PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. qualidade de segurado evidenciada. concessão do benefício. juros e correção.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Reconhecido o vínculo empregatício por sentença de procedência em ação trabalhista, proferida com base no conjunto probatório e oitiva de testemunha, evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus".
4. Concedido o benefício à companheira, observada a prescrição quinquenal e aos filhos menores desde o óbito (art. 198, I, CC).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA APÓS PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM PARA REAPRESENTAÇÃO DO VOTO PERANTE NOVA COMPOSIÇÃO DA TURMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.1. O feito foi levado à sessão de 18/03/2019 e, após o voto deste Relator, houve pedido de vista pela então E. Desembargadora Tânia Marangoni, ficando suspenso o julgamento. Tendo em vista a aposentadoria da E. Desembargadora em 13/09/2019, proposta questão de ordem para reapresentar o voto à nova composição da Turma, dando continuidade ao julgamento. 2. Acolhida a questão de ordem, apreciação da matéria discutida nos autos, ratificando o voto anteriormente apresentado.3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora tem como fonte principal de início de prova material, cópia da sentença trabalhista homologatória do acordo firmado entre o espólio do "de cujus" e a empresa "LSC Engenharia e Serviços Técnicos Especializados", segundo os quais, o falecido trabalhou na função de "armador" no período de 01/03/09 a 05/03/12. Anteriormente a esse período, o falecido possui outros vínculos laborais em registros intercalados, sendo o penúltimo em 03/2002 a 03/2003.6. Os demais documentos decorrem do aludido reconhecimento na reclamação trabalhista, tais como CTPS, CNIS, cópia do Livro de Registro de Empregado, e Recolhimento Extemporâneo de Contribuições Previdenciárias.7. Insta registrar que o "de cujus" recebeu LOAS pelo período de 27/05/11 a 05/03/12 (pelo motivo de ser "deficiente").8. Produzida a prova oral, os testemunhos são favoráveis à pretensão da parte autora, no entanto, não são suficientes para respaldar sua pretensão (concessão de pensão por morte).9. Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, contemporâneo ao óbito, pelo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada.10. Em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.11. Questão de ordem acolhida para reapresentação do voto do relator. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO BASEADO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço. - Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tal suspensão não se aplica ao presente caso. - Restou claro e expressamente delimitado que, a questão submetida a julgamento naquele Tema Repetitivo, está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material.- Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que também se mostra desnecessário no caso vertente, tendo em vista que a r. sentença trabalhista homologatória reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como também o efetivo labor (o que também pode ser verificado também pelos recibos de pagamento de salários de fls. 104/152), tendo havido naquele decisum determinação para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do empregador (fls. 159/160); observa-se, ainda, que a empregadora em questão efetivou pedido de acordo para parcelamento do débito respectivo junto ao INSS (LDC - Lançamento de Débito Confessado - DEBCAD 37.071.352-4), o qual começou a ser adimplido pela devedora, consoante observado nos documentos relativos ao processo trabalhista referido. Portanto, de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedente.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
1 Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentençahomologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 267, §4º, do CPC/1973, atual art. 485, §4º do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo INSS com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/1997, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter extinguido o feito, ante a ausência de consentimento do réu, a menos que a autora tivesse renunciado expressamente ao direito sobre o qual se fundava a ação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO REQUERIDO. PROVAS IDÔNEAS. COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS, APTIDÃO DA PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO
1. A autora, ajuizou ação trabalhista para reconhecimento do vínculo sem registro, na qual houve acordo entre as partes e anotação em CTPS do vínculo mantido de 01/01/1979 a 31/08/2000, anotação procedida pelo empregador.
2.A autora trouxe aos autos a CTPS com a referida anotação, possuindo outros vínculos trabalhistas no documento e nos informativos do CNIS que totalizam a carência necessária para a obtenção do benefício.
3.É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
4.Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
5.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
6.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo anotado, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
7.Destaque-se que no reconhecimento do vínculo trabalhista reconhecido no feito nº 0011507-67.2016.5.15.0029, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
8.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COISA JULGADA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PATRONA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado por meio de decisão proferida em outro processo.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º do mesmo artigo prevê que, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisãotransitada em julgado".3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que a parte autora ajuizou outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, constando sentençahomologatória de acordo entre aspartes, transitado em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada".5. Portanto, caracterizada a coisa julgada formada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A parte autora comprovou nos autos a qualidade de segurado através de início de prova material (não se trata de sentença meramente homologatória de acordo), corroborada pela prova testemunhal, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que rejeita impugnação na fase executória, homologa os cálculos das astreintes e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recursodeagravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa. Destaca-se, ainda, que o agravante não recorreu das decisões anteriores, que arbitraram multa e fixaram um limite de valor a ser executado. Estas, de fato, teriam naturezainterlocutória. O INSS, no entanto, recorreu da decisão que homologou por fim os cálculos, encerrando o cumprimento de sentença.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço.
4. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. Os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- Há divergência quanto a data de encerramento do vínculo para o empregador Confecções Sun House Ltda., o que deverá ser esclarecido durante a instrução do feito.
- Quanto ao período reconhecido através de reclamação trabalhista, também não restou incontroverso. Isto porque é imprescindível que a sentença faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados, não servindo as meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo.
- Além de constar vínculo no CNIS sem anotação em CTPS ou documento comprovante do exercício da atividade.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ATRASADOS POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação monitória foi proposta com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária ao pagamento do valor constante no "comunicado de revisão" emitido em nome da autora, em 18/02/2013, em cumprimento do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59. 2012.4.03.6183/SP, no qual ficou estabelecido o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. O Art. 700 do CPC prevê a possibilidade dessa espécie processual por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.3. Malgrado os argumentos trazidos na inicial, o que se vislumbra nos autos é que a parte autora em verdade pretende a discussão do direito à revisão administrativa do seu benefício, em decorrência da sentença homologatória de acordo proferida nos autos de ação civil pública, o que não se amolda ao rito da ação monitória.4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela inadequação da via eleita.5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . URBANO. VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE ESTABILIDADE INDENIZADO PELA AVENÇA FORMALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.2. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho (ID 182894495 – pág. 1), ocorrido em 03/03/2018.3. No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas rescisórias, o que incluiu, decerto, o período relativo à estabilidade depois de sua gestação (ou seja, findou-se o contrato de trabalho aos 03/08/2018 – 5 meses depois do parto), solucionando a questão de tal estabilidade pela via indenizatória (ID 182894496), não sendo possível determinar ao INSS que assuma novamente o ônus acerca do mesmo pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem.4. Como bem consignado pela peça recursal, “A exigência de afastamento do trabalho decorre da própria natureza do benefício relacionada à proteção à infância e à gestante.”, não sendo crível presumir, conforme fez a decisão vergastada, que não teria havido o afastamento da autora do trabalho depois do nascimento da criança, até porque a autora, estranhamente, omitiu-se em não fornecer a peça inaugural de sua reclamação, local onde poderia ser verificado o que, realmente, estaria sendo demandado. Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
4. Considerando que o Juízo monocrático indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo autor ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, sua manifestação foi proferida dentro dos ditames legais.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O direito reconhecido em sentença de mérito proferida em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Especificamente em relação à sentença trabalhista homologatória de acordo e à anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, a decisão "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior", de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188)
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SETENÇA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
3. Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15/02/2006 a 09/02/2007 junto à empresa DWG COMERCIAL INSTALADORA, a autora juntou aos autos cópia de sentençahomologatória prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 335/2007-9 da 4ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto, bem como guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Computando-se o período reconhecido aos períodos incontroversos constantes do CNIS da parte autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, com conversão e averbação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade de sentença trabalhista homologatória de acordo como prova material para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários; (ii) a comprovação do exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente quanto à exposição à umidade; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem elementos probatórios contemporâneos, não é prova material suficiente para o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários no período de 15/03/1992 a 02/07/1997, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.188. A ausência de prova material que corrobore o vínculo, mesmo com prova testemunhal, impede o cômputo do tempo de serviço, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao REsp 1.352.721/SP, a fim de preservar o direito social à previdência.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/07/1997 a 17/02/1998, 03/11/1998 a 26/10/1999 e 02/05/2000 a 09/08/2000. Embora a umidade tenha sido expressamente prevista como agente nocivo até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3), após essa data, a especialidade pode ser reconhecida pela Súmula 198 do TFR, com base em perícia técnica. Laudos similares nos autos comprovam a insalubridade do ambiente de trabalho devido à umidade excessiva, o que justifica o enquadramento, conforme jurisprudência do TRF4.5. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 08/02/1990 a 08/04/1990 é extinto sem resolução de mérito. A ausência de prova material (CTPS extraviada) e testemunhal, bem como a impossibilidade de utilizar laudos similares sem informações mínimas sobre as condições de trabalho, configuram insuficiência probatória. Aplica-se, por analogia, o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP, que visa preservar o direito social à previdência, permitindo a repropositura da ação com a devida instrução probatória.6. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é indeferida, pois, mesmo com a reafirmação da DER para a data atual, a parte autora não preenche os requisitos mínimos para a obtenção do benefício.7. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre a verba fixada na origem, em cumprimento ao §11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.8. É determinada a averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, em virtude da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano e especial no período de 15/03/1992 a 02/07/1997 e em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 08/02/1990 a 08/04/1990. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Determinar a averbação, via CEAB.Tese de julgamento: 10. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem elementos probatórios contemporâneos, não é prova material suficiente para o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à umidade após 05/03/1997 é possível com base na Súmula 198 do TFR e perícia técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, 57, § 8º; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 3.807/60; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 07.12.2009; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; TFR, Súmula 198; TRF4, 5011787-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 12.07.2021; TRF4, 5031877-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 29.06.2021; TRF4, AC 5001381-03.2020.4.04.7115, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.12.2020; TRF4, AC 5007658-80.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.05.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora juntou cópia da ação trabalhista, ajuizada imediatamente após o término do vínculo empregatício, na qual consta documento que serviu de prova do início do vínculo trabalhista que se pretendia reconhecido. Dessa forma, trata-se de sentençahomologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/08/1994 a 28/02/2003, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
3. Computados os períodos de trabalho comum, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.