PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS DE PROVA MATERIAL. NÃO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- In casu, a parte autora pretende computar o período de 2/1/2006 a 9/2/2011, acolhido em reclamação trabalhista em razão de acordo.
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentençatrabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista , não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista , não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
- No caso, houve a conclusão que não havia elementos razoáveis de prova material que estabelecessem o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, aptos a comprovar a relação empregatícia alegada.
- Tampouco nesta demanda foi requerida prova testemunhal a respeito do trabalho no período citado.
- Esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário .
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
V - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentençatrabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
4. No caso em tela, a sentença homologatória de acordo serve como prova material, corroborada por prova testemunhal do vínculo empregatício do de cujus previamente ao óbito. Comprovada a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus à pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do óbito do segurado (07/05/2009), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, de verbas salariais e de períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, ou seja, quando efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador e diante da existência de dilação probatória.
- Contra menor impúbere ou absolutamente incapazes não corre o instituto da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único in fine, da Lei 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia do seu representante.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. De acordo com o entendimento desta Corte a sentençatrabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
4. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais concretos.
5. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/06/2016), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O falecido perdeu a qualidade de segurado, uma vez que as últimas contribuições repassadas ao sistema foram encerradas em 2009, enquanto o óbito ocorreu em março de 2014, ou seja, quando superado, em muito, até o maior período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios
3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não decai o direito ao benefício previdenciário. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos. 4. Demonstrado que o falecido falecido reunida as condições para perceber um dos benefícios por incapacidade antes de falecer, resta mantida sua qualidade de segurado e, por consequência, presentes os demais requisitos, devido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos, afastando-se o caráter fraudatório. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que o vínculo restou reconhecido à revelia da reclamada, sem produção de prova testemunhal e posteriormente à data do óbito. Inviável o reconhecimento para fins previdenciários.
5. Sem início de prova material da atividade exercida, deve ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida em processo judicial contencioso, com farta prova documental com comprova o vínculo empregatício e o exercício das atividades laborais, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que, além da demanda trabalhista a parte autora apresentou início de prova material, corroborada pela prova testemunhal de que, de fato, houve vínculo laborativo, de modo, a afastar o risco de proprositura da demanda meramente para fins previdenciários. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.1. Trata-se de demanda em que o autor pretende o reconhecimento e averbação do trabalho prestado na empresa P & A Distribuidora de Bebidas LTDA., no período de 23/10/1983 a 20/5/2006, para fins previdenciários. A sentença foi de parcialprocedência, reconhecendo o período de 1º/7/1994 a 20/5/2006, em razão do referido vínculo trabalhista, com determinação de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/6/2014), com RMI a ser calculada a partir dascontribuições presumidas no período, indicada em sentença trabalhista.2. Irresignado o INSS recorre sustentando que o autor possui registrado em seu CNIS vínculo como segurado especial a partir de 31/12/2001 e recebe benefício assistencial ao idoso desde 21/1/2004, de modo que o período reconhecido na justiça do trabalhoe pelo julgador de Primeiro Grau ocorreu de forma fraudulenta. Asseverou, ademais, que os supostos salários noticiados até o ano calendário 2006 configuram fortíssimos indícios do crime de estelionato, impondo necessidade de descontos dos valores pagosa título de benefício assistencial pelo autor, caso mantida a condenação. Refutou, ainda, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, por outro lado, apresentou recurso adesivo e pugnou pelaaplicação do princípio da fungibilidade, com concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, considerando que o período reconhecido pelo julgador de origem seria suficiente ao preenchimento da carência do referido benefício.3. No que tange a prova de tempo de trabalho, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar oexercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/12/2017).4. No presente caso, é incontroverso que o autor obteve reconhecimento, perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0025200-31.2008.5.05.0271), de vínculo empregatício com a P & A Distribuidora de Bebidas Ltda., no período de 23/10/1983 a20/05/2006. Houve firme contraditório na lide trabalhista e a solução das questões baseou-se em prova material e testemunhal, sendo certo que não estamos diante de arranjos acordados que normalmente são recusados administrativamente pelo INSS,notadamente porque a questão também foi apreciada pelo TRT da 5ª Região. Portanto, à luz da jurisprudência do STJ, referida sentença trabalhista é válida como início de prova material.5. Por outro lado, a sentença judicial trabalhista não configura prova plena do vínculo empregatício para fins previdenciários, mas, como dito, apenas início de prova material, em especial como no caso dos autos em que o autor consta registrado, em seuCNIS, vínculo como trabalhador rural desde 2001, bem como recebe LOAS desde o ano de 2004, pairando dúvidas razoáveis quanto ao efetivo desempenho de labor urbano, na condição de empregado da empresa P & A Distribuidora de Bebidas Ltda., até oano de 2006. Assim, caberia ao autor corroborar o início de prova apresentado, inclusive por meio de prova testemunhal idônea, colhida sob o contraditório e a ampla defesa, o que não lhe foi oportunizado no caso dos autos, ante ao julgamento antecipadoda lide. Dessa forma, ante a necessidade de complementação da instrução probatória, com realização de audiência para produção de prova oral, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos com prolação de nova sentença, entendo que o feito deve retornarao Primeiro Grau para reabertura da fase instrutória.6. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Após ser citado nestes autos, a autarquia procedeu à revisão, administrativamente, o que configura o reconhecimento da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, com aplicação do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
- A questão controvertida é relativa ao termo inicial do pagamento da revisão. A autarquia calculou as diferenças a partir do requerimento administrativo da revisão (20.09.2004) e o autor pleiteia seja reconhecido seu direito desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão, pagando-lhe desde 21.09.1999.
- Não cabe imputar ao Instituto-réu a obrigação de pagar o benefício desde a DIB, uma vez que à época da concessão do benefício tais salários-de-contribuição sequer existiam e foram reconhecidos posteriormente por força de decisão judicial, a partir de quando a empresa reclamada foi condenada também a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
- Somente com o requerimento administrativo de revisão, ocasião em que foi dada ciência da coisa julgada na ação trabalhista e suas determinações, deve-se considerar o INSS devedor da prestação.
- Sobre as diferenças apuradas incidem juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso em ação de pensão por morte, por ausência de prova material da atividade laborativa do de cujus, não admitindo reclamatória trabalhista meramente homologatória para tal fim. Os embargantes alegam omissão e contradição na aplicação do Tema 1188 do STJ e no cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a aplicação do Tema 1188 do STJ e a validade de reclamatória trabalhista meramente homologatória como início de prova material para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de produção de prova testemunhal em ação previdenciária para complementar a prova de vínculo laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido claro ao consignar que a jurisprudência do TRF4 já era pacífica em não admitir sentenças trabalhistas meramente homologatórias como início de prova material para fins previdenciários, entendimento este que foi posteriormente sufragado pelo Tema 1188 do STJ.4. A alegação de que o entendimento jurisprudencial era diverso ao tempo do ajuizamento da ação é equivocada, pois o TRF4 já impunha óbice à aceitação de sentenças homologatórias, e o Tema 1188 do STJ apenas confirmou essa orientação.5. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo laboral deveria ter ocorrido na seara trabalhista, e não na ação previdenciária, especialmente quando a sentença trabalhista foi meramente homologatória e não houve indício material de trabalho.6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e do STF (AI 791292, Tema 339).7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a aperfeiçoar o julgado, suprindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista meramente homologatória, sem instrução processual que dirima a controvérsia entre empregado e empregador, não constitui início de prova material para fins previdenciários, sendo inviável a produção de prova testemunhal na ação previdenciária para complementar tal comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, AI 791292, Tema 339.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.6. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores fazem jus ao recebimento da pensão por morte.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.- Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão, integrada após oposição de embargos de declaração, deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido inicial.- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo da r. decisão agravada, para constar a negativa de provimento à remessa oficial.- Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/11/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.