PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO À SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2010 (ID 7217418, fl. 18).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida.4. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 14/5/1947 (ID 7217418, fl. 15). Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo pericial, no qual se declara que o autor possui retardomental desde o nascimento, com surdo mudez. [...] Não aprende, não sabe se vestir, faz as necessidades na frauda, não se alimenta só, não faz o próprio asseio. No ano da morte da mãe, o periciado sofreu infarto o que piorou sobremaneira suaincapacidade, vindo a necessitar de cadeira de rodas, uso de fraldas, banho etc. É caso de incapacidade mental altamente incapacitante, para todo e qualquer ato da vida (ID 7217418, fls. 68-69). Dessa forma, embora ao responder o quesito do início daincapacidade, o perito tenha afirmado que foi desde 2010, consta do próprio laudo que a condição incapacitante do autor se iniciou desde o seu nascimento, tendo apenas piorado em 2010, após a morte de sua mãe, quando sofreu infarto e passou a usarcadeira de rodas.5. De outra parte, embora o autor receba renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 24/2/1992 (ID 7217418, fl. 32), tal fato não afasta a presunção econômica de dependência com a instituidora da pensão. Considerando que o art. 20, § 4º da Lei nº8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pelo autor, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial denatureza indenizatória, deferido o benefício de pensão por morte, o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade deve ser cessado.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão do óbito do então cônjuge da falecida, ocorrido em 23/3/2009, em que consta a profissão deste como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurada especial dafalecida, uma vez que a qualificação do cônjuge como lavrador pode ser extensível a ela. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, o autor faz ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/1/2015 (ID 15841926, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o decujus, celebrado em 26/1/1985 (ID 15841926, fl. 11).3. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 26/1/1985, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; e a escritura pública de imóvel rural (Fazenda Nossa Senhora Aparecida), com área de 400 hectares,pertencente ao falecido, qualificado no referido documento como agricultor, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercícioda atividade rural pelo falecido.4. De outra parte, em que pese o juízo de primeiro grau ter considerado que o tamanho da propriedade do falecido supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizaroregime de economia familiar. Precedentes.5. Na espécie, consta da escritura pública que a área do imóvel rural pertencente ao falecido corresponde a 400 hectares, o que equivale a 5 módulos fiscais no município de Canarana/MT, onde o imóvel está localizado, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial dodecujus.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e do filho e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2015 (ID 15841926, fl. 24) e o óbito em 7/1/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos,ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21 anos na data do óbito4. Embora o INSS alegue que não havia dependência econômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito dopai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao genitor.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/5/1998 (ID 89753528, fl. 24).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, o autor comprovou que era casadocom a falecida através da certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, e da certidão de óbito em que consta como casada (ID 89753528, fls. 22 e 24).4. Quanto à condição de segurado especial, a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente,desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há a certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador.Logo,mesmo tendo sido expedida em 4/6/2012, pode ser considerada início de prova material, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível à esposa.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005 (ID 16132920, fl. 20).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, ocorrido em 27/6/1977 (ID 16132920, fl. 23).5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o cadastro geral do pescador artesanal em nome do de cujus, emitido pela Agência Ambiental de Goiás; a certidão de óbito, ocorrido em 1º/5/2005, em que consta a profissão do falecido comobarqueiro; e a caderneta de inscrição e registro emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, emitida em 31/10/2003 e válida até 31/10/2008, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, caracterizando-o comopescador artesanal.6. Conquanto o INSS alegue que o último vínculo constante no CNIS do falecido era como empregado urbano, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial, observa-se que este último vínculo ocorreu com a Prefeitura do Município de Aruana, noperíodo de 1/2/1984 a 12/1987 (ID 16132920, fl. 321), sendo, portanto, muito antigo. Ademais, há, nos autos, provas posteriores que ligam o falecido ao exercício da pesca artesanal, de modo que o referido vínculo não afasta a sua qualificação comosegurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o de cujus era pescador e vivia exclusivamente da pesca (ID 16132920, fls. 145 149). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.8. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/11/2013 (ID 95829544, fl. 27).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a condição de filho através da certidão de casamento da filha Leidiana Moreira da Silva, nascida em 27/6/1996; e das certidões de nascimento dos filhos Lucia Moreira da Silva, Juliana Moreira da Silva eManoel Moreira Noronha Filho, ocorridos, respectivamente, em 18/7/2000, 27/7/1998 e 4/12/2002 (ID 95829544, fls. 13,15, 19 e 23).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 18/7/2000, 27/7/1998, 4/12/2002, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 21/11/2013, em que consta aqualificação do falecido como lavrador; e a certidão de nascimento do falecido, ocorrido em 1/8/1959, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, no momento anteriorao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/4/1995 (ID 25037962, fl. 20)3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 25037962, fl. 20), estando corroborado por prova testemunhal, que confirmou que a convivência entre os dois perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a declaração emitida pelo INCRA, datada de 17/7/1995, afirmando que o falecido, agricultor, ocupava imóvel rural; o atestado emitido pela Junta de Serviço Militar de Ourém, em 22/11/1978, naqual consta que o falecido era lavrador; e a certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Antonio Domingos de Sousa, ocorrido em 27/9/2018 (ID 380667146, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 8/8/1966 (ID 380667146, fl. 13).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo médico produzido por perito judicial, no qual consta que o "periciado é portador de patologias cardiológicas, auditivas e visuais irreversíveis de cura, encontrando-se inapto de formapermanente e total ao laboro desde outubro de 2018; podendo receber Pensão por Morte" (ID 380667146, fl. 55).5. Conquanto no referido laudo conste que o autor se encontra inapto de forma permanente e total ao trabalho desde outubro de 2018, consta também que a surdo-mudez é desde o nascimento, sendo acometido de "perda auditiva profunda de grau severo, sendoindicado aparelho auditivo, perda auditiva irreversível de cura, evoluindo com deficiência auditiva e vocal, necessitando de afastamento para tratamento".6. Ademais, conforme consta da sentença, "[a] prova oral produzida nos autos (mídia digital - ev. 67) foi unânime, coesa e consistente para confirmar que o autor desde o seu nascimento está acometido pelas doenças incapacitantes. As testemunhasrevelaram que o autor sempre foi extremamente dependente da família, tanto economicamente quanto para se relacionar e desempenhar qualquer tarefa" (ID 380667146, fl. 138). Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito dogenitor.7. Quanto à condição de segurado especial de seu genitor, o autor apresentou início de prova material através INFBEN do falecido em que consta que recebia pensão por morte rural, desde 25/8/2016, em razão do falecimento de sua companheira; e do INFBENdesta, no qual consta que recebia aposentadoria rural desde 16/9/1992 (ID 380667146, fls. 28 - 29). Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural realizado pelos genitores. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidorda pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipuladona sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/1/1993 (ID 19456438, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 28/1/1989 (ID19456438, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, o registro de matrícula de imóvel rural em que a falecida consta como proprietária (ID 19456438, fl. 15) constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida, sobretudo quando conjugado coma prova testemunhal, que confirmou que o autor e a falecida vivam e trabalhavam no referido imóvel. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (3/1/1993), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2018 (ID 359673153, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/9/1965 (ID 359673153, fl. 11).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1965, em que consta a profissão do falecido como agricultor; e o certificado de cadastro rural em nome do falecido, referente ao imóvel Capoeira Grande e ao exercíciode 1984, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que oinstituidor da pensão era agricultor. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social ao idoso, desde 27/7/2005 até a data do óbito (20/8/2018) (ID 359673153, fl. 68), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial,de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe18/06/2020).Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopormorte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2022 (ID 359673153, fl. 42) e o óbito em 20/8/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2019 (ID 65113560, fl. 2).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 5/11/1988 (ID 65113560, fl. 1).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 5/11/1988, em que consta a qualificação do falecido como agricultor; a escritura pública de compra de imóvel rural, em nome do falecido, datada de 1/7/2005; as notasfiscais do produtor rural, referente à venda de bezerros, nos ano de 2014 a 2019; o certificado de cadastro de imóvel rural em nome do falecido, em que consta data de registro em 2010; os recibos de entrega da declaração do ITR referentes aosexercíciosde 2016 a 2018; e título de domínio emitido pelo INCRA em favor do falecido, datado de 25/11/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2011 (ID 271744516, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 22/8/1961 (ID 271744516, fl. 14).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 22/8/1961, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/7/1962,13/8/1965, 18/8/1967 e 11/5/1974, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, uma vez que a qualificação do cônjuge se estende à autora.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 26/11/1997 (ID 271744516, fl. 69) até a data do óbito (12/12/2011), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepçãode benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencialnão impede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/11/2020 (ID 271744516, fl. 20) e o óbito em 12/12/2011, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO.
Suscitada e acolhida questão de ordem para a retificação de voto proferido ao início do julgamento, em atenção aos elementos dos autos.
Caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio do contraditório, quando não analisado o pedido de uma das partes com relação à dilação probatória, que resultou na impossibilidade da prova sobre fato constitutivo do direito da autora e na improcedência da demanda.
Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que a remuneração percebida pelo instituidor do benefício suplantou o limite legal não só no último mês antes da prisão, como nos 20 meses anteriores, razão pela qual o autor não faz jus ao auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/12/2017 (ID 8986427, fl. 21).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a comprovação da união estávelsedeu, sobretudo, através da prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos, por aproximadamente um ano, até a data do óbito (ID 8986428, fls. 46-49). Ressalte-se, que, consoante o entendimento desta Primeira Turma, [a] Lei8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiraapenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019) (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).3. Quanto à condição de segurado especial, o contrato de compra e venda de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 7/11/2016, em que o falecido se encontra qualificado como pescador artesanal; e a carteira de pescador profissional, emitida pelaSecretaria Especial de Aquicultura e Pesca, datada em 27/1/2009, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.4. Tendo em vista que a união estável entre a autora e o falecido se iniciou em menos de dois anos do óbito do segurado, a parte autora faz jus à pensão por morte por apenas quatro meses, a contar da data do óbito, nos termos dos arts. 74, I, e 77, §2º, inciso V, alínea, b, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2 No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/4/2015 (ID 23465455, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 30/7/1973 (ID 23465455, fl. 16), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Marilene Parreira Dias (ID 23465455, fl. 13).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de óbito, ocorrido em 5/4/2015, de casamento, celebrado em 30/7/1973, e de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 3/10/1981 e 21/9/1979, em que constam a qualificação do falecido comolavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Em que pese o INSS alegar que o CNIS do falecido contém registro de vínculo urbano, observa-se que há apenas um único registro de vínculo empregatício com DELTA CONSTRUÇÕES SA EM RECUPERAÇÃO, no curto período de 6/7/2012 a 4/9/2012 (ID 23462017, fl.12), inferior aos 120 dias permitidos pela legislação, o que não afasta sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido exerceu atividade rural até a data do óbito (ID 23462025, fls. 6 -7). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 16/10/1976, e da certidão de óbito em que consta como declarante e como viúva do falecido (ID 82348093, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017, em que consta a profissão do falecido como agricultor; a certidão de casamento, celebrado em 16/10/1976, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e acertidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/4/1979, em que o falecido consta como lavrador, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Outrossim, consta dos autos documentoquedemonstra que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 31/10/2008 (ID 82348088, fl. 26), o que corrobora as alegações de trabalho rural exercido pela entidade familiar.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS tenha acostado documento que demonstra que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso, no período de 27/4/2004 até a data do óbito 19/8/2017 (ID 82348088, fl. 15), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/8/2017 (ID 82348093, fl. 16) e o óbito em 19/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.