E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I. A reclamatória trabalhista é início de prova material válido quando fundada em documentação que comprove atividade no período em que se pleiteia o reconhecimento do vínculo, ou quando for ajuizada em período imediatamente após o seu término, antes da ocorrência da prescrição
II. Até o pedido administrativo – 17.09.2012, o autor tem 36 anos e um mês, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA.
I - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi corroborada pela prova testemunhal.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador garantiu o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM COMPROVADO. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou demonstrado o labor urbano. Possibilidade do cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença . Ausência de comprovação do labor exercido em condições especiais. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Apelação do INSS e da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRESENTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INÍCO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, com demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, tem sidoreconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.2. Por outro lado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentençatrabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova queevidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 01.10.2020).3. Desse modo, de fato a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, quando fundada unicamente na revelia, não se revela apta a constituir início de prova material. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a sentença não foi proferida,unicamente, em decorrência da revelia do empregador, pois houve valoração das informações do vínculo empregatício em questão que encontra-se registrado junto ao CNIS do autor e sem registro de baixa/encerramento do vínculo, razão pela qual constituidocumento idôneo a corroborar as alegações iniciais, constituindo-se documento apto a servir como início de prova material. Não se está diante do reconhecimento do início de um vínculo trabalhista para fins previdenciários, pois o referido vínculo jáexiste perante a base de dados do INSS, o que se objetiva é a regularidade do referido vínculo, com a devida baixa/encerramento do vínculo.4. Verifica-se, portanto, que de fato existe nos autos outros elementos de prova quanto ao vínculo reconhecido pela Justiça Obreira, tratando-se de documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao vínculo de emprego do autor, nãohavendoque se falar que a sentença de procedência se deu baseada, unicamente, em prova testemunhal. Cumpre anotar, uma vez mais, que no presente caso o CNIS do autor traz o vínculo empregatício em aberto, sem data-fim, de modo que a prova oral produzida serevelou segura e imprescindível para corroborar o período laborado pelo autor e encerrar o vínculo empregatício, razão pela qual permanece hígida as conclusões a que chegou o Juízo prolator da sentença trabalhista, de modo que as informações constantesno contrato de trabalho registrado na CTPS por força da sentença trabalhista deve ser considerada para fins previdenciários.5. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇATRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I – Para fins de aplicação do artigo 300 do NCPC, a parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações. Para tanto, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - A sentença trabalhista constitui mero início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224), devendo, assim, ser corroborada por outro meio de prova, em especial a testemunhal.
III - A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentençatrabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Sucumbente a segurada, é mister a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, suspensa a exigibilidade dessas verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. Embora a Justiça Federal não seja competente para reconhecimento de vínculo de emprego, pleito que deve ser direcionado à Justiça Trabalhista, a jurisdição previdenciária permite o reconhecimento do tempo de serviço, nos termos do já citado § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991.
2. A declaração do vínculo de emprego ocorre de modo incidental, cujo reconhecimento opera efeitos circunscritos ao objeto da ação. É situação análoga ao reconhecimento de união estável (de competência da Justiça Estadual) nos casos de pensão por morte.
3. Conforme Lei Complementar 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
4. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Como corolário da autonomia do processo previdenciário e da consequente relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em tais processos, adota-se as seguintes premissas quanto à eficácia probatória das sentenças trabalhistas no processo previdenciário:
2. Nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. Resumindo: vão vale sequer como início material de prova.
3. Nos casos em que, a despeito de haver elementos materiais indiciários do vínculo na inicial, não existe instrução probatória e o processo trabalhista é extinto por acordo, teremos uma presunção relativa quanto ao que ficar definido na autocomposição: vínculo, tempo e natureza do serviço e verbas salariais. Mais do que simples início material de prova, teremos uma presunção relativa que admite prova em contrário.
4. Os corolários dessa presunção serão os seguintes: (1) é do INSS, na ação previdenciária, o ônus de comprovar a inexistência de substrato real de fato e a existência de falsidade, fraude ou colusão entre as partes na ação trabalhista; (2) demonstrar que não aceitou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes e cobradas pela Justiça do Trabalho.
5. Nos casos em que a ação trabalhista é contemporânea e a sentença que decide o conflito é precedida de instrução, amplo contraditório e cognição exauriente, teremos uma presunção absoluta, ou seja, juris et juris. Faz coisa julgada positiva para o autor dispensando-o de reproduzir as provas que já foram produzidas na ação trabalhista, e negativa para o INSS, que não poderá discutir os termos da sentença.
6. Com efeito, tenho que não é possível empregar demasiado rigorismo na avaliação probatória em casos como os dos autos, mormente tendo em vista que a reclamação trabalhista com início de prova material, consistente em ficha de registro de empregado, no nome da autora, relativo ao seu vínculo laboral controverso, anotação de alteração salarial.
7. Hipótese em que a prova documental restou integralmente corroborada pela prova oral, que foi uníssona no sentido de que a demandante laborou para a empregadora conforme havia sustentado na Ação Trabalhista, ajuizada logo após o término do alegado contrato de trabalho.
8. Aliás, essa noção de contemporaneidade da prova material não apenas se prende ao grau de eficácia probatória de determinada prova, mas, a rigor, define se a prova é ou não material. E é neste sentido que deve ser entendida a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ("para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar").
9. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a sentença laboral que reconhece o período de trabalho mediante documentação acostada aos autos, está apta a, no mínimo, prestar-se como início de prova material.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO A SENTENÇATRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à viabilidade da produção de prova testemunhal, como complemento à prova documental - sentença trabalhista -, nos autos de ação previdenciária que objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Por conseguinte, a sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da aposentadoria postulada na ação originária. Precedentes do STJ e desta c. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista proferida em processo judicial contencioso, com produção de prova testemunhal, somada ao início de prova material trazido aos autos, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado (Julgado desta TRS/SC, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, AC 5007790-44.2018.4.04.9999, juntado aos autos em 15/10/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Início de prova da qualidade de segurado. Sentençatrabalhista de mérito. Necessidade de realização de prova testemunhal.- Sentença anulada.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INQUÉRITO POLICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentençatrabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
3. A prova testemunhal produzida no inquérito policial, poucos dias após o óbito da instituidora e quase dois anos antes da reclamatória trabalhista, corroborou o início de prova material apresentado, restando comprovada a qualidade de segurado da instituidora na data do óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO TRABALHISTA. VÍNCULO RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO MENSAL PRESUMIDA DE PERÍODO ANTECEDENTE.
1. A decisão trabalhista detém eficácia probante e influencia a análise do pleito previdenciário, ainda que o INSS não tenha formado a relação processual.
2. As anotações em CTPS servem, ademais, como início de prova material que, confortada pela prova testemunhal, demonstra o vínculo de emprego rural.
3. As mesmas anotações na CTPS, porém, prestam-se como norte seguro relativo à importância recebida mensalmente pelo segurado.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia de processo trabalhista que moveu em face de Eduardo Junqueira Neto, ação em que restou reconhecido por sentença/acórdão o labor do apelado, noperíodo de 13/12/1973 a 04/11/1988, como campeiro, na fazenda do reclamado. O autor juntou, ainda, cópia da CTPS e extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (01/07/2006 a 10/06/2009 e 01/12/2009 a 11/02/2019); recibos de pagamento de salário(2016/2018); recibos de pagamento de autônomo (2000, 2001); aviso e recibo de férias (2019); dentre outros.5. Cumpre destacar, em face das alegações do apelante, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos.6. Ressalte-se que ...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviçoprescrito no indigitado art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide(AC 1001264-89.2018.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).7. No caso dos autos, a sentençatrabalhista lastreou-se não somente na prova oral colhida na instrução, como também na documentação juntada aos autos, a exemplo dos comprovantes de pagamento de ordenado referentes ao labor na Fazenda Junqueira.Ademais, as testemunhas ouvidas no processo, bem como o preposto da reclamada, confirmam o vínculo de emprego rural da parte autora. Assim, a referida sentença trabalhista serve como início de prova material que, corroborada por prova testemunhal,confirma a qualidade de segurado do autor.8. Diante disso, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
1. A sentençatrabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Mostra-se desnecessária e inútil a produção de prova oral se inexistente qualquer indício documental de que tenha havido efetivamente a relação empregatícia e fosse apto à produção dos respectivos efeitos na esfera previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇATRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.2. Sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material desde que proferida em base em elementos que demonstrem o exercício da atividade laboral.3. É exatamente neste sentido que o acordão caminha ao asseverar que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu o vínculo trabalhista, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.4. Não merece acolhida a tese do INSS de não participação do processo trabalhista, o que lhe teria tolhido o direito de defesa, uma vez que teve toda a oportunidade de se contrapor à tese inicial.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇATRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DESEFA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- A documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da requerente, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
- Tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício da autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
- Apelação autárquica prejudicada.