E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DE VÍNCULO DE EMPREGO RURAL EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AVERBAÇÃO DEVIDA EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE NA LAVOURA. CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. PPP SEM CREDIBILIDADE. INTENSIDADE LINEAR QUE DESCONSIDERA AS VARIAÇÕES CLIMÁTICAS AO LONGO DO ANO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VARIÁVEIS IMPRESCINDÍVEIS À VERIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO CALOR. AVERBAÇÃO NEGADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. INACESSIBILIDADE. PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PANDEMIA. PARADOXO DA JUDICIALIZAÇÃO PARA JUDICIALIZAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO, ART. 942 DO CPC.
1. O processo previdenciário administrativo, desde antes da pandemia, já havia se transformado em um processo Kafkiano. Depois, tornou-se praticamente inacessível, com demonstra o presente caso.
2. Exigir-se hoje o prévio requerimento administrativo se as pessoas não conseguem sequer agendar a entrega dos documentos é uma maldade com o segurado. Certamente, diante do estado de exceção que se instalou, será necessário repensar tal exigência, na medida em que tomá-la como absoluta representa incentivar a judicialização.
3. É de conhecimento público e notório que o serviço público em questão não está funcionando bem e satisfatoriamente.
4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
5. O pleno acesso à tutela administrativa e judicial da Seguridade Social, consubstanciada em direitos fundamentais, precisa ser resguardado. É lamentável que os segurados tenham que judicializar duas vezes para obter a tutela dos seus direitos (paradoxo infeliz da judicialização para poder judicializar). Uma para obter a negativa na via administrativa e outra para obter o reconhecimento do direito na via judicial.
6. Diante deste quadro, de domínio público, deve ser dada credibilidade à afirmativa razoavelmente documentada do segurado/impetrante, sobre o rechaço à tentativa de agendamento na agência do INSS.
7. Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INSS.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos em legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da Autarquia Previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, não sendo devida a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença .
2. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
3. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INSS.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos em legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da Autarquia Previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADIN. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC.HOMOLOGAÇÃO.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela autora com o objetivo de impedir a Autarquia Previdenciária de exigir a devolução de valores recebidos a título de pensão por morte e de promover a sua inscrição no Cadastro Informativo de Débitos NãoQuitados do Setor Público Federal (CADIN).2. Constatou-se que, paralelamente ao Mandado de Segurança, a autora ajuizou uma ação ordinária em outra comarca, em 14/02/2017, visando ao restabelecimento do benefício, com base na alegação da condição de segurado especial do instituidor da pensão,reconhecida em acórdão de 2019, com trânsito em julgado.3. A omissão da autora em comunicar a existência da ação ordinária e o resultado favorável do acórdão apenas em 25/06/2020 revela comportamento processual que desrespeita os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, fundamentais no ordenamentojurídico, configurando uma tentativa de induzir o Judiciário a erro.4. A litispendência, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr., caracteriza-se pela identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em duas ações distintas, o que visa evitar decisões conflitantes e proteger a segurança jurídica. No caso emquestão, embora a causa de pedir não seja idêntica, é similar, reforçando a necessidade de agir com transparência.5. A jurisprudência estabelece que a litispendência impede o prosseguimento de duas ações idênticas, impondo ao juiz o dever de extinguir a mais recente para evitar decisões contraditórias. O silêncio prolongado da autora sobre a existência da segundaação configura deslealdade processual, violando o princípio da boa-fé objetiva. Entretanto, a legislação processual, em conformidade com o art. 998 do CPC, permite à parte desistir do recurso a qualquer tempo, e a Lei do Mandado de Segurança autoriza adesistência do processo mesmo após a sentença, sem a necessidade de anuência da parte contrária.6. Homologa-se o pedido de desistência formulado pela autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisõesjudiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não existindo documento que indique o exercício de atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisõesjudiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
2. Não se tratando de caso onde é vedada a concessão de liminar, a sentença que concede a segurança pode ser executada provisoriamente.
3. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
4. Esta Corte tem orientado que o valor arbitrado a título de multa por descumprimento, possui caráter pedagógico e coercitivo, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). Inexistindo identidade entre as causas de pedir das demandas, afasta-se a incidência da coisa julgada.
2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. Comprovado por meio da prova técnica a existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional, preenchidos os demais requisitos e observadas as condições pessoais, impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que: i) o documento já existisse à época da decisão rescindenda; ii) o autor ignorasse a existência desse documento ou não pudesse fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e iii) o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.
2. Em princípio, o perfil profissiográfico previdenciário não constitui prova nova, pois está disponível a qualquer tempo para ser utilizado tanto em ação judicial como na via administrativa.
3. Não atende aos requisitos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a prova que não guarda relação de pertinência com os fatos alegados na demanda originária.
4. A ação rescisória não se presta a buscar um novo julgamento, tendente a alcançar entendimento jurídico diverso e favorável à parte autora, pois se estaria admitindo em nosso ordenamento jurídico um novo recurso com prazo de dois anos, com clara violação ao princípio da segurançajurídica e à estabilidade das decisõesjudiciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CERVICALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. TEMA 1013 DO STJ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que não há elementos capazes de infirmar o laudo técnico quanto ao termo inicial da incapacidade.
3. Quando a prova pericial indica a necessidade de assistência permanente de terceiros, o segurado faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
4. Aplicação do tema 1013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.