ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO-CUMULAÇÃO.
1. PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO TEM POR FINALIDADE PROVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TEMPORÁRIA AO TRABALHADOR DESEMPREGADO EM VIRTUDE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, INCLUSIVE A INDIRETA, E AO TRABALHADOR COMPROVADAMENTE RESGATADO DE REGIME DE TRABALHO FORÇADO OU DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 2º, I DA LEI Nº 7.998/90).
2. O MARCO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO É A DATA EM QUE CESSADO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E NÃO A DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. SEGURODESEMPREGO. CONCESSÃO CONDICIONADA. ILEGALIDADE. DANO MORAL.
1. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente ao autor, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º).
2. A situação experimentada pelo apelado ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, bem como resta evidenciado o nexo causal entre a conduta do INSS e a lesão, gerando o direito à indenização por danos morais.
3. Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11960/09), e a correção monetária pelo IPCA (STJ, AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS COMPROVADOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- Comprova a impetrante a inscrição em empresa inscrita sob o CNPJ nº 13.458.501/0001-68 em relação a qual integrava quadro societário. Entretanto, o fato da impetrante por si só figurar em quadro societário de pessoa jurídica não constitui fundamento para afastar o direito à percepção do Seguro-Desemprego.
- Não há indícios de que a impetrante possua renda suficiente para a sua manutenção e de sua família ou de qualquer outra hipótese legal que afaste seu direito ao recebimento do Seguro-Desemprego.
- Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
- Reexame necessário improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Sustenta a impetrante que era empregada, tendo sido dispensada imotivadamente. Foi demitida sem justa causa de seu último emprego em 14/9/16 e que foi habilitada ao recebimento de 5 parcelas no valor de R$1.315,07, que seriam pagas nos dias 9/4/17, 9/5/17, 8/6/17, 8/7/17 e 7/8/17. No entanto, relata que houve negativa no pagamento do benefício, tendo em vista a constatação da existência de vínculo empregatício com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo desde 2/4/15. Alega, no entanto, que ocupa a posição de docente eventual, que ocorre por mera inscrição junto à Secretaria da Educação e que é convocada apenas em caso de substituição de professor, de forma eventual. Uma vez notificada, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que não houve a liberação do benefício em razão da existência de vínculo ativo junto à Secretaria da Educação. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante foi admitida como empregada em 2/4/15 e percebeu remuneração referente ao trabalho na Secretaria da Educação de São Paulo/SP apenas nos meses de maio/15, julho/15, setembro/15, setembro/15, outubro/15, janeiro/17 e fevereiro17. Tais remunerações como professora temporária eventual não têm o condão, por si só, de presumir a estabilidade financeira da impetrante e seu sustento no período comprovado de desemprego (a partir de 14/9/16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) estas remunerações (professora temporária) não tiveram o condão de garantir à impetrante estabilidade financeira e sustento no período do desemprego comprovado, conforme visa o seguro social pretendido. E, como outrora asseverado, os recolhimentos existentes no ano de 2015 (maio, julho, setembro e outubro) e em 2017 (janeiro e fevereiro), demonstram que a impetrante não tinha remuneração a ponto de gerar renda própria para o seu sustento”.
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.I - No caso concreto, a impetrante habilitou-se à percepção do seguro-desemprego, sendo seu pedido indeferido pela Administração, sob o fundamento de que ela estaria recebendo benefício de aposentadoria .II - Verifica-se, entretanto, o benefício recebido pelo interessado trata-se, na realidade, de pensão alimentícia que recebe de seu genitor, estes sim beneficiário de aposentadoria, não configurando, portanto, óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.III – Remessa oficial improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURODESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Concedida a segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA.
- A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
- Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Cabível a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, porque as provas juntadas afastam o óbice apontado pela autoridade impetrada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.