E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Tempo insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Com base nos documentos juntados pela parte autora e, após análise do laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das diversas funções em fábricas de sapatos, verifico restar demonstrada a exposição a agentes químicos (cetona, tolueno, entre outros) e biológicos (carvúnculo, brucela, morno e tétano, fungos, vírus e bactérias, protozoários, entre outros), no tocante aos períodos de trabalho exercidos pelo autor nas funções de modelador/sapateiro/almoxarife/classificador/serviços diversos de 06/12/1974 a 17/05/1976, de 08/08/1978 a 26/01/1979, de 01/02/1979 a 02/05/1983, de 03/05/1983 a 23/03/1990, de 02/07/1990 a 19/02/1993, de 01/06/1998 a 11/09/1998, de 01/10/1998 a 22/06/1999, de 11/09/2000 a 04/02/2004 e de 09/02/2004 a 07/11/20/2011, enquadrados como agentes químicos no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e como agentes biológicos nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha judicial anexa à sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva conversão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS ANALISADOS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que se deve conhecer o reexame necessário.
2. No deferimento da medida antecipatória, o juízo atentou aos requisitos para a devida concessão, restando presentes o periculum in mora ou o fumus boni juris.
3. O fato do pedido de expedição de ofício à APS não ter sido apreciado pelo juízo a quo não configura cerceamento de defesa, uma vez que a obtenção dos documentos se encontrava ao alcance da parte e sequer reclamava a intervenção do Poder Judiciário.
4. Mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de honorários periciais.
5. Merece reparo o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), todavia, em razão de que o benefício foi implantado dentro do prazo ora determinado, não é o caso passível de aplicação de multa.
6. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
7. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da DER.
8. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
9. A parte a autora logrou comprovar a atividade rural nos anos de 2010 e 2011, restando preenchidos os requisitos de qualidade de segurada especial e carência.
10. Em razão do agravamento do quadro da autora, não há falar em incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.
3. Considerando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da concessão do benefício, e em face da garantia ao direito adquirido, conclui-se ser possível a cumulação de auxílio - suplementar com aposentadoria, desde que o acidente que propiciou a sua concessão seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Nesse sentido, é a Súmula 507 do Eg. STJ e, também, a Súmula 75 da A.G.U.
5. Agravo de instrumento improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENENÇA CONCESSIVA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO, NO CASO.
1. Embora o recebimento da apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo esteja em consonância com a natureza urgente e autoexecutória da decisão mandamental, a jurisprudência tem excepcionalmente admitido a possibilidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso na hipótese em que estiver configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser aferido casuisticamente. Precedentes do STJ e deste Regional. 2. No caso, a decisão recorrida concedeu a segurança para declarar a desaposentação do impetrante, com o consequente deferimento de nova aposentadoria, caso mais vantajosa. 3. Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal e que a Seção Previdenciária deste Regional tem determinado o sobrestamento dos feitos que versam sobre a desaposentação até o julgamento final da controvérsia pelo STF, entende-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de sua filha, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 871 de 18/1/2019.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Vencida a Fazenda Pública, incide a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a qual, afastando a aplicação do enunciado (10% a 20% sobre o valor da condenação), determina que os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, observando-se os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo artigo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantar benefício por incapacidade, no âmbito judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social, a despeito de poder reavaliar a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho, antes de cancelar o benefício deve comunicar formalmente ao juízo.
2. É necessária a realização de perícia judicial para revogar antecipação dos efeitos da tutela deferida no âmbito judicial.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO NÃO. DEMONSTRADO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento o reconhecimento do tempo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, no lapso de 10/5/1969 a 14/6/1974 e o enquadramento dos períodos de 3/2/1992 a 8/4/1993, de 2/5/1994 a 27/6/1994, de 14/7/1994 a 16/3/1995, de 12/6/1995 a 26/11/1997, de 1º/4/1998 a 12/3/2000, na ocupação de "montador" e "auxiliar" de indústrias de calçados, nas empresas indicadas na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão agravada foi clara ao afirmar a inviabilidade dos pedidos.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T ACONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.- Comprovada, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, situação que viabiliza a contagem diferenciada deferida.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. DURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR APLICADO.
1. Sabe-se que ao INSS se impõe o dever de orientar o segurado de forma adequada, a fim de que obtenha a media pretendida, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários à sua comprovação. 2. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Assim, a fim de conferir prazo justo para a realização da tarefa administrativa que lhe é de competência, razoável deferir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o INSS concluir o requerimento.
4. A multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação e tem caráter pedagógico. Contudo, o quantum estabelecido na decisão agravada, não se coaduna com o entendimento deste Regional, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
- É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).