PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA APÓS REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, houve o deferimento da medida antecipatória, com a concessão do auxílio-doença, sendo que após a realização da prova pericial, a conclusão foi a de inexistência de incapacidade. 3. A conclusão pericial deve ser prestigiada, mesmo que contrária às pretensões do agravante, porquanto elaborada por profissional isento, imparcial e especialista na área onde se situam as queixas do autor.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a indenização de contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, não devem ser computados juros de mora e multa. Precentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
3. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICIOS E QUÍMICOS. SAPATEIRO. TOLUENO E ACETONA. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, após sentença de primeiro grau, impugnada apenas pela autarquia previdenciária, a controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos laborados pelo autor entre 01.12.1975 a 04.07.1976, 12.07.1976 a 03.07.1978, 03.08.1978 a 12.02.1980, 20.02.1980 a 07.01.1983, 01.09.1983 a 11.01.1985, 05.08.1985 a 24.10.1985, 01.11.1985 a 16.06.1987, 01.09.1987 a 12.10.1990, 13.11.1990 a 30.03.1991, 10.04.1991 a 19.04.1991, 02.05.1991 a 18.09.1992, 04.01.1993 a 24.08.1994, 14.11.2000 a 11.02.2004 e 01.03.2004 a 20.08.2009. Ocorre que, nos períodos de 01.12.1975 a 04.07.1976 e 05.08.1985 a 24.10.1985, a parte autora, nas atividades de auxiliar de sapateiro e sapateiro (fls. 37 e 39), esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Já em relação aos interregnos de 12.07.1976 a 03.07.1978, 03.08.1978 a 12.02.1980, 20.02.1980 a 07.01.1983, 01.09.1983 a 11.01.1985, 01.11.1985 a 16.06.1987, 01.09.1987 a 12.10.1990, 13.11.1990 a 30.03.1991, 10.04.1991 a 19.04.1991, 02.05.1991 a 18.09.1992, 04.01.1993 a 24.08.1994, 14.11.2000 a 11.02.2004 e 01.03.2004 a 20.08.2009, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 59/60, 99/100, 221/222, 224 e 227), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2014), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE O PRÓ-LABORE. POSSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, melhor analisando, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica. Precedentes.
- Na espécie, considerando a DIB do benefício do autor, 1/11/2005, o efetivo pagamento da primeira prestação, dezembro de 2005, e o aforamento da causa em 9/9/2015, não se esvaiu a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à ocupação de torneiro, coligiu o autor formulário padrão, respaldado em CTPS, consignando o desenvolvimento das funções em estabelecimento industrial, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- No que tange à ocupação de aprendiz de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em razão da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, cabendo a devida comprovação, mediante formulários e laudos descritivos da potencialidade nociva das atribuições, situação não apurada.
- O artigo 201, §5º, I e II, do Decreto n. 3.048/99 dispõe acerca da contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais.
- Na situação em tela, as guias GPSs acostadas revelam o efetivo recolhimento sobre as retiradas do pró-labore do segurado durante as competências abril, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2004, janeiro, fevereiro e julho de 2005, sendo factível sua incorporação aos salários-de-contribuição utilizados na composição da RMI, respeitado o limite legal disposto no §4º do art. 29 e art. 33 da Lei 8.213/91. Por outro giro, não há comprovação das contribuições vertidas sobre sua remuneração no tocante às demais competências. Precedente.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da derrota de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e §14, do NCPC. Assim, condena-se o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, de 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do réu conhecida e improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL EM INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. LAUDO TÉCNICO DO SINDICATO.. PROVA EMPRESTADA HÁBIL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, por não constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial requerida, quando demonstradas nos autos provas hábeis para apreciação da demanda. Preliminar rejeitada.3. Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".4. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.5. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.6. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.7. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.8. somente até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.9. Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária.10. Nos períodos de 01/12/1978 a 09/02/1979 e 01/03/1979 a 31/03/1979, o autor exerceu as atividades de serviços gerais/trabalhador rural da agropecuária para Jayme de Oliveira e Antônio Augusto Pinto, o que permite o enquadramento especial dos intervalos no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.11. No período de 02/03/1981 a 28/02/1982, o autor exerceu a atividade de auxiliar de curtume da Curtidora Francana Ltda., o que permite o enquadramento do intervalo como especial em razão da atividade desenvolvida de preparação de couros, item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79.12. Nos demais períodos de 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/12/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 27/10/2008, 16/09/2009 a 14/12/2009 e17/02/2010 a 04/05/2012, o autor exerceu as atividades de serviços gerais, lixador, auxiliar de sapateiro, sapateiro, enfumador, esplanador, acabador e arranhador - pespontador do setor de vulcanizados, todos em indústrias de calçados de Franca/SP. Para comprovar a especialidade do labor, valeu-se de laudo técnico, elaborado em 20.04.2010, baseado em condições de trabalho análogas aos funcionários das indústrias de calçados de Franca e elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente identificado, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, com auxílio, inclusive, de especificações detalhadas dos produtos químicos utilizados por essas indústrias e com rigorosos critérios de medição.13. O laudo atendeu aos critérios técnicos de perícias ambientais de cada setor de uma fábrica de calçados, de acordo com as funções exercidas pelos profissionais, sendo hábil a demonstrar potencial nocividade decorrente da exposição a agentes químicos, que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor (resinas sintéticas e de poliuretano, borracha policloropreno, cetonas, tolueno e hidrocarbonetos alifáticos), motivo pelo qual reconhecidos como especiais os períodos de 30/08/1979 a 30/10/1979, 22/03/1982 a 09/04/1985, 10/04/1985 a 13/06/1985, 08/07/1985 a 09/11/1989, 01/12/1989 a 31/12/1991, 11/03/1992 a 23/04/1992, 18/05/1992 a 08/09/1993, 01/10/1993 a 07/06/1994, 01/09/1994 a 10/04/2000, 15/09/2000 a 25/12/2001, 09/04/2002 a 26/12/2002, 24/03/2003 a 26/12/2003, 03/05/2004 a 17/12/2004, 01/07/2005 a 22/12/2006, 02/07/2007 a 27/10/2008, 16/09/2009 a 14/12/2009 e17/02/2010 a 04/05/2012 , nos termos do item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.14. Não merece prosperar qualquer alegação de que o laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca não pode ser admitido como prova, em razão de ser genérico. Precedente desta Turma.15. Por outro lado, o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa , bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.16. Além disso, o autor trouxe aos autos os PPP's, que revelam que nos períodos de 16/09/2009 a 14/12/2009 e17/02/2010 a 13/10/2011 exerceu as atividades de explanador, o que o expunha a ruído nas intensidades de 86 e 87,2 dB, permitindo a averbação dos períodos especificados por enquadramento nos termos do item 2.0.1 do Decreto 3.048/99.17. Somados os períodos reconhecidos como especiais até a data do requerimento administrativo, 04.05.2012, perfaz o autor mais de 25 anos exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.18. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.19. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 04.05..2012, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.20. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (com documentos novos) (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).21. Ajuizada a ação em 24.07.2013 e requerido o benefício em sede administrativa em 04.05.2012, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.22. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).24. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.25. Negado provimento ao agravo retido e à apelação autárquica. Dado parcial provimento à apelação do autor
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA.
1. Em decisão liminar, foi determinada a conclusão do processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Essa decisão consignou expressamente que o atraso no cumprimento da medida geraria a incidência de multa, desde que o descumprimento não fosse atribuível ao segurado.
3. A multa pleiteada pela parte ora agravante deve incidir apenas a partir do 61º dia posterior àquele em que o pedido estava instruído e apto a ser analisado pelo INSS, findando com a sua conclusão.
4. Sobre a alegação apresentada pelo INSS, de que estaria atravessando problemas técnicos, é forçoso reconhecer que eventuais percalços, ainda que possam ocorrer, não podem eternizar a análise dos pedidos administrativos. Precedentes da Turma.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Inexiste reparo na decisão monocrática que defere antecipação de tutela quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com pedido de concessão de auxílio-doença, devendo prevalecer ao menos até o término da instrução processual. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Restando demonstrado nos autos que a parte segurada recolheu 1/3 das contribuições necessárias para o cumprimento de carência, quando vigia o parágrafo único art. 24 da Lei 8.213/91, que somadas às contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada, incontroverso que tem o direito de requerer o benefício de auxílio-doença, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão quanto à aplicação da Medida Provisória n. 242/2005 ao presente caso.
2. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo em 16.04.2007, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido pela autarquia, com data de início em 08.04.2007, sob o n. 560.577.830-3.
3. Em que pese deva ser preservada a eficácia da Medida Provisória n. 242/2005 até 01.07.2005, data das liminares nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, conforme previsão do § 11 do artigo 62 da Constituição da República, o fato é que o benefício em questão foi concedido em data posterior, qual seja, 08.04.2007, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida medida provisória.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. Não se encontrando presente requisito autorizador da medida antecipatória, o indeferimento da tutela deve ser mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDOS. SAPATEIRO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, ETC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VINTE E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. 11.08.1977 a 10.11.1982, 07.02.1983 a 11.08.1984, 16.08.1984 a 13.03.1989, 13.01.1992 a 25.05.1994, a parte autora esteve comprovadamente exposta a agentes químicos nocivos, tais como aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Outrossim, os demais períodos - 17.02.1995 a 27.06.1996, 02.04.1997 a 20.02.2002, 09.10.2002 a 22.12.2002, 14.01.2003 a 03.09.2007, 28.01.2008 a 29.10.2009 - reconhecidos em sentença e já averbados pela Autarquia, devem ter sua natureza especial mantida, pois comprovadamente a segurada esteve exposta a agentes químicos nocivos a saúde, enquadrando-se nos códigos 1.0.3 do decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. O período de 10/08/1994 a 30/12/1994 também deve ser tido como especial, tendo em vista a exposição ao nível de ruído de 82 decibéis, de acordo com o laudo pericial produzido em Juízo (fls. 230/242), acima dos parâmetros previstos pela legislação previdenciária como insalubre.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir de 29/10/2009, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. COMPOSIÇÃO. BENZENO. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição ao benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Não merece acolhida, quanto ao ponto, a apelação da parte autora.
9. Não comprovado o perigo de dano, resta indeferido o pedido de tutela de urgência. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Comprovado o trabalho em indústria de calçados até 28/04/1995, é de ser considerada atividade especial por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 5.3831/64.
4. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
5. Tempo de efetivo trabalho em atividade especial comprovado nos autos, insuficiente para a aposentadoria especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Agravo retido desprovido, remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO A PERÍODOS DE LABOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. No caso vertente, não houve a demonstração do exercício da atividade rural), de modo que, para firmar melhor convencimento sobre a questão, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do Tema 629/STJ, é medida que se impõe.
4. A CTPS confirma que a parte autora exercia a função de serviços gerais em indústria de calçados, sendo possível extrair que trabalhava na linha de frente da produção de calçados.
5. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
6. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno é absorvido por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa. Do mesmo modo, o agente hexano é absorvido por via cutânea, sendo previsto pela American Conference of Governmental Industrial Hygienist - ACGIH/2001, o que autoriza a avaliação qualitativa.
7. A conclusão do laudo técnico encontra-se conforme precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
8. Dessa forma, e considerando que algumas das atividades manuais do autor envolviam a colagem, montagem e acabamento - nas quais certamente havia contato com cola/solventes -, bem assim que, v.g., o tolueno é um agente que se dispersa no ar e possui absorção cutânea (conforme anexo 11 da NR-15), tenho por configurada a sujeição aos agentes químicos respectivos e, portanto, nos termos acima delineados, a especialidade do labor no interregno.
9. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de atenção à realidade fática das condições de trabalho nas indústrias calçadistas. Através da repetição de inúmeros casos, obteve-se a conclusão de que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
10. Quanto à fixação da data de início do benefício, a r. sentença entendeu que o termo seria a contar da propositura da presente ação. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996.
1. Antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97 não havia em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização a ser paga para fins de contagem recíproca.
2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14.
II- No presente caso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme depoimento colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o responsável pelo sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade avançada, possuindo veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser vizinho da casa em que residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e despesas do núcleo familiar.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A dependência econômica da parte autora em relação ao Sr. José Clementino não restou caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de 1 (um) salário mínimo (Id. 22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto Clementino de Andrade, que percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no depoimento pessoal, declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas), que trabalha (Id. 25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o Sr. José Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não possui o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr. Edilto, além de possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José Clementino até pouco antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo a indicar que contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José Clementino há aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa Marinalva, padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado pelo filho não se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no presente caso".
V- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
VI- Apelação da parte autora improvida.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LEGITIMIDADE.
A legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, em se tratando de demanda cuja discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. Restaram evidenciados os requisitos para deferimento liminar, por restar demonstrado o direito da parte autora e o perigo da demora na implantação dos efeitos práticos da sentença.
2. Em sede de agravo de instrumento, foi afastada a alegação de irreversibilidade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso julgado improcedente o pedido inicial. Portanto, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.