, na verdade, o valor pago na via administrativa em momento anterior à revisão do benefício.
III. É de rigor a manutenção da decisão agravada, que acolheu os cálculos da contadoria, reconhecendo a existência de "complemento positivo", razão pela qual deve prosseguir a execução.
IV. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO.
1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
3. Se o título judicial já prevê a incidência dos critérios definidos no julgamento do Tema 810/STF, o prazo prescricional para executar o saldo remanescente relacionado ao tema se inicia com o pagamento do requisitório.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
1. Dispõe o Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
2. A Súmula 74 da TNU dispõe que “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldoremanescente após a ciência da decisão administrativa final.”.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. CRÉDITO REMANESCENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, o decisum determinou a concessão de auxílio-doença desde a citação.
- O INSS informou que enquanto tramitava essa ação, o segurado recebeu, pela via administrativa, por três vezes, auxílio-doença, sendo que o último foi convertido em aposentadoria por invalidez em 15/2/2013. Diante disso, afirma não haver crédito em favor do requerente (desde a citação até outubro de 2015).
- Compulsando as relações de pagamentos juntadas, verifica-se que há sim alguns períodos em que o segurado deixou de receber o benefício, subsistem, portanto, alguns atrasados.
- Contudo, o cálculo do autor não poderá ser acolhido, porque deixou de compensar os valores recebidos pela via administrativa.
- Nesse ponto, o decisum é taxativo ao determinar esse abatimento.
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Refeitos os cálculos, portanto, o feito deve prosseguir pelo montante total de R$ 16.483,42, atualizado para dezembro de 2016, conforme planilha ora juntada que passa a integrar essa decisão.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação conhecida e provida em parte.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldoremanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO DECISUM. AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS. TOTAL INCONTROVERSO PAGO. SALDOREMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. COBRANÇA DO EMBARGADO SUSPENSA. ART. 98, §3º, CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- A alegada atividade laboral, concomitante ao período em que deferido o benefício por incapacidade, era fato passível de ser invocado pelo INSS, interpondo recurso contra a sentença exequenda, já que havia trazido este fato, em manifestação feita ao laudo pericial, mas a sentença exequenda não autorizou referido desconto e fixou o pagamento do auxílio-doença desde a data de 6/5/2014, razão pela qual a matéria está preclusa.
- Consoante entendimento desta e. Nona Turma (acompanhado com ressalva pelo relator), a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, razão pela qual é indevido o desconto do benefício nesses períodos.
- Pertinente à correção monetária, não será possível corrigir os valores atrasados, segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF, que prevê o INPC como critério de atualização monetária, por ter o decisum elegido outro indexador (TR), desde a entrada em vigor da Lei n.11.960/2009.
- Tratando-se de sentença prolatada na data de 30/9/2014, posterior à edição da Resolução 267/13 do e. CJF (INPC), descabe adotar esta última, como fez o perito contábil, cuja conta restou acolhida, a causar ofensa ao princípio da coisa julgada, a qual decidiu que, " As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de julho/2009).".
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, com julgamento final de modulação dos seus efeitos ainda pendente, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do INSS, conforme demonstrado nesta decisão, impondo somente requisitar o saldo que ainda remanesce, em razão de já ter sido pago o valor incontroverso, segundo o cálculo do INSS.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, de 10% (dez por cento), com incidência no excedente por ele pretendido. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, na forma do que dispõe o art. 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida, ficando prejudicado o seu pedido, de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao excedente a que sucumbiu.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO CANCELADO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. A expedição de requisitório complementar para pagamento de valores estornados à Conta Única do Tesouro Nacional em razão de cancelamento do precatório ou da RPV é viável nos próprios autos, mesmo quando houve a extinção da execução, considerando que não se trata de saldoremanescente a ser apurado, mas de valores que já se haviam integrado ao patrimônio jurídico/material do favorecido.
2. A expedição de novas requisições para o levantamento das verbas estornadas constitui medida de natureza administrativa, mera decorrência dos atos jurisdicionais praticados no curso da ação, não sendo afetados pela sentença de extinção da execução (art. 3º da Lei 13.463/2017), sendo desnecessária nova ação em tais hipóteses.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldoremanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF.
2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldoremanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE FORAM PAGOS SEM IMPLICAR EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O benefício somente foi cessado em 01/12/2021, ou seja, a autarquia pagou valores bem superiores ao total devido pelo título judicial, inexistindo saldoremanescente a ser executado, devendo as parcelas serem compensadas.
2. Reconhecido o excesso de execução consistente na integralidade do valor cobrado a título de condenação principal. Não se trata de devolução, mas possibilidade de evitar o enriquecimento ilícito do credor o que também ocorre na hipótese de pagamento que extrapole os limites do título em razão de tutela antecipada que se protraiu no tempo além do determinado no título.
3. Negado provimento ao agravo de intrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. MARCO INICIAL.
I. Sobressaindo o interesse processual remanescente da parte autora, ao ajuizar pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 2009, mesmo vindo a receber aposentadoria por invalidez posteriormente, no decorrer da ação, deve ser reconhecido o seu interesse de agir.
II. Vislumbrada a incapacidade do Segurado para as funções de supervisor complementar à época do requerimento administrativo, ainda que não se possa dizer que já se tratava de incapacidade definitiva, concede-se auxílio-doença em seu favor até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).