Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE FORAM PAGOS SEM IMPLICAR EXECUÇÃO INVERTIDA. TRF4. 5049723-79.2022.4.04.0000

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE FORAM PAGOS SEM IMPLICAR EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. O benefício somente foi cessado em 01/12/2021, ou seja, a autarquia pagou valores bem superiores ao total devido pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente a ser executado, devendo as parcelas serem compensadas. 2. Reconhecido o excesso de execução consistente na integralidade do valor cobrado a título de condenação principal. Não se trata de devolução, mas possibilidade de evitar o enriquecimento ilícito do credor o que também ocorre na hipótese de pagamento que extrapole os limites do título em razão de tutela antecipada que se protraiu no tempo além do determinado no título. 3. Negado provimento ao agravo de intrumento. (TRF4, AG 5049723-79.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049723-79.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EDINEI DE MELLOS MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS:

Eis o teor da decisão recorrida:

Vistos.
Trata-se de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de EDINEI DE MELLOS MACHADO, partes já qualificadas.
Narrou, em síntese, haver excesso de execução no cálculo apresentado pelo impugnado ao incluir as parcelas recebidas a título de antecipação da tutela não confirmada em tutela definitiva. Destacou que o título judicial fixou o termo final do benefício em 12/11/2018.
Concordou com o valor dos honorários advocatícios. Requereu a concessão do efeito suspensivo e a procedência da impugnação para o reconhecimento do excesso (evento 13, IMPUGNAÇÃO1).
Intimado, o impugnado apresentou manifestação à impugnação (evento 16, PET1).
Destacou que o acórdão condenou a autarquia ao pagamento do benefício ao impugnado no período de 16/11/2016 a 12/11/2018, mas o cálculo que embasa a execução se limita apenas ao período de 05/2017 a 02/2018, período ainda não pago pelo INSS. Pugnou pela improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente incidente teve regular tramitação, estando apto a julgamento.
Durante o processo foi concedida a tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença ao impugnado. Na sentença proferida em julho de 2018 foi reconhecido ao autor o direito ao recebimento do benefício no período de 16/11/2016 a 12/11/2018.
O valor cobrado a título de honorários advocatícios é incontroverso (R$1.969,68). A discussão está centrada no débito principal. O cálculo do impugnado lançou as parcelas de 01/05/2017 a 28/02/2018.
Efetivamente, o INSS não pagou administrativamente o benefício no 01/05/2017 a 28/02/2018. Os demais meses da condenação foram quitados administrativamente ou por força da decisão liminar.
Todavia, o INSS não encerrou o pagamento do benefício em 12/11/2018, como o determinado na sentença. O benefício somente foi cessado em 01/12/2021, ou seja, a autarquia pagou valores bem superiores ao total devido pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente a ser executado, devendo as parcelas serem compensadas.
Não aportou aos autos qualquer documento a demonstrar que o benefício tenha sido
prorrogado por requerimento administrativo após a prolação da sentença, ao contrário, o acórdão do julgamento do recurso de apelação previu expressamente a impossibilidade de prorrogação após o DCB, salvo requerimento de novo benefício, o que não é o caso dos autos, considerando que os pagamentos se referem ao mesmo NB.
Nestes termos, a impugnação apresentada pela autarquia merece acolhimento para reconhecer o excesso de execução consistente na integralidade do valor cobrado a título de condenação principal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de EDINEI DE MELLOS MACHADO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$14.390,61, devendo a execução prosseguir apenas em relação aos honorários advocatícios no valor de R$1.969,68 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da impugnação, que fixo em 10% do valor do excesso apurado, ao procurador do impugnante, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações.
Resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida ao impugnado.
Expeça-se imediatamente RPV dos honorários sucumbenciais executado (R$1.969,68 em 01/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se

Em razões de agravo alega que a impugnação não esta amparada no título em execução e requer, seja julgada improcedente a impugnação do INSS afastando-se a obrigatoriedade de compensação dos valor recebidos a título de antecipação de tutela que constitui obrigação de devolução de parcelas não recebidas que não foram objeto de deliberação na fase de conhecimento. O pedido de compensação excede os limites da coisa julgada.

É o relatório.

VOTO

Quanto à discussão veiculada pela agravante, cabe considerar que, não se esta diante de determinação de devolução de valores pagos indevidamente, mas de mera compensação de valores que foram pagos sem implicar execução invertida.

Quando ocorre, por exemplo, pagamento indevido de benefício inacumulável concedido administrativamente se determina a compensação limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido.

Não se trata de devolução, mas possibilidade de evitar o enriquecimento ilícito do credor o que também ocorre na hipótese de pagamento que extrapole os limites do título em razão de tutela antecipada que se protraiu no tempo além do determinado no título.

Aqui não se fala em compensação mês a mês, por óbvio, dado que não se tratam dos mesmos períodos, mas assim como se busca evitar enriquecimento ilícito nos casos de pagamento inacumulável o mesmo deve se dar com pagamento indevido fora do lapso deferido no título.

Devem ser mantidos, portanto, os efeitos da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714258v3 e do código CRC abd02487.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:2:36


5049723-79.2022.4.04.0000
40003714258.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049723-79.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EDINEI DE MELLOS MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença. compensação de valores que foram pagos sem implicar execução invertida.

1. O benefício somente foi cessado em 01/12/2021, ou seja, a autarquia pagou valores bem superiores ao total devido pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente a ser executado, devendo as parcelas serem compensadas.

2. Reconhecido o excesso de execução consistente na integralidade do valor cobrado a título de condenação principal. Não se trata de devolução, mas possibilidade de evitar o enriquecimento ilícito do credor o que também ocorre na hipótese de pagamento que extrapole os limites do título em razão de tutela antecipada que se protraiu no tempo além do determinado no título.

3. Negado provimento ao agravo de intrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714259v3 e do código CRC d49f7a69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:2:36


5049723-79.2022.4.04.0000
40003714259 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5049723-79.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: EDINEI DE MELLOS MACHADO

ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO(A): PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO(A): INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora