E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Nesse particular, verifico da contagem de tempo de serviço que subsidiou o indeferimento do pedido deduzido na orla administrativa (pág. 59 do id 56842718) que os meses de maio e agosto de 2000 foram regularmente considerados no cálculo do tempo de contribuição, inexistindo qualquer alusão a eventual recolhimento com base em valor inferior ao salário mínimo.Desse modo, em relação a essas competências, julgo parcialmente extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, eis que evidente a falta de interesse de agir da parte autora no que se lhes refere. Período de 01/01/2004 a 30/04/2005.Verifico da contagem de tempo de serviço (pág. 59 do id 56842718) que o INSS considerou o período de 01/09/2000 a 31/12/2003 como laborado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”. Sustenta o autor, todavia, que esse vínculo se estendeu até 30/04/2005, tal como lançado em CTPS.As cópias da reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não lhe aproveitam para respaldar a pretensão deduzida nestes autos.Com efeito, os documentos de pág. 45/52 do id 56842718 revelam que aquela ação foi extinta em decorrência de transação entabulada entre as partes, não havendo qualquer referência à extensão do vínculo empregatício até 30/04/2005.Entretanto, analisando a cópia da CTPS juntada à pág. 21 do id 56842718, observo que esse registro foi efetuado em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações nele constantes, indicando o encerramento do vínculo em 30/04/2005. Ressalva-se apenas o registro imediatamente subsequente, a indicar a admissão do autor na empresa “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” em 01/03/2005.Nesse ponto, relatou o autor em seu depoimento (id 58674967) ter ajuizado a reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” para “dar baixa” em sua CTPS e, assim, conseguir ingressar em outro emprego. Indagado pela Douta Procuradora do INSS, afirmou o requerente não se recordar com precisão da data de encerramento do vínculo de trabalho.De seu turno, a testemunha MARCELO CORTEZINE (id 58674972) disse que trabalhava em loja da mesma empregadora, distinta daquela em que trabalhava o autor. Porém, assim como o requerente, residia em Garça e trabalhava durante a semana em São Paulo, dividindo com ele as despesas com as viagens. Nessa rotina, manteve contato com o autor até maio de 2004, quando a testemunha deixou o emprego. Em decorrência de encontros casuais na pequena cidade em que residem, a testemunha soube dizer que o autor continuou na empresa até o início do ano de 2005, quando retornou para trabalhar no Município de Garça.Desse modo, os relatos do autor e da testemunha não autorizam concluir pela existência de concomitância do labor do requerente nas empresas “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” e “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” – mesmo porque localizadas em municípios distantes entre si. Confirma-se, todavia, que o vínculo se estendeu para além de 31/12/2003, marco final considerado pelo INSS.Das provas reunidas nos autos, é de rigor o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 28/02/2005, em que o autor desenvolveu a atividade de vendedor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”, para todos os fins previdenciários, inclusive como carência. Anoto que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem gerar prejuízo ao trabalhador, que não pode ser penalizado pelo desacerto de outrem. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria .Dessarte, considerando o período de labor aqui reconhecido, de 01/01/2004 a 28/02/2005, verifica-se que o requerente somava 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço até a EC 103/2019, em 13/11/2019, de modo que não completa o tempo necessário à obtenção do referido benefício em momento anterior à vigência da EC 103/2019.Não possui, outrossim, a idade mínima para se aposentar nos termos do art. 201, § 7º, da CF combinado com art. 19, caput, da EC 103/2019.Quanto às regras de transição, o autor, nascido em 07/05/1965, contava com 54 anos de idade em 13/11/2019, de modo que não cumpre os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 16 e 20 da EC 103/2019.Também não alcança os pontos necessários exigidos pelo art. 15, II, § 1º, da EC 103/2019.Outrossim, possui o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do artigo 17 da referida Emenda. Nesse caso, tendo o autor completado 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, faltariam 6 meses e 18 dias para completar os 35 anos de contribuição, de modo que o pedágio de 50% a ser considerado é de 3 meses e 9 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício – montante superado por ocasião da DER (21/10/2020), como demonstra a planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir no que se refere às contribuições recolhidas nas competências de maio e agosto de 2000, já consideradas pelo INSS e incluídas na contagem de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de declarar trabalhado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” no período de 01/01/2004 a 28/02/2005, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários.Por conseguinte, CONDENO o INSS a CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DESDE a data do requerimento administrativo, formulado em 21/10/2020, com tempo de serviço de 35 anos, 4 meses e 20 dias e renda mensal calculada na forma da Lei, e a PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que pugna pela improcedência do pedido, ao argumento:“Na hipótese, a parte pleiteia o reconhecimento do período urbano de 01.01.2004 a 30.04.2005 para Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos, que se encontra anotado em CTPS, porém com divergência em relação às informações transmitidas ao CNIS, onde é possível verificar admissão em 01.09.200, sem data da rescisão, havendo apenas menção à última remuneração em 12/2003.A análise de sua CTPS também não permitiu a inclusão da data de rescisão do suposto vínculo em 30.04.2005, uma vez que não há qualquer informação complementar na CTPS que dê credibilidade à aludida rescisão em 30.04.2005, pois não constam para o período quaisquer registros de férias, de alterações salariais, depósito de FGTS ou imposto sindical, conforme indeferimento anexo. Aliás, há vínculo com admissão já em 01.03.2005 para Garpet Logística e Transporte Ltda., demonstrando que o autor não trabalhou até 30.04.2005 para a empresa Comercial Zona Leste Produtos Eletrônicos, pois já desempenhava labor em empresa distinta.Ora, como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social”. 4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:“ PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).6. No caso concreto, o vínculo registrado na CTPS da parte autora se deu por força de sentença meramente homologatória prolatada, nos autos de ação trabalhista. Assim, diante da ausência de início de prova material, não há como se reconhecer o vínculo relativo controvertido, apenas com base da prova oral produzida nestes autos. Não reconhecido o vínculo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.7. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o vínculo no período de 01/01/2004 a 28/02/2005 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3.Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Nesta ação discutem-se importâncias pagas em razão de decisão homologatória que transitou em julgado, de forma que resta preservada a boa-fé do autor.
- O INSS deve restituir os valores indevidamente descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (considerando que todas as parcelas devidas são anteriores à sentença).
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGATÓRIO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A RELAÇÃO LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1.É possível a utilização da sentençahomologatória trabalhista, como início de prova material para demonstração do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.06.2015, DJe: 05.08.2015).
2.O conjunto probatório demostra que não houve a juntada de outros documentos que corroborem tal vínculo laborativo e/ou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos presentes autos, a fim de que testemunhas arroladas pelo autor pudessem ser ouvidas, sob o crivo do contraditório, para confirmar a existência do vínculo laboral alegado pela parte autora, e fornecessem elementos que evidenciassem o período trabalhado e a função exercida pelo requerente.
3.Requerida a produção de prova testemunhal pela parte autora, não houve análise do pedido pelo juízo "a quo", caracterizando cerceamento de defesa.
4.Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
5.No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da instrução processual.
6.Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 11/12/2009. Para comprovar o vínculo com a Previdência Social, a autora juntou sentença trabalhista homologatória de acordo, na qual a reclamada se comprometia a efetuar anotações na CTPS relativas ao contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 01/10/1996 a 06/03/2001, no cargo de serviços gerais (fls. 67/68).
4. A perícia médica (fls. 248/253) afirmou que a data do início da incapacidade para o trabalho foi imediatamente após o primeiro episódio de AVC em 1997, "tendo até uma recuperação, porém após a segunda isquemia cerebral, não conseguiu mais se recuperar" (2004).
5. Apesar das discussões existentes, ainda que se considerasse a comprovação da qualidade de segurada pela sentença trabalhista juntada, verifica-se que, no momento da incapacidade (2004), a autora já não possuía tal qualidade. O primeiro episódio de AVC não tornou a autora incapacitada para o trabalho, dado que laborou até 06/03/2001 (conforme sentença trabalhista). Assim, no segundo episódio de AVC em 2004, já não mais mantinha vínculo com a Previdência, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORPORIFICADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Do compulsar dos autos, verifica-se a apontada violação à coisa julgada, haja vista a coincidência entre as pretensões formuladas na demanda paradigma e na ação subjacente, gravitando, ambas, acerca da readequação de benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.2. Existente tríplice identidade, pois ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de pedir e partes, de se acolher o pleito de desfazimento deduzido pela autoria.3. À finalidade rescindente, pouco importa tenha a primeira demanda se desfechado por decisão homologatória de acordo, pois, na sistemática do NCPC, até mesmo a coisa julgada formal sujeita-se à rescindibilidade e, via de consequência, pode suportar a agilização de rescisórias calcadas em ofensa à “res iudicata”.4. Quanto ao juízo rescisório, de rigor a extinção do processo subjacente sem resolução do mérito (artigo 485, V, do CPC/2015).5. Explicitação, por cautela, do despropósito de eventual tentame de restituição dos valores pagos em função do julgado ora rescindido, face à supremacia da coisa julgada e por não se antever qualquer comportamento faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte.6. Pedido rescindente julgado procedente. Rescisão do julgado contrastado. Extinção do processo originário, sem análise de mérito. Monica BonavinaJuíza Federal Convocada
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor agrícola mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188/STJ. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DOS COAUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES ALTERADO PARA A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. Conforme pacificado pelo E. STJ no Tema 1.188, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores fazem jus ao recebimento da pensão por morte.5. No que tange à DIB, enquanto para a coautora Regiane o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2021), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, para os coautores Mauro Henrique e Ana Vitória deve ser fixado na data do óbito do segurado (08.10.2019), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião eram absolutamente incapazes, em face de quem não corria prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).10. Apelação do INSS desprovida. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A ação anulatória é o meio adequado para desconstituir acordo homologado judicialmente. Precedentes do STJ.
- A competência para anular homologação de acordo é do juízo que o homologou. Todavia, nos termos do art. 6º da Lei 10259/01, o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Federal, pelo que correto o ajuizamento perante a Vara Federal de Santo André.
- Considerando a data do ajuizamento da ação em 06.11.13 e que a sentençahomologatória foi proferida em 31.05.10, não há que se falar em decadência/prescrição.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme enunciados das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, posteriormente à homologação do acordo judicial constatou o INSS alicerçar-se o acordo em data equivocada do início da incapacidade, sendo certo que na data correta do início da incapacidade em 02.07.2004, fixada no laudo pericial produzido na ação de n. 2009.63.17.006052-1, conforme extrato do CNIS, a autora não ostentava qualidade de segurado.
- Manutenção da sentença com a imposição de desconstituição da transação homologada com desarquivamento e prosseguimento do feito, abrindo-se vista às partes para manifestação sobre o laudo e posterior julgamento de mérito do feito 00006052-39.2009.4.03.6317 que tramitava perante o Juizado Especial Federal de Santo André.
- Considerando que com a nulidade da homologação judicial, o feito de n. 0006052-39.2009.4.03.6317 terá prosseguimento, com abertura de vista para manifestação sobre o laudo, fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. Não há dúvidas de que houve o desempenho do alegado labor urbano, frente aos documentos acostados aos autos dando conta de que o último vínculo empregatício foi no período de 03-09-2012 a 21-12-2012, tempo esse decorrido de sentençahomologatória de acordo trabalhista, com o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado. Além de ter ocorrido o recolhimento das contribuições, há prova testemunhal que confirmou o trabalho realizado pelo de cujus como pedreiro, pelo que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15. Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a juntada de sentençahomologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii) não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07) e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS. RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO MARITAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, uma vez que constou na sentença remessa dos autos a esta Corte por força do reexame necessário.
II - A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme CNIS.
III - A certidão de casamento demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 27.01.1968, tendo se separado judicialmente, conforme sentençahomologatória proferida em 10.03.1986. Ademais, ficou acordado nessa ação que o falecido pagaria alimentos à autora.
IV - Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela era separada do de cujus, mas recebia pensão alimentícia dele; que pouco mais de um ano antes do seu falecimento, o finado ficou doente e voltou a morar com a autora. Aliás, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na inicial, verifica-se que a autora e o de cujus residiam no mesmo imóvel (Rua Joaquim Galvão de França, 514, Cândido do Mota) por ocasião do óbito.
V - Restou configurada a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois, igualmente desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.3. Não obstante a decisão homologatória de acordo, a reclamada, além de reconhecer o vínculo empregatício requerido pela autora, realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (ID 153316265 – págs. 48/114).4. Assim, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, é devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. (TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- O § 1.º, do art. 9.º, da EC n.º 20/98 estabeleceu regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.- Devido o reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista, com sentença proferida após a devida instrução probatória e mantida após a apreciação de recursos pelo Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.- Somando-se os períodos já considerados na via administrativa pela autarquia, com o período reconhecido na presente ação, perfaz a apelada o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98 e art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.- Indevida a condenação da autarquia em multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TEMA 350 STF. ENTENDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO DESFAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
2. No caso, a pretensão de revisão dos benefícios por incapacidade recebidos pela parte autora, mediante inclusão, em seu cálculo, das verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração.
3. Não se tratando de mera sentençahomologatória de acordo entre as partes na seara trabalhista, não se pode afirmar que a revisão pretendida pela parte seria indeferida, de plano, pelo INSS, pois não se está diante de entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Ademais, a contestação apresentada pelo INSS limita-se às preliminares de ausência de prévio requerimento administrativo, decadência e prescrição, não havendo se falar em pretensão resistida quanto ao mérito do pedido.
5. Não caracterizada a ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do pedido pelo INSS, em situação em que tal exame prévio é exigível, carece a parte autora de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS NÃO DISCRIMINADAS MENSALMENTE. DIVISÃO PELO PERÍODO DE TRABALHO CORRESPONDENTE.
- Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, de verbas salariais e de períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, ou seja, quando efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador e diante da existência de dilação probatória.
- A existência de início de prova material contemporânea dos fatos alegados na reclamatória trabalhista, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, importa na possibilidade de cômputo das verbas acordadas como salário de contribuição para fins previdenciários.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
- Tratando-se de sentença homologatória de acordo trabalhista sem que tenham sido elaborados cálculos de liquidação e sem que tenham sido discriminadas mês a mês as diferenças pagas ao autor, as importâncias a ser consideradas serão aquelas reconhecidas na transação como de natureza remuneratória, dividido pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho sobre o qual versou a lide.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO JÁ SOLVIDA EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Conforme já decidido pela Terceira Seção no caso concreto, em sede de agravo interno, a decisão homologatória de acordo não substitui o acórdão rescindendo, uma vez que a transação dizia respeito à desistência do recurso extraordinário interposto pelo INSS. Ademais, a presente ação rescisória versa sobre vícios extrínsecos ao acordo e à decisão que o homologou, sendo cabível a ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833, alterou a tese de repercussão geral firmada no Tema 503 (desaposentação), a fim de preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data julgamento dos referidos aclaratórios, em 06/02/2020.
3. No caso concreto, em que pese o acórdão rescindendo tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, quando a segurada já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição o seu trânsito em julgado deu-se em data anterior ao julgamento dos embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833.
4. Cuidando-se de situação abrangida pela modulação de efeitos operada pelo julgamento dos embargos de declaração no Tema 503 da repercussão geral, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação às normas jurídicas invocadas pelo INSS na presente ação rescisória, sendo de rigor a improcedência do pedido.