PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de inteiro teor de óbito, ocorrido em 29/11/2017 (ID 87476022, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 15/9/1972, e da certidão de óbito em que consta como casado e que deixou a esposa Joao DArc da Silva Pereira (ID 87476022, fls. 11 e 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 15/9/1972, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/4/1981 e 18/9/1982, nasquaisconsta a qualificação do falecido como lavrador; a certidão de inteiro teor do óbito, ocorrido em 29/11/2017, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; e o IFBEN da autora que demonstra que recebe benefício de aposentadoria por idade ruraldesde 26/9/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido, conforme termo de depoimento das testemunhas (ID 87476022, fls. 50 - 52). Assim, comprovada a qualidadedesegurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de a parte autora ter confessado que o falecido era beneficiário de LOAS (registra-se que, conforme destacado na sentença, o INSS, apesar de devidamente intimado, nãoapresentou contestação), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha aqualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário(AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopor morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/1/2018 (ID 87476022, fl. 17) e o óbito em 29/11/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2017 (ID 262938525, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 25/5/1963 (ID 262938525, fl. 21), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Maria José Pereira (ID 262938525, fl. 25).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 15/8/1974 e 12/6/1976, em que o falecido se encontra qualificado como lavrador, constituam, em tese, início de provamaterial do labor rural alegado, o vínculo urbano registrado em seu CNIS com POSTO 89 LTDA, no período de 1/11/1991 a 1/5/1999, afasta tal qualificação.5. No entanto, há, nos autos, documentos posteriores ao referido vínculo urbano que demonstram que houve um retorno às atividades campesinas (documento, datado de 18/12/2002, que demonstra que o falecido era proprietário de imóvel rural, localizado noLoteamento Tabocão; formulário de requerimento de regularização fundiária apresentado ao INCRA, datado de 3/9/2009, referente ao imóvel rural Chácara Tabocão, localizado no Loteamento Tabocão) e que, por isso, constituem início de prova material dolabor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido trabalhou por um tempo em um posto e depois exerceu apenas atividade rural.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 13/9/2000 até a data do óbito 12/12/2015 (ID 262938525, fl. 76), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.8. Outrossim, conquanto o INSS alegue que a certidão de casamento, celebrado em 25/5/1963, contém a qualificação do falecido como pedreiro (ID 262938525, fl. 21), há documentos posteriores que o ligam à atividade campesina. Assim, comprovada aqualidadede segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 18/11/2012 (ID 18459948, fl. 22).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pelo INSS, que se insurge tão somente quanto à comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a autora demonstrou a dependência econômica através da sentença de reconhecimento de união estável post mortem, proferida em 20/5/2015, que reconheceu que a autora conviveu maritalmente com Jolmar Pereira Aguiar, instituidor da pensão,por 02 (dois) anos, e que a convivência durou até o falecimento dele (ID 1845994, fls. 168 171). Ademais, na própria certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 18459948, fl. 22), consta que o falecido deixou companheira, Sra. Dilma de SouzaBequiman, com quem vivia em regime de União Estável.6. De outra parte, embora o INSS alegue que, consoante a certidão de casamento com averbação de divórcio acostada aos autos (ID 18459948, fl. 19), a parte autora havia se divorciado do instituidor da pensão, verifica-se que o referido documentorefere-se ao casamento e ao divórcio da parte autora com Francisco Bequiman Ribeiro, o qual foi decretado em 29/6/2017, em que pese a autora afirmar que não convivia mais com ele desde 1993, enquanto que o instituidor da pensão por morte pleiteada pelaparte é Jolmar Pereira Aguiar.7. Ademais, a prova testemunhal confirmou a união estável entre a parte autora e o falecido (ID 18459953, fls. 1-3).8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido9. Dessa forma, de acordo com o art. 74, II, da Lei 8.213/91,a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 15/3/2017, conforme estipulado na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2017 (ID 101502063, fl. 14).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, mostrou-se incontroversa, notadamente porque o falecido recebia aposentadoria por idade rural desde 28/4/2009 (ID 101502063, fl. 63).4. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o benefício pleiteado tão somente por entender não comprovada a união estável entre a autora e o falecido.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início deprova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).7. Na espécie, consta dos autos certidão de casamento entre a autora e o falecido, ocorrido em 19/10/1978 (ID 101502063, fl. 13), contudo, a autora informa que se divorciou e, após um tempo, se reconciliaram e retomaram a vida em comum, sob o regime deunião estável, razão pela qual, na certidão de óbito, o estado civil do falecido consta como divorciado (ID 101502063, 14). No entanto, ressalte-se que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a convivência conjugal até a data do óbito e atestemunha José R. Rocha informou que, de fato, a autora se divorciou do falecido, mas que continuaram a morar juntos. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 3/5/2017 e o requerimento administrativo em 14/8/2017 (ID 101502063, fl. 19), ou seja, após o prazo de 90 dias estipulado na legislação, o termo inicial do benefício deve serfixado na data do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 13/10/2002 (ID 335580155 337337132, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 10/12/1979, com averbação de divórcio, ocorrido em 21/3/1990 (ID 337337132, fl. 2), e da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 337337132, fl.5). Ressalte-se que, embora na certidão de casamento conste que o casal se divorciou em 1990, a autora afirma que no mesmo ano reataram o relacionamento e passaram a viver em regime de união estável até a data do óbito, o que foi corroborado pela provatestemunhal.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 10/12/1979, e de nascimento do filho, ocorrido em 21/2/1982, nas quais consta a qualificação do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do laborruralexercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada aqualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 16/3/2001 até a data do óbito (13/10/2002) (ID 337337134, fl. 14), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção debenefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial nãoimpede o deferimento da pensão por morte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 20/4/2012 (ID 337337132, fl. 10) e o óbito em 13/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/2/2000 (ID 57882532, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 2/9/1966 (ID 57882532, fl. 3).4. Conquanto o juízo a quo tenha considerado que a autora não comprovou a qualidade de dependente, uma vez que "a autora não foi a declarante do óbito e o extinto possuía 7 filhos com a declarante do óbito" e "relatou que o velório foi na casa da`amante", considero que a dependência restou comprovada, pois as testemunhas afirmaram que, apesar do falecido, de fato, ter uma amante, ele e a autora nunca se separaram e sempre conviveram juntos. Ademais, a despeito de a autora estar em Salvador, nomomento do óbito, fazendo tratamento médico, e do velório ter sido na casa da amante, as testemunhas afirmaram que a autora chegou, ao final do dia, no velório do esposo.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1966, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 1/2/200, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor,constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o instituidor da pensão exercia atividade rural no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/7/2007 (ID 57882533 -, fl. 10) e o óbito em 1/2/2000, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que a remuneração percebida pelo instituidor do benefício suplantou o limite legal não só no último mês antes da prisão, como nos 20 meses anteriores, razão pela qual o autor não faz jus ao auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à qualidade de segurada especial da instituidora do benefício. No caso em tela, o autor, companheiro da reclusa, percebe aposentadoria urbana no valor de aproximadamente quatro salários mínimos, o que afasta a condição de segurada especial, não fazendo o requerente jus ao auxílio-reclusão. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Comprovado nos autos que o instituidor do benefício detinha qualidade de segurado ao tempo da prisão e que permaneceu recluso, não havendo suspensão da pena, o autor faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que o instituidor do benefício estava empregado quando foi preso, percebendo remuneração mensal superior ao limite fixado pela legislação, razão pela qual a autora não faz jus ao auxílio-reclusão. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004 (ID 22042938, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que vivia em união estável com o de cujus através decertidão de casamento religioso, celebrado em 25/6/1949 (ID 22042930, fl. 14); através de certidão de óbito, em que consta que o falecido vivia em união estável com a Sra. Adelice Maria Silva (ID 22042938, fl. 1); e da prova testemunhal, que, conformeconsta da sentença, confirmou a referida relação e atestou que ela durou até a data do óbito (ID 22044944, fl. 2). Ressalte-se que a dependência econômica da autora (companheira) em relação ao falecido é presumida, de modo que somente pode ser elididamediante prova, concreta e segura, em contrário, produzida pela autarquia previdenciária, não sendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência econômica.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/6/1955, em que consta a profissão do falecido como lavrador;acertidão de casamento do filho, celebrado em 21/7/1984, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do de cujus, datada de 14/11/1975, constituem início de prova material do labor ruralalegado. Outrossim, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito (ID 22042949, fls. 1-2).5. De outra parte, embora o INSS alegue que o ITR traz a informação de que o falecido era empregador (ID 22044939, fl. 45) e que, em entrevista rural, a autora informou que na época tinha um tirador de leite (ganhava por mês) (ID 22044939, fl. 32), talrecibo é referente ao exercício de 1990, sendo que a própria certidão de óbito, ocorrido em 30/11/2004, o qualifica como lavrador. Ademais, da documentação acostada pelo INSS, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural,na qualidade de segurada especial, à autora desde 13/3/1992 (ID 22042940, fl. 14), o que corrobora a alegação de que a autora e o cônjuge exerciam trabalho rural em regime de economia familiar.6. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestabelecido na sentença.7. Honorários advocatícios ajustados para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajustar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, descontando-se os períodos em que o instituidor esteve foragido ou em liberdade.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista será admitida como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS no período alegado.
3. Hipótese em que a reclamatória trabalhsta foi proposta proposta anos após o óbito do companheiro e pai dos autores, desacompanhada de documentos. Do acordo resultou unicamente o reconhecimento do vínculo e anotação do contrato na CTPS, além do recolhimento das contribuições previdenciárias, sem nenhum pagamento em favor dos reclamados. Inviável seu acolhimento como início de prova material para demonstração da qualidade de segurado do falecido.
4. Prova oral insuficiente ao reconhecimento do vínculo com o RGPS na data do óbito, inviabilizando a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia, in casu, cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Assim, para a concessão do benéfico, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985 (ID 88200032, fl. 125).5. Em relação à condição de dependente, a autora comprovou que mantinha união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que o estado civil do de cujus consta como casado e que consta que o falecido deixa viúva a SRª Elena Ribeiro Olmedo edas certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 4/12/1975, 27/7/1977 26/1/1981. Conforme consignado na sentença, a prova oral corrobora a existência de união estável.6. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985, em que consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus. Ademais, o início de prova materialfoicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.9. Apelação do INSS não provida.