E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. EXECUÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso.
- A decisão, que afastou a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório, transitou em julgado e não pode ser alterada, de modo que, o valor a ser pago, a título de saldo, é o indicado naquela decisão, de R$ 11.417,65, atualizado para 10/2010.
- A imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisõesjudiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Não há como acolher a insurgência da agravante, que busca alterar a decisão na parte que lhe foi desfavorável, através de meio impróprio, já que precluiu a oportunidade para tanto.
- Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisõesjudiciais que visam resguardar interesses privados.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇASEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIABETES. HIPOTIREOIDISMO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. TRANSTORNOS DE DISCO INVERTEBRAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar aos três laudos periciais elaborados por profissionais qualificados a servirem como auxiliares do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de diversas patologias, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. A data atestada em perícia como inicial da incapacidade deve prevalecer, mormente quando o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAMAREIRA. FIBROMIALGIA. CIRURGIA DE OMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudos periciais elaborados por profissionais qualificados a servir como auxiliares do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENCURTAMENTO DE MEMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Configurada a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, pois há nexo causal entre o acidente sofrido e as limitações evidenciadas.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA COM DESRESPEITO DE DECISÕESJUDICIAIS PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
Demonstrada falha do INSS que ensejou a propositura indevida de execução fiscal contra o espólio do segurado e que, inequivocadamente, causou expressivo abalo psicofísico na demandante.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que, conclusivamente, apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
2. Ausente prova da incapacidade, limitação ou sequela, não é o caso de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INSS. REABILITAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO INTERESSE DAS PARTES.
A atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do seu quadro de saúde
Ausente nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa.
A conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisõesjudiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Segundo se infere do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora, contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança, é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo PoderJudiciário em caso de procedência da impetração.
2. Se, na data da impetração, o processo administrativo já havia sido remetido ao CRPS, órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, que é integrante da estrutura do Ministério da Economia, e não há, nos autos, prova de que tenha sido distribuído à 17ª Junta de Recursos de Florianópolis/SC, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, notadamente quando a parte impetrante, com as razões recursais, não requereu a retificação da pessoa jurídica indicada na inicial, tampouco logrou demonstrar sua legitimidade passiva.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisõesjudiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).