AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante, pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar como sócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.
2- Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURODESEMPREGO. RENDIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
A manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do seguro-desemprego, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual. Na hipótese, da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que o impetrante, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitido sem justa causa.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Cabível a liberação do benefício do seguro-desemprego, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
2- Sentença mantida.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Cabível a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Ao que parece, o benefício previdenciário apontado como impedimento para a concessão do seguro-desemprego é de titularidade de outra pessoa, sendo que a impetrante apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício.
2. O fato de a impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
ADMINISTRATIVO. SEGURODESEMPREGO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da prescrição pressupõe a inércia do titular do direito. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo, não há inércia.
2. Caso em que a União tomou conhecimento da fraude a partir da prolação da sentença nos autos de ação trabalhista. Antes disso, não poderia ajuizar a ação de ressarcimento. Não ocorreu a prescrição.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador (art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
O fato do agravado ter figurado como sócio de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A prova dos autos vai de encontro à tese da autoridade impetrada no sentido do indeferimento do benefício pela demissão de órgão público, pois o contrato de trabalho do impetrante se deu diretamente com empresa que presta serviços terceirizados a órgãos públicos, o que não o exclui do rol dos beneficiários do seguro-desemprego, porquanto nada indica que tenha sido servidor público ou trabalhador que assumiu cargo público em regime celetista.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURODESEMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.3. Nos termos da sentença, foi reconhecido o direito líquido e certo da parte Impetrante a receber o benefício de seguro desemprego.4. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo consta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632), o prazo decadencial de 120 dias conferido ao cidadão para a propositura do mandado de segurança tem, como termo a quo, a data da ciência quanto ao ato impugnado. A se transitar por senda diversa, estar-se-ia prestigiando a tese da inexistência do prazo decadencial para a impetração.
2. Havendo expressa menção de que o impetrante foi notificado a restituir parcela anteriormente concedida, do que depreende-se que houve a interrupção do adimplemento das demais parcelas por parte da administração por suposta irregularidade na concessão, bem como de que houve a apresentação de recurso, cujo parecer foi de indeferimento, não é crível que o impetrante somente tenha se cientificado acerca do indeferimento do benefício na data da consulta de habilitação do seguro-desemprego acostada à inicial.
3. Impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança.