PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO.
1. A violação a norma jurídica, prevista no artigo 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
3. O requisito do prequestionamento não se aplica à rescisória, que não é recurso, mas ação autônoma contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. Hipótese em que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao deixar de apreciar o pedido de consideração de vínculo laboral do autor, restringindo-se à apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.1. A preliminar de falta de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória fica prejudicada em vista de sua regularização (ID 148668021). As alegações preliminares de ausência de interesse de agir pelo fato de a demandante não ter requerido a revisão do benefício na via administrativa com o documento ora trazido nessa ação ou ausência de pressuposto processual pela falta da juntada de mídia digital também não merecem acolhida em razão de inexistência de prejuízo para o INSS conforme se verifica a seguir.2. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.3. Não resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, como alega a parte autora, uma vez que na inicial da ação originária, a comprovar a qualidade de segurado do recluso, apenas foi juntado um extrato do CNIS, com a anotação de um único vínculo de trabalho.4. O documento que foi juntado nessa ação rescisória, qual seja, uma página de CTPS, sem continuidade, ou nome do portador, em que consta anotação de seguro-desemprego, não estava nos autos originários, nem tal fato foi alegado em todas as oportunidades possíveis no decorrer do feito. Aliás, a evidência foi trazida pela Autarquia Previdenciária em sentido contrário, em extrato comprovando o não recebimento de seguro-desemprego pelo recluso, o que não restou impugnado pelo autor (ID 123966771 – pág 178/179). 5. Sendo assim, não é possível inserir no conceito de erro de fato equívoca percepção de informação que não constava dos autos.6. Ação rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou meio de complementação de provas. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador. Precedentes desta 3ª Seção ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000475-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008836-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006794-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020).7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.8. Matérias preliminares rejeitadas. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a autora e o falecido estavam separados de fato há mais de 10 anos na data do óbito, residindo em cidades diversas e não havendo dependência econômica, conforme se depreende do conjunto probatório. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Caso em que não se comprova a ocorrência de erro de fato, na medida em que os julgadores consideraram não comprovada a hipossuficiência econômica após exame criterioso do conjunto probatório. 4. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à rescisão da decisão passada em julgado. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
- O óbito do esposo da autora, ocorreu em 06/10/1985. A qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito é incontroversa, já que recebeu aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 1º/09/1981 até a data do óbito.
- Consoante a certidão de casamento, a autora era casada civilmente com o de cujus.
- A presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
- Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Se não existe indicação do recebimento de pensão alimentícia, que afirmaria presunção de dependência econômica, deve o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, ou de fato, comprová-la para ter direito à pensão por morte.
3. Ausente prova no sentido da dependência econômica e se encontrando o casal separado de fato anos antes do falecimento, não tem direito o cônjuge sobrevivente ao recebimento de pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor, nascido em 02.11.1961, contava com 49 anos apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 16.12.2010, data do ajuizamento da ação.
II - Conforme consta do documento acostado aos autos, o autor esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 16.12.2010), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Verifica-se que o autor completou 22 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 dia até 10.07.2011, data posterior à citação (30.06.2011), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.
IV - Termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço fixado em 10.07.2011, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
V - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
VI - Apelação do autor parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que as provas produzidas na ação subjacente foram efetivamente apreciadas no julgado rescindendo.
II - As testemunhas ouvidas foram consideradas contraditórias, incapazes de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
III - O resultado a que chegou a decisão rescindenda não derivou da desconsideração das provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele pretendido pela parte interessada.
IV - Tendo havido efetivo pronunciamento judicial sobre os elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar na ocorrência de erro de fato a ensejar o manejo da rescisória.
V - Os documentos novos apresentados são incapazes, por si sós, de conduzir à rescisão do julgado, porque o principal fundamento adotado para a improcedência do pedido foi o da imprecisão da prova testemunhal, considerada contraditória.
VI - Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. FATO CONSTITUTIVO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A ação rescisória fundada na hipótese legal do erro de fato requer demontração de que o erro alegado foi decorrente da desatenção do julgador e não de interpretação acerca da existência de determinada circunstância. Não se admite a rescindibilidade de um julgado envolvendo juízo de valor acerca de uma interpretação adotada pelo julgador.
2. A prova nova que autoriza revolver um acórdão transitado em julgado precisa, no mínimo, ter relação com fatos alegados na ação previdenciária de origem, sem o que, estaría-se, em tese, diante de nova causa de pedir e não de hipótese de rescindibilidade do julgado.
3. Se as alegações vertidas pelo autor foram enfrentadas e solvidas no bojo da ação previdenciária originária, com fundamentos baseados na prova produzida nos autos, incabível dar trânsito à ação rescisória que, nessa situação, configura sucedâneo recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de dependente, na condição de ex-esposa, não comprovada, diante da ausência de provas da dependência econômica da requerente em relação ao de cujus.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. No caso dos autos, o tempo de serviço comprovado nos autos, contado até a DER, incluído o trabalho em atividade especial com a conversão em tempo comum e os demais serviços comuns, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
7. Após a formação da lide, a autora completou 30 (trinta) anos de serviço em 18/12/2017, passando a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da referida data.
8. No curso do processo, a autora obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/194.567.293-2 com a DER/DIB em 31/08/2019, sendo facultado a opção pelo benefício que lhe seja mais favorável.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similiaridade entre as ações seja afastada.
3. Apelo improvido. Mantida integralmente a sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório.
3. Erro de fato não caracterizado na medida em que houve controvérsia nos autos acerca do suposto vício, afastando-se com isso a hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC.
4. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a persistência da dependência econômica, não fazendo jus a ex-esposa ao rateio previsto no art. 77 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de fato novo, no que diz respeito à causa de pedir, a fim de que a similiaridade entre as ações seja afastada.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria Lino Lourenço, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O julgado rescindendo considerou equivocadamente como término do último vínculo empregatício do marido da requerente o ano de 2011, ao invés de 2001, conforme consta da CTPS e do Sistema CNIS da Previdência Social. E como o vínculo se deu no Município de Jacupiranga e as testemunhas, bem como a autora, residiam em Atibaia, distante aproximadamente 300 quilômetros, entendeu que as testemunhas foram inverossímeis e inconsistentes.
- Referido equívoco não foi a única motivação para a improcedência do pedido.
- O decisum também considerou a prova testemunhal bastante frágil e o fato de uma das testemunhas ter declarado que a autora laborava como caseira, entendendo que a função de caseiro não se equipara ao do trabalhador rural.
- E a natureza da atividade de caseiro, se urbana ou rural, é questão controvertida até hoje, podendo-se concluir que, correto ou não, o julgado adotou solução possível ao caso concreto, entendendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, até o implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2012).
- Para a desconstituição do julgado com fundamento no erro de fato, é preciso que o erro tenha sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou nos presentes autos.
- A decisão rescindenda não incidiu no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO CONSTATADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a dependência e necessidade econômica da esposa, separada de fato do instituidor da pensão, antes da data do óbito, mesmo que por outro meio que não a pensão alimentícia, não é devida a pensão por morte.
3. Para a comprovação da dependência econômica, quando não é presumida, não se exige início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. o que não ocorreu no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito.
4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada.
5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim.