TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF.
Frente ao princípio da segurançajurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1969, conclui-se que não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL E REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO DE REITERAÇÃO NUMERICAMENTE IRRELEVANTE.
1. Nos termos do art. 937, § 1º, do art. 982, III, e do art. 984, todos do Código Processual Civil (CPC), não cabe sustentação oral das partes, nem remessa dos autos ao Ministério Público, previamente ao juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
2. Não se admite o incidente de resolução de demandas repetitivas quando não é demonstrada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
3. Conquanto o CPC não estabeleça um número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria.
4. A necessidade de fixar uma tese jurídica com repercussão em processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
5. O número reduzido de decisões divergentes sobre a questão da insuficiência (ou suficiência) do curso profissionalizante para possibilitar a reabilitação em auxílio-doença revela conflito com alcance limitado a poucos indivíduos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NO EXAME DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A decisão que impõe a multa peródica não preclui nem faz coisa julgada material, não se restringindo o § 1º do art. 537 do CPC somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida.
2. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada, justificando-se em atrasos no cumprimento das decisõesjudiciais, inclusive em mandados de segurança, revelando desprezo ao Poder Judiciário. Reconsiderar a multa fixada, ou mesmo reduzi-la, consistiria, assim, em incentivo à persistência no comportamento displicente do INSS e esvaziaria o conteúdo persuasivo das multas cominadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS IDÔNEAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 18 meses, formulado por Mauro Francisco da Costa. A controvérsia recursal envolve aalegaçãode litispendência e a credibilidade das provas produzidas.2. A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando há duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. No caso, o processo anterior já estava extinto quando da alegação delitispendência pelo INSS, não havendo risco de duplicidade de julgamento.3. O processo anterior foi suspenso por suspeitas de fraude em processos previdenciários, envolvendo os advogados que representavam o autor na época. Diante da renúncia dos patronos e da constituição de nova representação, o autor ajuizou nova ação,demonstrando desinteresse na continuidade do processo anterior. A decisão de extinguir o processo anterior e prosseguir com o presente é acertada e afasta qualquer possibilidade de litispendência.4. Quanto às provas, as alegações do INSS carecem de fundamento. As documentações médicas apresentadas no presente processo foram produzidas por profissionais competentes e não sofrem qualquer suspeita de fraude. A prova pericial realizada confirma aincapacidade temporária do autor, justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.5. A argumentação do INSS sobre a credibilidade das provas é contraditória e infundada, pois o próprio INSS sugeriu que o autor deveria ter continuado com o processo anterior, mesmo sabendo das suspeitas de fraude que o comprometiam. A busca por novaação foi uma medida legítima do autor para resguardar seu direito.6. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DE EXIGIR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA O DESLOCAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS PARA A EXECUÇÃO E CONTROLE, MÊS A MÊS, DO CUMPRIMENTO DE DECISÕESJUDICIAIS QUE VISAM A RESGUARDAR INTERESSES PRIVADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA QUE SEJA AFASTADA A DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA AO INSS, DE EFETUAR QUAISQUER DESCONTOS NO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC.
1. A flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
2. Nenhuma das partes pode utilizar argumento que deveria ou poderia ter sido discutido no processo original para propor nova demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurançajurídica, que impõem a estabilidade das decisõesjudiciais e consistem em direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.
3. Hipótese em que pretende-se a rediscussão de matéria já submetida ao crivo do Poder Judiciário, o que afronta o instituto da coisa julgada e a eficácia preclusiva que lhe é inerente.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935, DE 1994. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
1.Em razão do princípio da segurançajurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vinculava a demandante (falecida) ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1991, conclui-se que não estava obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurada contribuinte individual.
2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
3. Caso em que concedida a segurança postulada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria ao agravante, com correção monetária nos termos da Resolução n.º 134 de 21.12.2010.
2. O agravante propôs a execução do julgado em 10.04.2013, que não foi embargada pelo INSS, consoante petição protocolizada em 18.07.2013 (doc. 281399).
3. Por ocasião da elaboração dos cálculos estavam em vigor as disposições da Resolução 134/2010, sem as alterações promovidas pela Resolução n.º 267/2013, a qual entrou em vigor em 10.12.2013, sendo, portanto, indevidas as diferenças pleiteadas, por força do princípio do tempus regit actum.
4. No que tange à alegação de que a coisa julgada não é absoluta, por existirem no ordenamento jurídico instrumentos destinados à sua revisão e a possibilidade de se afastar a imutabilidade de decisões com vícios insanáveis, ainda que não seja o caso de ação rescisória, após o prazo desta ação, em geral, não é possível pretensão de alterar o quanto restou decidido.
5. Em se tratando de execução complementar, descabe a reabertura da discussão a respeito dos critérios de correção monetária que foram homologados, sendo objeto de preclusão.
6. A coisa julgada, como instrumento de conservação da segurançajurídica, não seve ser ignorada. A segurançajurídica é, como dizem alguns, o princípio dos princípios, pois sem ela, o Direito não encontra sequer razão de existir, não se podendo conceber um sistema de garantias que acaba por ser desbancado, mesmo que a pretexto da proteção de outros direitos.
7. A força das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança que possui o cidadão em relação ao Estado.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF. COISA JULGADA.
1. Com razão o INSS, pois o superveniente julgamento dos Temas 96 e 810 pelo STF não tem o condão de modificar as decisõesjudiciais anteriores transitadas em julgado nos autos.
2. Incabível, assim, a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados, de acordo com a coisa julgada, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica, pois a matéria questionada já foi discutida anteriormente, tendo sido ultrapassado, inclusive, o prazo para ação rescisória.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Início de prova material ilidido em parte pelo labor urbano do esposo.
- Depoimento testemunhal é frágil e desprovido de credibilidade, pois, embora as testemunhas conheçam a autora há bastante tempo, desconhecem o labor urbano do marido, revelando não conhecer suficientemente a rotina de trabalho do esposo e, consequentemente, da requerente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
– Apelação do réu provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal. Prova testemunha frágil e desprovida de credibilidade.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.
- Prova nova é aquela que já existia quando da decisão rescindenda, cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (artigo 966, VII, do CPC).
- Hipótese na qual os documentos juntados não se caracterizam como novos, uma vez que produzidos no decorrer da ação originária por iniciativa da parte.
- Em atenção à segurançajurídica das decisões transitadas em julgado, descabe o ajuizamento de ação rescisória visando reabrir a discussão do que foi analisado e decidido no processo, pois a ação rescisória é medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Doença e deficiência podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a deficiência necessária ao deferimento do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VALORES ATRASADOS. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL.
1. A decisão agravada está fundamentada e embasada nos cálculos elaborados pelo perito contábil.
2. O trabalho produzido pelo perito judicial - órgão técnico, de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes - merece credibilidade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TESTEMUNHOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE.
- Jubilamento previsto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Testigos destituídos de credibilidade. Prova imprestável a corroborar o início de prova material de atividade rural desempenhada pela autoria.
- Únicos lapsos passíveis de serem computados são os períodos de atividade urbana constantes no CNIS, insuficientes, também, à concessão de aposentadoria por idade urbana.
- Recurso autoral improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBLIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. O pedido da impetrante de Aposentadoria por Idade Rural fora indeferido sem a análise das provas juntadas ao requerimento administrativo e sem motivação adequada, motivo pelo qual pleiteou-se a anulação do processo administrativo e a emissão de novadecisão fundamentada.2. Alega o apelante que não teria sido interposto o recurso administrativo no prazo legal, de modo que já teria operado a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa).3. A ausência de recurso administrativo não impede a impetração de mandado de segurança, diante da independência das instâncias e do fato de que o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema inglês, de jurisdição una, por meio do qual decisõesadministrativas não fazem coisa julgada em sentido próprio, estando sujeitas à revisão do PoderJudiciário, caso invocada a tutela jurisdicional.4. Entendimento diverso representaria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, art. 5º da CF/1988.5 .Não há vedação legal relativa à impetração de mandado de segurança em face de decisões administrativas, após o decurso do prazo recursal. Ressalte-se que a vedação é em sentido contrário, acerca da impossibilidade de se manejar mandado de segurançaquando ainda for cabível recurso administrativo com efeito suspensivo (inciso I do art. 5º da Lei 12.016/2009).6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).7. Apelação e remessa de ofício desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL E EXTEMPORÂNEO. RUIDO. EPIs. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
2.O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o indevido cancelamento.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. APELO PROVIDO.
1. A legitimidade passiva do mandado de segurança se estabelece a partir da atribuição de responsabilidade pelo ato impugnado. Quanto ao processamento e julgamento de recursos administrativos em face de decisões do INSS, incumbe à Autarquia o recebimento e encaminhamento do feito ao Conselho de Recursos da Previdência Social e a este o seu julgamento, nos termos do art. 126 da Lei n. 8.213/1991.
2. Embora admissível a emenda à inicial, diante da errônea indicação da autoridade coatora ou, na hipótese de erro escusável, seja este corrigido de ofício, tal hipótese é restrita aos casos que não importem alteração da competência judiciária e desde que a autoridade coatora correta pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade coatora indicada na exordial.
3. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
4. Sendo assim, tendo em vista que a autoridade pretensamente coatora não integra a mesma pessoa jurídica da autoridade indicada na exordial, conclui-se ser inviável a alteração superveniente do polo passivo, contexto em que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
5. Apelo e remessa necessária providos.