Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000429-44.2025.4.03.6123Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:P. G. D. P. e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9). QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, reconhecendo a qualidade de segurado do falecido.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença homologatória de acordo, acompanhada de outros elementos indiciários do labor, pode ser utilizada na esfera previdenciária; e (ii) saber se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado quando do seu falecimento.III. Razões de decidir3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.5. Ainda, conforme pacificado pelo E. STJ no Tema 1.188, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."6. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua qualidade de segurado à época do óbito.7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, os autores fazem jus ao recebimento da pensão por morte.IV. Dispositivo8. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, 26, 55, § 3º, e 74 a 79.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188, REsp nº 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, PUIL nº 293/PR, Rel. Min. Og Fernandes, rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe 20.12.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que a autora nasceu em 04/04/1951, tendo cumprido o requisito etário em 04 de abril de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
12 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentençahomologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que o autor nasceu em 1944, tendo cumprido o requisito etário em 2009. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
12 - Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que a autora nasceu em 20/01/1945, tendo cumprido o requisito etário em 20 de janeiro de 2005. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
12 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO //PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO LABORAL INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
4. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 30/10/2008.
5. No entanto, verifico que, no caso dos autos, a postulante não teve mantida a qualidade de segurada necessária, sendo indevida a benesse concedida em primeiro grau de jurisdição.
6. O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano, supostamente exercido pela autora como empregada doméstica, oriundo de uma reclamação trabalhista, averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 18/01/2017 a 07/06/2018.
7. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. (...) Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
8. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença homologatória de acordo, e não foi calcada em quaisquer elementos probatórios, de modo que a averbação determinada em primeiro grau de jurisdição não pode persistir, desqualificando a manutenção de sua qualidade de segurada e tornando indevido o benefício concedido judicialmente.
9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide se refere a um período de trabalho urbano, supostamente exercido pela autora, oriundo de uma reclamação trabalhista, averbado em CTPS em razão de uma sentençahomologatória de acordo, no interregno de 12/01/2010 a 12/01/2015.
3. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários.
4. Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Precedentes.
5. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, se mostra incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença homologatória de acordo, e não foi calcada em quaisquer elementos probatórios, de modo que o reconhecimento efetuado em primeiro grau de jurisdição não pode persistir, independentemente de terem sido vertidas as contribuições previdenciárias relacionadas ao suposto vínculo, de forma extemporânea. Os “recibos” apresentados nos autos como comprovantes de pagamento de salários não foram firmados nem pela autora e nem pelo suposto empregador, de modo que também nada comprovam e não servem, sequer, como início de prova material. Por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do referido julgado, com base no art. 966, VII, do CPC, em face da existência de prova nova consubstanciada em sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista.2. Foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/05/2020 e a ação foi ajuizada em 18/05/2022. Nos termos da norma do art. 132 , § 3º, do Código Civil os prazosdemeses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência.3. Uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em exigência da realização do depósito, consoante o disposto na norma do art. 968, §1º, do CPC.4. Para a caracterização da hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que a prova seja preexistente ao trânsito em julgado e que o autor não tivesse dela conhecimento ou que não pudesse dela fazer uso.Precedentes.5. Verifica-se, assim, que a prova já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, na medida em que esta porduasocasiões peticionou nos autos requerendo a sua apreciação.6. Não obstante, à luz da disposição do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso, pois a sentença proferida pela justiça trabalhista restringiu-seahomologar o acordo entre o espólio do autor e o empregador.7. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória só podem ser consideradas como início deprova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.8. No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, tendo a ação trabalhista sido extinta em face de acordo entre as partes.9. A sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão rescindendo de improcedência da ação e, assim, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.10. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS E CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como boia-fria ou trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço rural. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-29.2015.4.03.6003APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: GERALDO PASSOS DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos de trabalho para fins previdenciários, declarando válidos os períodos de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994 prestados à empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA, com base em acordo homologado pela Justiça do Trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada, no caso dos autos, como início de prova material de atividade urbana para fins previdenciários.III. Razões de decidir3. Negou-se provimento à apelação, pois há nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados. Os intervalos entre os contratos registrados pela empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA são exíguos e incompatíveis com a prova testemunhal e documentos da época, demonstrando a continuidade do vínculo empregatício nos períodos reconhecidos. Assim, a sentença trabalhista homologatória de acordo pode, sim, ser considerada início de prova material válida para o processo previdenciário, atendendo ao artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 2.056.866/SP, como o reconheceu a sentença.IV. Dispositivo4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Decreto 2.172/1997, art. 60; e CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.866/SP, Rel. Min. B.G., DJe 16/9/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. NOVAS NÚPCIAS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI N. 3.807/1960.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
2. Nos termos da Lei n. 3.807/1960, a quota de pensão se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RMI NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 21/02/2019, ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO ART.26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. RECURSO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CTPS. VALOR PROBATÓRIO. DOCUMENTO CORROBORADO POR DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. No julgamento do mérito do Tema 1.188, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”2. Segundo a decisão do Tema 1.188, não haveria obstáculo ao reconhecimento da sentença homologatória trabalhista, desde que corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos à época da prestação de serviços.3. No caso concreto, além das anotações em CTPS consta também documento de registro de empregado (fls. 16/20, ID 263839443) e declarações de gerente do local de trabalho do instituidor (fls. 21/22, ID 263839443). Dessa forma, a CTPS do instituidor não é o único documento comprobatório do vínculo empregatício, ao contrário, o referido documento foi corroborado por outras provas que atestaram o exercício da atividade laborativa do instituidor até 19/04/2013, sete meses antes do óbito ocorrido em 11/11/2013, com a consequente manutenção da qualidade de segurado.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA, HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NÃO RESPALDADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.O período de 02/01/1983 a 28/02/1998 foi reconhecido como tempo comum apenas com base na sentença trabalhista homologatória de acordo e depoimento de testemunhas, o que não está em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Início de prova material ausente. Exclusão do período comum recorrido. Recurso do INSS provido nesse ponto. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RUÍDO. MEDIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A NR-15/MTE. POSSIBILIDADE.Irregularidades formais do PPP que não foram impugnadas especificamente na contestação. Inovação recursal não permitida. Recurso não conhecido nesse particular.Manutenção do tempo especial de 01/12/2004 a 12/05/2014. Medição de acordo com a NR-15/MTE, conforme o PPP. Observância da tese do Tema 174/TNU. Recurso do INSS desprovido nesse aspecto. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TMEPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.A autora possui o tempo de contribuição total de 15 anos, 7 meses e 12 dias, até a DER (12/11/2019), quantitativo que não lhe garante o benefício requerido. Recurso do INSS provido nesse ponto, para fins de julgamento da improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. PENSÃOPOR MORTE. COMPROVAÇÃO POST MORTEM DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR DAS AUTORAS POR MEIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, pois não se verifica no acórdão rescindendo a existência de julgamento baseado em interpretação manifestamente inconstitucional da legislação previdenciária aplicada ou em interpretação das normas jurídicas tida como incompatível pelo Superior Tribunal de Justiça ao negar o reconhecimento da qualidade de segurado do genitor falecido das autoras, pois fundada sua comprovação em sentençahomologatória de acordo, proferida nos autos de reclamação trabalhista aforada por seu espólio, sem a produção de outras provas que embasassem o reconhecimento do vínculo empregatício e demonstrassem o efetivo exercício da atividade laboral pelo falecido.
3 - A pretensão rescindente deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada.
4 – Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DA RMI. VALOR EXEQUENDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS QUE DEVE SER ANULADA.- Inviável adentrar-se no mérito relativo à correta RMI e a devida apuração dos atrasados, sem que se viole o princípio que veda a supressão de instância.- Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a decisão agravada, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR VÍNCULO NA CARÊNCIA, COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO RECLAMADO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, §3º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. Configura-se a preclusão quando a parte, tendo a ocasião de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo o ônus de mais adiante não mais poder praticar ato incompatível à sua resignação anterior. 2. Opera-se a preclusão quando não é apresentada, no momento adequado, insurgência contra o tempo de contribuição utilizado na sentençahomologatória da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/03/1922. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROCESSOEXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora Nerli da Aparecida de Siqueira Moscato, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, DelmarKohaut Moscato, falecido em 19/03/2022, desde a data do requerimento administrativo.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, a autora juntou aos autos a ata da audiência, realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, na qual foi proferida sentença homologatória de acordo firmado entre a as partes (EurípedesBalsanufo de Assis x Espólio de Demar Kohaut Moscato).4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outroselementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).5. A sentença homologatória de acordo extrajudicial é insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido porque não consta nos autos da ação trabalhista elementos de prova da qualidade de segurado dele, apenas aalegaçãoreconhecida em audiência.6. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.