DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
2. Somados os períodos de atividade especial e convertidos em tempo comum, com os períodos comuns já reconhecidos pelo INSS e constantes do CNIS, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravos desprovidos.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
4. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. EQUÍVOCO NO TRATO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO BENEFICIÁRIO.
A inocorrência do pagamento das prestações devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de equívocos no trato das informações cadastrais do beneficiário, representa grave violação à proteção da confiança e à segurançajurídica, além de mitigar a credibilidade quanto às garantias que o regime jurídico pátrio pretende ostentar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, na medida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidade do PoderJudiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.
3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foram analisados de forma precária.
4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado.
5. Percepção de benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença e revogada apenas em sede de apelação, o que afasta a necessidade de repetição de valores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, na medida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidade do PoderJudiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.
3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foram analisados de forma precária.
4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado.
5. Percepção de benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença e revogada apenas em sede de apelação, o que afasta a necessidade de repetição de valores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, na medida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidade do PoderJudiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.
3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foram analisados de forma precária.
4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Não se conhece da apelação quando idêntica àquela manejada anteriormente, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
2. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
3. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
4. Procurando racionalizar as decisõesjudiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, CAPUT E § 2º, INCISO III, DA EC Nº 103/2019. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ INSTAURADO
1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2.Considerando que já há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deverá o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. LINFOMA DE HODGIKIN. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.
6. A superioridade diminuta de um medicamento, sem dados concretos acerca dessa superioridade, sem que seja possível dimensionar o aumento da sobrevida global do paciente, não indica dado relevante para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que a medicação solicitada pela parte.
7. Assim, não se evidenciando estudos conclusivos sobre a superioridade da medicação, não se comprova erro da não inclusão do medicamento no fornecimento universal pelo SUS.
ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurançajurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurançajurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
2. Tendo em conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio, por força da remessa oficial, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu o débito para com a Fazenda Pública.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF.
Frente ao princípio da segurançajurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1975, conclui-se que o mesmo não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF.
Frente ao princípio da segurançajurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula a autora ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1994, conclui-se que não está obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇAJURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO.
1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016.
2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual.
4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente.
5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito.
6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurançajurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. Além disso, a doutrina aponta que o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a existência de causa pendente no Tribunal.
3. Para fins de admissibilidade do IRDR, não basta a multiplicidade de decisões judiciais sobre a mesma questão controvertida, exigindo-se, também, a existência de efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente de dissenso no exame da questão por diferentes órgãos judiciários, suficiente para afetar a referência da orientação jurisprudencial sobre a matéria.
4. No caso concreto, o suscitante não logrou demonstrar a presença de todos esses requisitos.
5. Ausentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se a rejeição do IRDR.